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ID
904891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à regressão de regime prisional e às faltas disciplinares, assinale a opção correta com base no disposto na LEP e no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" correta.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

  • Acredito que a questão seria passível de anulação, uma vez que, embora exista previsão legal na LEP de que o não pagamento da multa enseja a regressão do regime, o entendimento atual é que isso não seria possível porque a multa é apenas considerada dívida de valor!
  • Tem razão Ana Vitória, se a questão pedisse a letra fria da lei, mas a questão pede entendimento dos tribunais. Conforme nos diz Rogério Sanches,
    Paragrafo 1º, segunda parte – não pagar a multa.
    Com o advento da Lei 9. 268/96 não cabe mais regressão para o regime. Trata-se de dívida de valor. (LFG 2012)
    Esta última causa está implicitamente revogada pela Lei 9.268/96. Essa lei transformou a multa em dívida ativa. Permitir regressão é burlar essa lei. (2009 LFG, desde 2009 esse entendimento)
    Bons Estudos
  • Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.(Incluído pela Lei nº 11.466, d

  • HC 93761/RS , rel. Min. Eros Grau, 5.8.2008. (HC-93761)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    No caso em debate, o paciente praticou um crime e foi condenado ao regime semi-aberto.

    No entanto, ao receber o benefício da saída temporária, o paciente cometeu falta grave, pois não regressou ao estabelecimento prisional, conforme artigo 50 , II , da Lei nº. 7.210 /84 (Lei das Execuções Penais):

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que :

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir ;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466 , de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. (grifo nosso)

    Desta feita, discute-se a possibilidade de regressão de regime para o fechado, em razão do cometimento da infração disciplinar, mesmo não tendo ocorrido a progressão, pois o artigo 118, II, do mesmo diploma legal possibilita a regressão por falta grave, litteris :

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Alguns se questionariam nesse instante, pois se a lei determina que o não retorno ao estabelecimento (fuga) é infração grave e o seu cometimento impõe a transferência do condenado para regime mais rigoroso, por que o STF entende que sem a progressão não há de se falar em regressão?

    A doutrina firmou entendimento de que o criminoso não poderia ser penalizado pela regressão do regime de semi-aberto para fechado porque não houve progressão, embora não haja dispositivo legal para tanto, uma vez que este indivíduo não poderia ser penalizado com uma pena mais grave por uma infração disciplinar do que o próprio crime que praticara.

  • Alguém poderia comentar a letra (e) ??
  • e) “A autoridade administrativa é detentora do poder disciplinar exercido sobre o preso na execução das penas restritivas de direitos, podendo, em caso de falta grave do sentenciado, suspender-lhe automaticamente o direito às saídas temporárias e decidir pela regressão de regime, ouvido previamente o condenado”.

    A primeira parte da letra está correta, pois, nos termos do art. 48 da LEP, é à autoridade administrativa que compete o poder disciplinar sobre o condenado.

    Porém, a parte do meio está errada, vez que em caso de falta grave, cabe ao Juiz, mediante representação da autoridade administrativa, impor a regressão de regime (art. 118, I), revogação do benefício de saída temporária (art. 125), revogação de 1/3 do tempo remido (art. 127) e conversão da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade nos casos de falta grave (art. 181, §1º, d).

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

    Ainda, nos termos do art. 59 da LEP, é assegurado, no procedimento disciplinar, a ampla defesa, o que deixa correto o último trecho da assertiva.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

  • Gente, esse site já teve melhores ajudas... coloquem a letra correta, pra auxiliar os colegas, ao invés de querer apenas justificar as incorretas sem mesmo mencionar o que está comentando...

  • Gabarito: C

    Com base no comentário da colega ANA VITORIA:

    Art. 118, §1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas no incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativa imposta.

    Obs: Com o advento da lei 9.268/96, o não pagamento da multa imposta não mais acarreta a regressão de regime, devendo ser executado como dívida de valor. 


