SóProvas


ID
904879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à sentença e à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver possui duas alternativas corretas: letra E e letra C.

    “Há possibilidade legal do reconhecimento de agravantes pelo juiz, ainda que atue de ofício, uma vez que elas são causas legais e genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 669).
  • Concordo com o colega acima, quanto a observação de que a assertiva C tambem eh correta. Vejam obs extraida do informativo 509, STJ, postada no site dizer o direito.

    a denúncia não precisa descrever as agravantes. Desse modo, caso a denúncia não narre determinada agravante, mesmo assim ela poderá ser reconhecida pelo juízo na sentença sem necessidade de mutatio libelli.

  • Creio que o que torna a alternativa "C" errada (para o CESPE) é a expressão "exsurgida da instrução processual"!
    Realmente, é pacífico que o juiz pode reconhecer de ofício as agravantes e atenuantes, independentemente de terem sido suscitadas na denúncia, sem necessidade de mutatio libeli.
    Agora, se da instrução processual restarem demonstradas circunstâncias agravantes que poderiam mudar a realidade dos fatos e do crime imputado, cabe ao juiz remeter a denuncia ao MP para aditá-la, pois o réu não teve a oportunidade de se defender desses novos fatos. 


    Força, foco e fé!!!!
  • Alguém poderia me explicar a B, fiquei perdidinho.
  • C) Incorreto.
    Talvez o erro esteja na ausência da expressão "nos crimes de ação pública" !!

    Conforme o art. 385 do  CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".
  • Concordo com Fernanda e a maioria de que a letra C está correta, colaciono aqui observação do professor Renato Brasileiro,
    Obs2: Agravantes e atenuantes devem constar da peça acusatória? Resposta: devem constar da peça acusatória, pois são circunstâncias. CUIDADO, pois o CPP, no seu art. 385 informa que agravantes podem ser reconhecidas de ofício, mesmo que não tenham constado da peça acusatória. Há muitos doutrinadores que criticam o artigo, mas na jurisprudência é tranquilo o posicionamento acerca dessa possibilidade (HC 93.211 – STF). 

    Bons Estudos
  • a) A cassação dos direito políticos, um dos efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, encontra-se presente em qualquer condenação criminal e perdura enquanto o sentenciado estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. ERRADO Não se trata de CASSAÇÃO, mas sim de SUSPENSÃO dos direitos políticos. Art.15, CF, - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    b) Há, no CPP, regra expressa para os limites objetivos da coisa julgada da sentença penal condenatória, segundo a qual, diferentemente do que dispõe a norma processual civil, a motivação, o dispositivo e as questões prejudiciais, por se encontrarem ligados à definição do fato principal, devem ser objeto da coisa julgada. - ERRADA

    Os limites objetivos da coisa julgada, na seara penal, estão indiretamente delineados no artigo 110, §2°, do CPP, onde está previsto que "a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença". Destarte, apenas o fato principal, assim entendido como o evento naturalístico do agente, está acobertado pelo manto da coisa julgada.

    Excluem-se, portanto, as causas decididas incidenter tantum, assim como os motivos e fundamentos da sentença.
    Observe-se, todavia, que se houver questão prejudicial decidida como questão principal em outro processo, civil ou penal, a sentença que sobre ela verse ficará, naturalmente, resguardada pelo fenômeno da coisa julgada material.

    c) O reconhecimento, pelo juiz, de circunstância agravante na sentença penal condenatória, não delineada expressamente na peça acusatória, exsurgida da instrução processual, independe de pedido expresso da parte acusatória e da submissão ao mutatio libelli. Acredito que o erro, como já dito pela colega acima, está em não dizer expressamente que é nas ações penais públicas.
  • A sentença penal absolutória com trânsito em julgado, entre outros efeitos, obsta a arguição da exceção da verdade, ou seja, uma sentenã absolutória sob o manto da coisa julgada, não se discute mais uma eventual exceção da verdade, perde o sentido do instituto. 
  • acredito que o CESPE considerou erro na letra C pelo simples fato de ser um concurso para a Defensoria Pública, na qual deve sempre considarar as teses mais favoráveis ao réu, o que não é o caso...

    Mas a doutrina majoritária entende que o juiz pode reconhecer as agravantes independente de pedido expresso e do mutatio libelli

    mas é só uma opinião mesmo.
  • Erro da letra D: "- Sentença terminativa: é a decisão dada pelo juiz sem que se resolva o mérito."

