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ID
904888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com interpretação dos tribunais superiores a respeito da progressão de regime prisional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    EXECUÇÃO PENAL -NOVA CONDENAÇÃO -UNIFICAÇÃO DAS PENAS -ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. 1- Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime. 2- Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação. 3- Agravo provido. Unânime.
  • Apenas complementando o comentário da colega  Fernanda Bocardi 

    Gabarito: E

    A assertiva foi “recortada” de julgado da Sexta Turma do STJ.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

    1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 
    2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 
    3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 
    4. A superveniência de nova condenação definitiva interrompe o lapso temporal para a concessão da progressão de regime, estabelecendo como data-base para cálculo do benefício a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedentes. 
    5. Inexistência de ilegalidade a ser reparada.
    6. Habeas corpus não conhecido. 
    (HC 131.215/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)
     

  • a - errada Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    b
     - o prazo é para crimes consumados ou tentados.
    d - exame nao mais é obrigatório.
  •  a) O tempo remido será computado como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos, salvo para progressão de regime e livramento condicional.
    Errada.
    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 
    b) A tentativa da prática de crime hediondo, reconhecida na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, afasta os rigores da norma no que tange ao lapso temporal para a progressão de regime, visto que o iter criminis não foi integralmente percorrido e ausente previsão legal expressa acerca da forma tentada do crime, o que afasta o caráter hediondo do delito.
    Errada
    De fato, a prática de um delito em sua forma tentada acarreta juízo de menor grau de reprovabilidade da conduta em relação à forma consumada do mesmo delito, em virtude das consequências advindas do exaurimento do iter criminis. Ocorre que isso será analisado quando da fixação da pena na sentença condenatória, não refletindo – ao menos, de forma direta – no momento de execução da pena. Ademais, o fato de ter sido o crime praticado em sua forma tentada não afasta o seu enquadramento como hediondo, em razão do que expressamente dispõe o caput do art. 1º da Lei 8.072/90, que ora se transcreve:
    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  
     c) A pena unificada, restrita ao limite de trinta anos de encarceramento, é considerada para definir a base de cálculo da progressão do regime prisional.
    Errada.
    SÚMULA Nº 715, STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
     d) No que se refere aos crimes hediondos, a progressão de regime prisional tem a peculiaridade do lapso temporal diferenciado, sendo necessário o cumprimento de dois quintos da pena, se o sentenciado for primário, e três quintos, se reincidente, além do exame criminológico como requisito indispensável à concessão da progressão de regime.
    Errada.
    Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
  • ATENÇÃO!!!!
    O exame criminológico vinha positivado no art. 112 da LEP como um dos requisitos objetivos para a progressão de regime. Entretanto, a lei 10.792, de 1º/12/2003 alterou a redação do art. 112 e retirou a exigência de realização do exame criminológico para a progressão de regimes. Dessa forma, temos que essa súmula vinculante é ilegal, na acepção literal da palavra, pois é flagrantemente contrária à lei, sendo totalmente incompatível com o art. 112 da LEP (Fonte: Grabiel Habib 2012).
  • HC 201300465395
    HC - HABEAS CORPUS – 265162
    STJ- ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
    SEXTA TURMA
    Fonte- 
    DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:
    Ementa
    ..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO COM BASE EM AVALIAÇÃO CRIMINOLÓGICA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 
    1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 
    2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 
    3. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/93 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 
    4. Podem o Juízo de Execução e o Tribunal a quo indeferir o pedido de progressão de regime com base em avaliação psicológica e social desfavorável, desde que o façam fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Precedentes. 
    5. A lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão. Precedentes. 6. Ordem não conhecida.
    Data da decisão: 02.05.2013; data da publicação: 09.05.2013.
    Sucessivos: 
    HC 239890 SP 2012/0079375-2 Decisão:07/05/2013 DJE DATA:16/05/2013 ..SUCE: HC 240843 SP 2012/0087122-8 Decisão:07/05/2013 DJE DATA:16/05/2013 ..SUCE:
     
