SóProvas


ID
904882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas, condenado por roubo, em regime inicial fechado de cumprimento de pena, após regular progressão para o regime prisional semiaberto, obteve o direito de saídas temporárias. Decorrido o prazo concedido, Silas não retornou ao estabelecimento prisional, por ter sido preso em flagrante delito, na data anterior ao dia do retorno, por suposta participação em novo crime de roubo, em concurso de pessoas.

Nesse caso, de acordo com os dispositivos da LEP e o entendimento dos tribunais acerca do tema,

Alternativas
Comentários
  • Conforme jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NULIDADE DO PAD. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. NOVO MARCO: DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. "A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, consolidou-se no sentido da inexigibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando que seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório. Precedentes" (HC 200.458/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 17/11/2011.)
    2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
    3. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar.
    4. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 204.814/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
     
    a) Errado. Conforme jurisprudência supra.
    b) Errado. Conforme jurisprudência supra.
    c) Correto.
    d) Errado. Art. 125, parágrafo único, LEP.
    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
    e) Errado. Art. 125, caput, LEP.
    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
     
     
  • O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

    Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

    A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da 3ª Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Ressaltando vale lembrar que o cometimento de falta grave não interfere na comutação que nada mais é que o beneficio da Graça, que é um indulto individual concedido pelo Presidente

    abraços e sucesso
  • IX. De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base, para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão de regime, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem que seja interrompido o período aquisitivo para a obtenção de outros benefícios da execução penal, a exemplo do livramento condicional e da comutação da pena.

    X. Habeas corpus não conhecido."(HC 208.369/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)


  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. 1.
    RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO
    DE
    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DETERMINAÇÃO
    EXPRESSA
    DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO
    DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). DIREITO DE DEFESA A
    SER
    EXERCIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO.
    OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E
    DO CONTRADITÓRIO. 2. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito
    da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento
    administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
    assegurado
    o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou
    defensor público nomeado.
  • Pessoal, vamos ser mais objetivos. Respondam colocando inicialmente o gabarito da questão e depois os fundamentos. Vamos nos ajudar. #ficaadica!

  • Letra C é a correta, com base no entendimento do STF:  

    Recontagem do prazo para progressão do regime a partir da captura em caso de fuga 

    "O período de 1/6, portanto, é de ser calculado com apoio no restante da pena a ser cumprida, adotando-se como termo inicial de contagem a data em que o sentenciado retornou ao regime fechado. Diga-se, porém, que o prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão é de ser reiniciado, tomando-se por base o quantum remanescente da pena. Não fosse assim, qualquer condenado que empreendesse fuga após cumprir 1/6 da pena poderia automaticamente pleitear sua transferência para o regime semi-aberto, invocando bom comportamento. O que nulificaria o próprio objetivo da lei, que previu sanções a incidir sobre a prática de faltas graves, com o objetivo de mais severamente coibi-las. É de se exigir, por consequência, que a fuga do preso acarrete o reinício da contagem do prazo de 1/6. Até porque é a partir da captura do sentenciado foragido que se inicia um novo prazo de readaptação, ou de nova avaliação subjetiva do comportanmento do condenado." (HC 94726, Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 27.3.2009)


  • Letra C: CORRETA , vide súmulas novas do STJ:

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    "Você vai passar!!!"


  • Entendo que a jurisprudência trazida pela Gabriela Cassol está superada. Vejam:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR AO PRESO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 


  • Sumulas do STJ:

    Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


  • Só atualizando o comentário de Gabriela Cassol: ultrapassado entendimento do STJ sobre a dispensa de PAD para caracterização de falta grave. O STJ entende hoje que esse PAD  é indispensável. AgRg no HC 215.112/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
    DJe 07/04/2014

  • A – Errado. STJ 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

    “Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar” HC 204.814/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).

    B – Errado. O regime anterior não é limitador. É cabível regressão per saltum. Art. 118, I LEP.

    C – Correto. Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súmula 534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    D – Errado. LEP Art. 125 Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    E – Errado. LEP Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Não interrompe para comutação, indulto e livramento condicional.

    Porém, creio que a questão utilizou exceção como regra geral.

    A regra geral é que interrompe.

    Abraços.

  • ...

    LETRA C – CORRETA –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)]

  • gaba C

    ATUALIZANDO PARA 2020!!!

    o STJ, após reiteradas discussões, deu a tese de número 13 da edição nº 146.

    onde o cometimento de falta grave durante a execução da pena IMPEDE o livramento condicional por ausência dos requisitos subjteivos. Isso acompanha a modificação do pacote anticrime que alterou o artigo 83 CP que veda o livramento condicional para o apenado que tiver cometido falta grave nos últimos 12 meses.

    pertencelemos!

  • #DATABASE: Se houver regressão, como é a nova contagem do prazo para progredir novamente? 

    STF: Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. (RHC 121.849, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2014).

    STJ: Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018.)

  • Falta grave não interrrompe o CLIC:

    • Comutação de Pena
    • Livramento Condicional
    • Indulto

    Sobre o Livramento Condicional...atualizando..rsrs

    A Lei 13.964/19 inseriu no art. 83 do CP mais um requisito objetivo para a concessão do livramento condicional: o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão do benefício. Embora haja essa limitação, não há interrupção do prazo, que não volta a correr do começo quando cometida a infração disciplinar. Continua eficaz, portanto, a súmula 441 do STJ.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A – Incorreta.  De acordo com a súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

    B – Incorreta. A lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP não permite a progressão por salto, conforme o art. 112 da referida lei a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso. O mesmo não se aplica a regressão de regime, ou seja, caso haja o cometimento de falta grave o crime doloso o detento poderá sair do regime aberto direto para o fechado.

    C - Correta. A alternativa está de acordo com a súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem que “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".

    D – Incorreto. Caso o detento seja absolvido no processo, seja cancelada sua punição disciplinar ou demostre merecimento ele terá o direito de saída temporária reestabelecido, conforme o art. 125, paragrafo único da LEP.

    E – Incorreta. Com o cometimento do crime Silas terá como consequência imediata a revogação da saída temporária nos termos do art. 125, caput da Lei de Execução Penal.

    Gabarito, letra C.

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