  • O erro da C realmente é a falta da expressão "ação pública", do art. 385, CPP. A alternativa ganeraliza, ao dizer "peça acusatória" (que pode ser denúncia ou queixa). Tem sido admitido pelos Tribunais o reconhecimento de agravante nos crimes de AP pública, ainda que nenhuma tenha sido arguida pela acusação. Essa possibilidade, todavia, cf. Renato Brasileiro, não se aplica aos crimes de AP privada. Assim, se a queixa não mencionou uma agravante, não pode o juiz aplicá-la de ofício. Para a aplicação de agravante basta a sua existência nos autos, ainda que não mencionada pela acusação (HC 93.211, STF). Abs!

  • C - O reconhecimento, pelo juiz, de circunstância agravante na sentença penal condenatória, não delineada expressamente na peça acusatória, exsurgida da instrução processual, independe de pedido expresso da parte acusatória e da submissão ao mutatio libelli.

    Comentário: O erro da questão se encontra na expressão "peça acusatória", pois não define se é do MP ou do Ofendido, assim, não sabemos se é Ação Penal Pública ou Ação Penal Privada. Portanto, como o art. 385 diz "NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA.... o juiz poder.. reconhecer agravantes....", logo, tal afirmativa está incompleta, sendo considerada ERRADA

  • Pessoal, a letra C está ERRADA. Percebam a PEGADINHA da banca. O CPP, no seu art. 385 diz que poderá "o juiz poderá reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". A correta interpretação (provavelmente adotada pela banca) é que essas agravantes não decorrem de modificação dos fatos verificada na instrução. Lembrem que o fundamento para mutatio libelli está no princípio da consubstanciação (o réu defende-se de fatos). No caso, os fatos são os mesmos, não se acrescentou fatos. O caso é, pois, de emendatio libelli, relembrando que esta pode gerar pena mais grave, consoante a dicção do art. 383,CPP.

    Espero ter sido inteligível. Abraços.

  • Creio que o erro da C seja a ausência da expressão "nos crimes de ação pública"  do art. 385 CPP. Contudo, essa mesma assertiva numa prova de magistratura ou MP seria correta.

    Art. 385. "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".

    Logo, em provas de defensoria, assertivas como essa devem acender uma luz amarela, pois dificilmente serão corretas, inclusive porque nesse mesmo assunto o entendimento institucional da Defensoria é contra o reconhecimento da agravante, ainda que conste a possibilidade na redação legal.


  • O erro da alternativa "C" está na expressão "exsurgida da instrução processual". Isso porque, o art. 385, CPP fala que o juiz poderá reconhecer agravante, embora nenhuma tenha sido ALEGADA. E, na questão, não é que o MP não tenha alegado, mas sim que a agravante surgiu de prova existente na instrução e não contida na inicial, ou seja, apesar de ser reconhecimento de uma agravante, necessida da Mutati Libelli.

  • Acho que o erro da alternativa C é a diferença entre a agravante ser ALEGADA pelo MP e ser DESCRITA na denúncia. Ou seja, se o MP não pede que seja reconhecida a agravante tal, o juiz, mesmo assim, pode reconhecer. Mas se não há nenhuma descrição fática da agravante na denúncia, nem ao menos implicitamente, e essa surge unicamente na instrução penal, aí seria necessário o procedimento da mutatio libeli.

  • Com relação a letra C

    EMENDATIO LIBELLI: modificação, pelo juiz, da capitulação jurídica dada ao fato na inicial acusatória.

    PROCEDIMENTO: sem ouvir as partes, o magistrado altera o tipo penal, ainda que a pena do novo delito seja mais grave.

    Por outro lado a

    MUTATIO LIBELLI: oportunização ao MP de inclusão de nova circunstância fática em razão de divergência entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual

    PROCEDIMENTO: abre-se vista ao MP para aditamento da denúncia no prazo de 5 dias. O defensor se manifestará também em 5 dias. Haverá novo interrogatório e oitiva de testemunhas (max. 3).

    Fica claro na questão que o juiz percebe a circunstância agravante "na instrução", nesse caso ele teria que abrir vistas ao MP, para que este órgão querendo aditasse a inicial. O juiz só poderia reconhecer a circunstância agravante caso esta  estivesse dentro da narrativa dos fatos na inicial e não na instrução como traz na questão.

  • e) A sentença penal absolutória com trânsito em julgado, entre outros efeitos, obsta a arguição da exceção da verdade.