    Letra A - Errada

    Informativo STF - 584 - Perda de dias remidos e proporcionalidade

    A turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado que, ante o cometimento de falta grave consistente na recusa ao trabalho (LEP, art.50,VI) regredira para o regime fechado e perdera a integralidade dos dias remidos. ... Não sendo razoável imputar a um apenado que tenha trabalhado regularmente por 1488 dias, conseguindo remir 496 dias de sua pena, a prática de falta grave consistente na recusa injustificada à obrigação laboral. Determinou-se que o paciente retorne ao regime semiaberto. HC100545- 1ª turma.


    Art.127 - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art.57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (redação dada pela lei 12.433/11).


    *Comentários: O cometimento de falta grave não mais implica na perda de todos os dias remidos. Consoante a nova redação do art. 127, o condenado perderá até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Para tanto o juiz deverá observar o disposto no art.57 desta lei, ou seja, levar em conta a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.


    Informativo STF - 479 - Falta grave. prazo. prescrição.

    É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art.109 do CP (prazo fixado atualmente em 03 anos).


    Fonte: Execução Penal para Concursos - Rogério Sanches 2014 



  • LETRA A - Aquele que cometer falta grave não perderá todo o tempo remido, apenas 1/3

    HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME: CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. NOVO MARCO: DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. ... 3. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar.4. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 6. A constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, que impõe a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal,ensejando a edição da Súmula Vinculante n.º 9. 7. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. ... ProcessoHC 292703 / SPHABEAS CORPUS2014/0086475-2Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento19/08/2014Data da Publicação/FonteDJe 01/09/2014  

  • Com o advento da Lei 9.268/96, o não pagamento da multa imposta não mais acarreta a regressão de regime, devendo ser executado como dívida de valor. 

    Apesar de constar no art. 118, §1º tal possibilidade  de regressão quanto a multa, este entendimento encontra-se desatualizado.

  •  

     a) A falta disciplinar de natureza grave cometida pelo executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime bem como a perda total do tempo remido. ERRADA, Só poderá perder 1/3 do tempo remido de acordo com Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

     

    b) Segundo os princípios da estrita legalidade e da anterioridade, consideram-se faltas disciplinares, classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, apenas as que sejam previstas expressamente na LEP e que sejam anteriores à prática do fato. ERRADA, Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias (e não está expressamente na LEP), bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    c) Admite-se a regressão de regime prisional, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativamente imposta. CORRETA, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

     

    d) Considera-se falta média a inobservância, pelo condenado à pena privativa de liberdade, do dever de obediência ao servidor e do respeito a qualquer pessoa com quem se relacione no ambiente prisional, bem como do dever de cumprir as ordens recebidas. ERRADA, VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;  V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    e) A autoridade administrativa é detentora do poder disciplinar exercido sobre o preso na execução das penas restritivas de direitos, podendo, em caso de falta grave do sentenciado, suspender-lhe automaticamente o direito às saídas temporárias e decidir pela regressão de regime, ouvido previamente o condenado. ERRADA, Compete ao Juiz da execução: decidir sobre:soma ou unificação de penas;progressão ou regressão nos regimes; detração e remição da pena;suspensão condicional da pena; livramento condicional; incidentes da execução; autorizar saídas temporárias;

  • exato gymene.

    questão desatualizada

  • Pessoal, cuidado! Muita gente dizendo que, com a advento da Lei n. 9.268/96 (que conferiu à multa natureza de dívida de valor), não haveria mais possibilidade de regressão de regime pela falta de pagamento da multa. Esse posicionamento, embora propagado por muitos autores, está longe de ser pacífico. Guilherme Nucci, p. ex., adorado pelo CESPE, afirma que o art. 118 da LEP não foi afetado pela alteração promovida pela Lei n. 9.268/96, por dizer respeito à autodisciplina, e não à possibilidade de conversão da multa em prisão (Leis Especiais Comentadas - Vol 2 - 2014).

