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Resposta correta - Letra "D". Se não, vejamos:
a) Item ERRADO. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, conforme o art. 111 do CPP, in verbis "Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
b) Item ERRADO. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente, de acordo com art. 96 do CPP, bem como deve haver uma racionalização do uso do HC, sendo cabível somente quando a liberdade é posta em xeque, conforme jurisprudência majoritária do STJ. Segue decisão recente, abaixo:
c) Item ERRADO. Havendo questão prejudiciais obrigatórias não impedirá que sejam inquiridas as testemunhas e, tampouco, colhidas outras provas de natureza urgente, de acordo com artigo 92 do CPP, abaixo " Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."
d) Item CORRETO. Nesse caso, é a redação idêntica do artigo 93, caput, do CPP, in verbis "Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente".
e) Item ERRADO. A exceção poderá ser intentada de ofício, de acordo com art. 97 do CPP, segue letra da lei "Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes."
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a) O oferecimento da exceção de suspeição, por tutelar a imparcialidade do julgador, tem como efeito imediato a suspensão do processo, como regra geral, até a decisão final de mérito que autorize o relator a ordenar a prática de atos processuais urgentes.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
b) A arguição de suspeição deve preceder a qualquer outra, admitindo-se a oposição a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive por meio da ação de habeas corpus, consoante entendimento dos tribunais superiores.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
STJ: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.
c) Admitida questão prejudicial obrigatória, suspende-se o curso da ação penal, sendo vedada a inquirição de testemunhas e a produção de outras provas, ainda que consideradas urgentes, e interrompe-se o prazo prescricional.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
d) Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das provas de natureza urgente.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
e) A exceção de suspeição, assim como a revisão criminal, pode ser intentada apenas pela parte, ou conjuntamente com o seu defensor, em face da necessidade de preservar a imparcialidade do julgador, consoante disposição expressa do CPP.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
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Só mais um comentário quanto ao item E
Art. 623 do CPP _ A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente , descendente ou irmão _
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Item "b"
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE TRABALHO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. PATENTE ILEGALIDADE AUSÊNCIA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
2. In casu, rejeitada exceção de suspeição, em acórdão que é irrecorrível, aviou-se o habeas corpus, não havendo afetação do bem jurídico liberdade de locomoção apta a desafiar o manejo ro writ.
3. A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus. Ademais, a negativa, tout court, de se gravar a audiência não representa indicativo certo para o reconhecimento da parcialidade. Igualmente, a negativa de realização de pergunta acerca de fato, pelo magistrado, tido como incontroverso.
4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, tendo em vista o caráter serôdio da impetração, aviada apenas um ano após o acórdão tido por coator, permitindo-se a realização de atos pelo juiz tido por parcial, tem-se por enfraquecido, ainda mais, o cabimento do remédio heroico.
5. Ordem não conhecida.
(HC 131.830/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
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a) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
b) Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
STJ: O habeas corpus não é a via adequada para pleitear o reconhecimento de suspeição ou impedimento, cuja verificação pressupõe contraditório e ampla dilação probatória.
c) Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
d) Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
e) Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 623 do CPP- A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente , descendente ou irmão
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CPP
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
CPC
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da
câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
NCPC
Art. 313. Suspende-se o
processo:
III - pela arguição de impedimento ou de
suspeição;
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A redação da questão, especialmente da alternativa dada como gabarito ("d"), é um exemplo primoroso da intenção de criar falsas dificuldades ao candidato, por meio de um texto truncado e de difícil entendimento.
Que pena que as bancas se valham desses expedientes, que não se amparam em critérios seletivos adequados.
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Pedro Costa, qual seria um critério seletivo mais adequado?
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Pedro Costa, as bancas trazem enunciados truncados p/ complicar a vida dos candidatos. É um expediente normal Hehehe
Então, os concurseiro tem que superar essa dificuldade com muito treinamento. Afinal, vai ficar mais difícil p/ todos candidatos, mas o mais treinado vai se sair melhor.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Apenas complementando o valioso comentário do colega:
A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]
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Apenas complementando o valioso comentário do colega:
A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]
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Apenas complementando o valioso comentário do colega:
A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]
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A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]
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A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Luiz Fux, j. 28 -2-2019, P, DJE de 22-8-2019, Tema 510.]
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Questão desatualizada. Item B agora é correto, vide o julgamento da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, pelo STF, em sede de habeas corpus.
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O STF concluiu, em 23-3-21, o julgamento de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-presidente Lula, tendo reconhecido, por maioria de 3x2, a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro na condução da chamada "ação penal do Triplex", anulando-se, por consequência, todo o processo.
Ou seja, cabível a exceção de SUSPEIÇÃO DO JUÍZO através de HC.