    CERTO. O transito em julgado da sentença penal absolutória é fator que impede a arguição de exceção da verdade, conforme prevê o artigo 138, § 3º, III do Código Penal.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Gente em relação à alternativa C, vejam essa alternativa da Cespe dada como certa:

    Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, mas demonstrada durante a instrução do feito, mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública.


    Percebam que também fala que a agravante foi demonstrada na instrução criminal. Logo, com todo respeito aos colegas que acreditam que esse foi o erro da questão, acredito não ser.

  • alguém por favor pode exclarecer melhor acerca da assertiva ? obrigado!

  • Como achei convincentes os argumentos da colega, peço licença para copiá-los:


    "b) Há, no CPP, regra expressa para os limites objetivos da coisa julgada da sentença penal condenatória, segundo a qual, diferentemente do que dispõe a norma processual civil, a motivação, o dispositivo e as questões prejudiciais, por se encontrarem ligados à definição do fato principal, devem ser objeto da coisa julgada. - ERRADA

    Os limites objetivos da coisa julgada, na seara penal, estão indiretamente delineados no artigo 110, §2°, do CPP, onde está previsto que "a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença". Destarte, apenas o fato principal, assim entendido como o evento naturalístico do agente, está acobertado pelo manto da coisa julgada.

    Excluem-se, portanto, as causas decididas incidenter tantum, assim como os motivos e fundamentos da sentença.
    Observe-se, todavia, que se houver questão prejudicial decidida como questão principal em outro processo, civil ou penal, a sentença que sobre ela verse ficará, naturalmente, resguardada pelo fenômeno da coisa julgada material.

    c) O reconhecimento, pelo juiz, de circunstância agravante na sentença penal condenatória, não delineada expressamente na peça acusatória, exsurgida da instrução processual, independe de pedido expresso da parte acusatória e da submissão ao mutatio libelli. Acredito que o erro, como já dito pela colega acima, está em não dizer expressamente que é nas ações penais públicas. "

  • C está correta...

    Essa é, no mínimo, a regra geral.

    Que Kelsen olhe por nós.

  • Lúcio, a letra "C" está errada por ter "exsurgida da instrução processual".

  • Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Eu concordo que a letra E é a questão mais CORRETA p/ uma prova de Defensoria Pública Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) CF- Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    b) "É natural que possam existir outros fatos, julgados por diversos magistrados, que envolvam questões incidentais no processo, mas não a imputação principal. Não são essas decisões que proporcionam a formação da coisa julgada, impondo a lei que a exceção diga respeito ao fato principal, em outra causa avaliado. Assim, em matéria de questões prejudiciais, apreciadas por diferentes juízos, não se pode invocar a coisa julgada, para evitar que a decisão seja proferida em determinado processo crime em andamento. É esse o denominado limite objetivo da coisa julgada. Acrescente-se, ainda, que o fato principal deve ser avaliado concretamente, segundo a imputação feita, não se levando em conta a classificação apresentada pelo órgão acusatório, até mesmo porque o juiz pode alterá-la (art. 383, CPP, a chamada emendatio libelli)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015: 318).


    c) se a circunstância surgiu da instrução processual, necessário haver a mutatio libelli

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    d) trata-se de sentenças definitivas. 


    e) correto. 

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fiquei na dúvida entre a C e a E.

     

    Já tenho uma tendência a discordar desse famigerado art. 385 do CPP, pois sou um sujeito absolutamente Carneluttiano rsrs

    Olhei para o cargo da prova: DEFENSOR PÚBLICO.

     

    marquei letra E, sem medo kkkkk

     

    OBS: brincadeiras à parte, considero que o SUTIL erro da letra C é generalizar, não diferenciando a ação pública da ação privada. É que entende-se que o 385 do CPP só é aplicado às ações públicas. Portanto, a alternativa pecou ao generalizar.
    Não está errado o fato da agravante ter surgido na instrução processual, afinal, agravante não muda a definição jurídica do fato, mas é um critério a ser considerado na 2ª fase da dosimetria da pena.

  • ta, o sacanagem essa questao ai. Mesmo sendo prova pra defensor público....

  • Fundamentos da resposta correta:

    O trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede a arguição de exceção da verdade = art. 138, §3º, III, CP.

    art. 138, §3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • o erro da C é que a agravante deve estar descrita na denúncia para poder ser reconhecida pelo juiz sem utilizar o intituto da Mutatio libeli. Caso somente surja na instrução processual, aplica-se a mutatio.