SóProvas


ID
904885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à remição penal, de acordo com a LEP.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    A remição é a contagem, como tempo de pena efetivamente cumprido, do período de trabalho ou estudo por parte do condenado. A remição é aplicável ao preso provisório ou definitivo que se encontre, como regra, no regime fechado ou semiaberto. Atualmente (Lei n° 12.433/2011), é possível, em caráter excepcional, a remição (somente por estudo) em regime aberto e em liberdade condicional.
  • Apenas complementando o comentário da colega Fernanda Bocardide acordo com a letra da lei:
    LEP
    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    ...
    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
  • Buenas,         em relação à alternativa C,  o art. 129, da LEP diz que a autoridade administrativa encaminhará mensalmente AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequencia escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
    POrtanto, é a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA que encaminha ao JUÍZO DAS EXECUÇõES...

    É isso aí. 
  • Gabarito: A
    a) Os presos custodiados em decorrência do cumprimento de medida cautelar privativa de liberdade poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo da execução provisória da pena. CORRETA conforme art. 126 da Lei 12. 433 de 2011: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    b) O sentenciado que sofrer acidente no trabalho e, consequentemente, ficar impossibilitado de prosseguir trabalhando e estudando continuará a se beneficiar com a remição apenas pelo trabalho. ERRADA art 1º, §4º da Lei 12.433 de 2011: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
    c) A remição, de acordo com preceito expresso na LEP, será declarada mensalmente pelo juiz da execução, com base nos registros do condenado acerca dos dias trabalhados e(ou) de estudo, ouvidos o MP e a defesa. ERRADA conforme art. 129 da Lei 12.433 de 2011: A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequencia escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
    d) A remição pelo trabalho e pelo estudo contempla os condenados que cumpram pena em regime fechado, semiaberto e aberto, não se estendendo aos que estejam em gozo de liberdade condicional. ERRADA conforme art. 126 da Lei 12.433 de 2011 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    e) A LEP veda, de forma expressa, a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para idêntica finalidade de remição, definindo, no mínimo, três dias por semana para estudo e o restante para o trabalho, de forma a se compatibilizarem. ERRADA conforme art 1º,§3º da Lei 12.433 de 2011: Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo sserão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • Só para acrescentar (ATENTE PARA A SUA PROVA):
    d) A remição pelo trabalho e pelo estudo contempla os condenados que cumpram pena em regime fechado, semiaberto e aberto, não se estendendo aos que estejam em gozo de liberdade condicional. ERRADA.
    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
    Assim, percebe-se que no regime SEMIABERTO, o condenado pode remir tanto pelo trabalho ou estudo, quanto pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.
    espero ter ajudado.

    Deus abençoe
  • Me senti bastante desconfortável para marcar a letra A, pois, como se sabe não existe execução PROVISÓRIA da pena.
  • No processo penal existe sim a possibilidade de execução provisória, SEMPRE EM BENEFÍCIO DO RÉU, i.e, " PRO REU".
  • Incrível como uma prova de defensor pode cometer um erro deste. Pode remir por trabalho E estudo. Interpretação sistemática (art. 126, §3º, LEP) da lei completamente pacífica.

  • Para não haver ERRO é so lembra que nenhum liberado condicional PODERÁ remir a pena por trabalho. Sabe porque ?  O TRABALHO é requisito para CONSEGUIR a Liberdade Condicional.

  • A.rt. 126 § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

  • LETRA A Correta

    a) Os presos custodiados em decorrência do cumprimento de medida cautelar privativa de liberdade poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo da execução provisória da pena. 

    conforme art. 126 da Lei 12.433/11: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar

  • Letra A, em que pese a atecnia de dizer execução provisória da pena.

    Sabemos que não existe execução provisória de pena.

  • A remição também se aplica às hipóteses de prisão cautelar (art. 126, §7o).



  • Alternativa correta, Letra A. De acordo com o Art. 126, §7º da LEP, a remição também será aplicada nas hipóteses de prisão cautelar.

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    A. CORRETA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

    B. ERRADA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição  

    C. ERRADA - Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    D. ERRADA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    E. ERRADA - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

  • Lembrando que é Direito do preso a emissão do atestado anual do tempo de pena a cumprir e não mensal. Sendo atribuição da Defensoria.

  • cautelar?

  • A jurisprudência aceita que, no regime aberto, o condenado se valha da remição por estudo.

  • § 7º do art. 126 da LEP: O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

  • welkeson s oliveira , prisao cautelar = preso provisorio amigo.

  • nunca ouvir falar de execução provisória da pena.
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