  • Concordo com Gustavo Fernandes. Não é que a alternativa "c" (sobre regressão de regime em razão do art. 118, §1º, 2ª parte, da LEP = não pagamento da multa imposta cumulativamente à privação de liberdade) esteja desatualizada. Apenas há polêmica, inclusive jurisprudencial, sobre a aplicação desse artigo. O posicionamento sobre o art. 118, §1º, 2ª parte ter sido revogado tacitamente não é pacífico.

    .

    A Lei 9.268/96 proibiu a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade. Isso porque determinou que essa multa deve ser considerada como dívida de valor e, portanto, que só pode ser cobrada na forma da Lei de Execuções Fiscais (como dívida ativa). A partir disso, em alguns se entende que, se a multa não pode ser convertida em prisão, ela também não tem o poder fazer regredir o regime de cumprimento. Eu concordo com esse entendimento, mas não posso considerar que ele é pacífico. Se alguém tiver algum julgado que mostre que o assunto está pacificado em algum tribunal superior e puder transcrevê-lo aqui, agradeço.

    .

    Transcrevo a seguir um trecho de um julgado do TJSP sobre o assunto:

    "se o objetivo visado com a alteração legislativa foi o de evitar a conversão da multa em prisão, mesmo sendo solvente o sentenciado, é de entender-se, por questão de coerência jurídica, que o impedimento é absoluto, alcançando também a regressão de regime por falta de pagamento da sanção pecuniária, restando revogada, ainda que tacitamente, a regra contida no art. 118, §1º, da L. 7.210/1984." (TJSP, Agravo 00899746.3/7, j. 31.08.2006) -> retirei do livro esquematizado de Norberto Avena (2015, p.243)

  • Com a devida venia, aos amigos, se a multa é divida  de valor quem executa é a Fazenda Pública. Obsta, assim, a sua conversão em pena de prisão.

    Ademais, as disposições da LEP e do CP concernentes a conversão da multa em pena privativa de liberdade (CP, art. 51, § 1 e §2, e LEP, art. 182) foram revogadas.

     

     

  • A questão não fala em conversão da pena de multa em PPL e sim sobre a possibilidade de regressão de regime.

    INFO 832STF:

    Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa.
    Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime.
    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/7/2016 (Info 832). 

  • STF-780- inadimplemento deliberado de pena de multa CUMULATIVAMENTE ,aplicada so sentenciado impede e progressão de regime prisional .rel. ministro barroso.

  • a) A falta disciplinar de natureza grave cometida pelo executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime bem como a perda total do tempo remido.

    ITEM ERRADO.

    Nas notícias de 13/09/2011, no sítio do STJ temos:

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena.

    Até aqui nossa questão está correta. O problema é que o tempo remido não será perdido totalmente, conforme a LEP:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    b) Segundo os princípios da estrita legalidade e da anterioridade, consideram-se faltas disciplinares, classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, apenas as que sejam previstas expressamente na LEP e que sejam anteriores à prática do fato.

    ITEM ERRADO.

    Não há a previsão de flata gravíssima, da LEP tiramos:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    c) Admite-se a regressão de regime prisional, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativamente imposta.

    ITEM CORRETO.

    Vamos à LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Apesar da LEP falar em transferência do regime aberto, a questão não se torna errada porque depreende-se que do regime aberto haverá regressão para qualquer regime mais rigoroso quando acontecer a frustração dos fins da execução ou o mão pagamento de multa cumulativamente imposta.

  • d) Considera-se falta média a inobservância, pelo condenado à pena privativa de liberdade, do dever de obediência ao servidor e do respeito a qualquer pessoa com quem se relacione no ambiente prisional, bem como do dever de cumprir as ordens recebidas.

    ITEM ERRADO.

    Errado porque isso é considerado falta grave. Além disso, a LEP não define as faltas leves e médias e determina:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • e) A autoridade administrativa é detentora do poder disciplinar exercido sobre o preso na execução das penas restritivas de direitos, podendo, em caso de falta grave do sentenciado, suspender-lhe automaticamente o direito às saídas temporárias e decidir pela regressão de regime, ouvido previamente o condenado.