     
     
     
  • HC 205401 / RS STJ21/09/12A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de quesobrevindo nova condenação no curso da execução, a contagem do prazopara a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter comoparâmetro a pena unificada, considerando-se como termo inicial paraa contagem do período aquisitivo a data do trânsito em julgado danova condenação, não importando se o delito é anterior ou posteriorao início da execução penal, inexistindo, portanto, no caso,flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus deofício.NÃO CONFUNDIR COM O QUE O STF VEM DECIDINDO ULTIMAMENTE:
    ARE 751031 / RS - RIO GRANDE DO SUL29/05/132. O artigo 118, I, da LEP define que o simples cometimento do crime enseja a regressão de regime, podendo também ser definido como falta grave por corolário do artigo 52 da LEP. O art. 50, II, da LEP define como faltagrave a fuga. 3. Não há necessidade de haver trânsito em julgado para a regressão. Precedentes do STF e STJ. Posição doutrinaria que afirma a desnecessidade do trânsito em julgado.
  • a)  Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 



    b) Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados.



     c) SÚMULA Nº 715, STF: A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.



     d) Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
    Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada



    e) Jurisp. STF: Sobrevindo nova condenação ao já condenado, seja por crime anterior ou posterior, interrompe-se a contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime. Somada as penas, o marco inicial para contagem da progressão será a data do trânsito em julgado da nova condenação. 

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. BENEFÍCIOS PRISIONAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. 1. Trata-se de hipótese em que, no curso da execução, sobreveio nova condenação. Em casos tais, é operada a unificação das penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP. 2. Conforme orientação desta Corte, a contagem do prazo para a concessão de eventuais benefícios da execução é interrompida e passa a ter por parâmetro a pena unificada, desprezando-se, neste cálculo, o período já cumprido. 3. De ressaltar, entretanto, que a jurisprudência tem considerado como marco interruptivo a data do trânsito em julgado da nova condenação, sendo irrelevante se o crime foi praticado antes ou depois do início da execução da pena4. Ordem denegada. (HC 181171/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • ATENÇÃO!

    Nova condenação: o prazo para a progressão recomeça da data do trânsito em julgado.

    Falta grave: o prazo para a progressão recomeça da data do cometimento da infração disciplinar.

  • Questao desatualizada - informativo 621 STJ

  • A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

    Em 04/04/2010, João praticou o crime A.
    Em 05/05/2011, João praticou o crime B.

    Em 2012, João foi condenado a 6 anos pelo crime A, tendo recebido o regime inicial semiaberto. Não houve recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/06/2012, iniciando-se a execução penal.
    Em 2013, João, após cumprir 1/6 da pena, foi para o regime aberto.

    Ocorre que, em 2014, sobreveio a condenação pelo crime B, tendo ele recebido a pena de 2 anos.

    Houve trânsito em julgado em 07/07/2014. Diante disso, o juiz unificou as duas penas: 4 anos que faltavam para cumprir a pena do crime A + 2 anos do crime B.
    João já estava no regime aberto, mas, como a pena unificada somou 6 anos, ele teve que regredir para o regime semiaberto.

    A data-base para a concessão dos benefícios da execução penal (ex: progressão) era 06/06/2012 (trânsito em julgado do crime A).

    Indaga-se: com a unificação das penas, essa data-base foi alterada? A data-base passou a ser o dia do trânsito em julgado do crime B?

    NÃO. A unificação das penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios da execução penal. Isso porque a LEP não prevê essa alteração, devendo ser considerado todo o tempo que o apenado já cumpriu de pena, ou seja, todo o tempo em que ele já ficou preso

    informativo 621 STJ dizer o direito

  • A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/info-621-stj3.pdf

  • INFO 621 - STJ mudou entendimento.

    OBS: Se ocorrer FALTA GRAVE no decorrer da execução da pena, ocorrerá a interrupção do prazo de Progressão.