    ITEM ERRADO.

    Apesar da autoridade administrativa ser detentora do poder disciplinar, compete ao juiz da execução (portanto estamos falando de esfera judicial e não meramente administrativa) decidir sobre as saídas temporárias e pela regressão do regime:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

  • Gabarito C

    A. ERRADO - LEP - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    B. ERRADO - Decreto 6.049/2007 - Art. 42. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias; e III - graves.

    C. CORRETA - LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    D. ERRADO - Decreto 6.049/2007 - Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei nº 7.210, de 1984, e legislação complementar: V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    E. ERRADO - LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: b) progressão ou regressão nos regimes; IV - autorizar saídas temporárias; 

  • Questão Desatualizada !

    Após alteração legislativa, consolidou-se o entendimento de que não era possível a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, haja vista a sua natureza de dívida de valor. ... 5º, XLV, da Constituição Federal, o qual determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal). 

  • Devemos ter atenção, visto que, apesar da falta de pagamento de multa (isolada) não mais acarretar a regressão de regime para PPL, a alternativa C não fala em regressão de regime para PPL com pena de multa isolada, então, acredito que a questão não esteja desatualizada.

    Assim dispõe o art. 118, § 1° da LEP - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

  • Gente,

    Na ADI 3.150/DF , o STF discutiu se a nova redação dada ao art. 51 CP teria revogado tacitamente o art 36§2º, do CP, segundo o qual o "condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou, se podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada”. O STF entende que a multa tem natureza de pena.

    O STJ diverge.

  • Pagamento da pena de multa como condição para a progressão de regime

    ·       Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    ·       Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    DIZER O DIREITO.

  • Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime

  • gaba C

    Não tem anulação não. Gabarito está de acordo com o artigo 118 da LEP

    art 118. LEP

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    pertencelemos!

  • Existem duas situações cobradas em relação à pena de multa nas questões de concurso. A primeira, relacionada à impossibilidade de progressão de regime pelo não adimplemento da pena de multa, a outra, diz respeito à impossibilidade de extinção da punibilidade sem o pagamento da multa.

    Por ora, o que se entende em sede de jurisprudência do STF e STJ é de que o inadimplemento da multa, impede tanto a progressão de regime quanto a extinção da punibilidade. Importante lembrar que, em 2015, o STJ entendeu que era possível a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da pena de multa (essa decisão deu-se em razão da alteração do art. 51 do CP). Contudo, agora, dezembro de 2018, o STF tratou da matéria e decidiu sobre a impossibilidade da extinção da punibilidade quando não ocorre o pagamento da pena de multa. STJ tem adequado seu entendimento ao posicionamento do STF.

     

    ·       Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional + impede, também, a extinção da punibilidade.

    ·       Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Entendimento: quando decidiu o repetitivo em 2015, o STJ apontou que a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal. Assim, seria cobrada pela Fazenda Pública. Ou seja, direito de punir do Estado terminaria ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos e não englobaria a pena de multa.

    Contudo, em dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal  tratou da matéria em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150), e decidiu em sentido contrário. O relator da ADI 3.150 no Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que não há como equiparar o valor resultante de uma pena de multa criminal com um débito comum na Fazenda Pública. Destacou, também, que a alteração legislativa nem sequer poderia cogitar de retirar da sanção pecuniária o seu caráter de resposta penal, uma vez que a Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal.  A partir daí, ambas as turmas do STJ fizeram adequação para negar a extinção da punibilidade do réu que ainda não pagou a pena de multa. 

    FONTES: https://www.conjur.com.br/2021-jan-27/cumprimento-pena-pagar-multa-nao-extingue-punibilidade

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/09/671-o-inadimplemento-da-multa-impede-declaracao-de-extincao-da-pena/

  • C. CORRETA - LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. #PC-PB.

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