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ID
904900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 23/10/2011, Sales, maior, capaz, após ter sido abordado por policias militares em diligência, na cidade, para o combate ao tráfico de drogas, foi preso em flagrante delito na cidade de Rio dos Bois – TO, transportando, em moto de sua propriedade, cerca de 500 g de substância entorpecente conhecida comumente como maconha e 150 g de cocaína. Nos autos do inquérito policial, consta que Sales vendia drogas regularmente em diversos pontos da cidade em companhia de Celso e Juca, menor, com dezessete anos de idade, e que havia sido condenado anteriormente por crime de roubo, na forma tentada, e agraciado com a concessão de indulto, tendo sido julgada extinta, havia dois anos, a punibilidade por esse crime. Em relação a Celso e Juca, não foram encontrados antecedentes.

Com base nessa situação hipotética, nos preceitos da Lei n.º 11.343/2006 e no entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    STJ, Quinta Turma, HC 198.909 - SP,  REL. MIN. LAURITA VAZ, 23/08/2012


    HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como já afirmou esta Corte de origem, "[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial " (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 3. Ordem de habeas corpus denegada. 
  • pra complementar, há reincidência pq tb não passaram 5 anos
    Reincidência

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a - errada
    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
    tentou confundir com

    Quadrilha ou bando

            Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

  • Por favor, alguém poderia me ajudar na interpretação do texto que descreve a situação hipotética porque pelo que eu entendi, quem era menor e com dezessete anos de idade, e que havia sido condenado anteriormente por crime de roubo, na forma tentada, e agraciado com a concessão de indulto, tendo sido julgada extinta, havia dois anos, a punibilidade por esse crime. foi JUCA e não SALES.  Sendo assim a alternativa "E" seria equivocada não?

    Agradesço desde já a resposta!
  • José,

    Eu li uma vez e pensei como você, porém estamos equivocados, pois esse " e"  corrobora, somando as informações sobre Sales: 
    "...consta que Sales vendia drogas regularmente em diversos pontos da cidade em companhia de Celso e Juca, menor, com dezessete anos de idade, e que havia sido condenado anteriormente por crime de roubo, na forma tentada, e agraciado com a concessão de indulto, tendo sido julgada extinta, havia dois anos, a punibilidade por esse crime. Em relação a Celso e Juca, não foram encontrados antecedentes."
    A interpretação seria assim: 
    consta que Sales vendia drogas regularmente em diversos pontos da cidade em companhia de Celso e Juca e que (Sales) havia sido condenado anteriormente por crime de roubo. 
  • Sales não é primário, uma vez que segundo o STJ a concessão de indulto não afasta os efeitos secundários da condenação, sendo que um deles é a reincidência, logo não faz jus a causa de diminuição de pena la lei 11.343-06, visto que exige como requisito a primariedade.
  • Letra a: Art. 35 da Lei nº 11.3443/2006 - " Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualuqer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 desta Lei.

    Letra b:  No artigo 35 há a previsão de associação para o tráfico àquele que pratica reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 da lei.

    Letra c: STF - HABEAS CORPUS HC 1144146 SC (STF) Data de publicação: 08/11/2012

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA . ORDEM CONCEDIDA. I � A circunstância judicial � mal causado pelo tóxico � valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao própriotipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem. II � No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III � Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/3230638/lucro-facil-inerente-ao-tipo-de-trafico)

    Letra d: A jurisprudência do STJ estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa (cf. EDcl no AgRg no AREsp 438943 / GO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0381521-5, publicado em 02/10/2014). 

    Acredito que o erro está na última parte devido à previsão do art. 42 da lei: " O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Alternativa E

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Questão mal elaborada.

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • Como assim bomba meu boi? hahaahah

  • No tocante a letra "D" a alternativa ia bem até certo ponto, pois de fato, a jurisprudência entende que uma vez condenado pelo artigo 35 da lei de drogas é INCABÍVEL o reconhecimento do tráfico privilegiado, que tem como requisitos CUMULATIVOS a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    O erro fica por conta da parte final, pois notem que "Sales" na questão trazia MEIO KILO de maconha e mais uma quantidade de cocaína, então por conta da aplicação do artigo 42 da lei 11.343, poderia, ao menos em tese, ser aumentada a pena base.

    obs final: Lembrar que a NATUREZA e QUANTIDADE da droga não podem ser usadas para aumentar a pena base E CUMULATIVAMENTE também negar o tráfico privilegiado. (não foi objeto da questão, apenas a título de aprofundamento).

  • Concessão de Indulto ---->>> afasta apenas os efeitos primários da condenação.

  • GABARITO E

  • ATENÇÃO - SOBRE A D - A PROVA É PARA DEFENSORIA, NESTE SENTIDO, CELSO E JUCA ESTAVAM EM COMPANHIA, PORÉM, A QUESTÃO NÃO MENCIONA QUE ALGUM DOS DOIS PRATICA ALGUM DOS VERBOS DESCRITOS NO ARTIGO 33 CAPUT, NEM MENCIONA QUE OS DOIS TINHAM FINS EM COMETER ALGUM DOS CRIMES DO ARTIGO 33. O VENDER ESTÁ ATRELADO APENAS A SALES. ESTAR EM COMAPNHIA DE ALGUÉM QUE VENDE, NÃO SIGNIFICA QUE ELA VENDE TAMBÉM.

    ESTE ARGUMENTO N UMA PROVA PARA DEFENSORIA É O QUE PREVALECE.

    AVANTE

  • 1) ANISTIA: CONGRESSO NACIONAL (com sanção presidencial)

    INSTRUMENTO: LEI ORDINÁRIA FEDERAL

    EXTINGUE: EFEITOS PENAIS e EXTRAPENAIS (mantém somente civil)

    NOVO CRIME: NÃO É REINCIDENTE

    REVOGAÇÃO: INADMISSÍVEL

    2) GRAÇA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    INSTRUMENTO: DECRETO PRESIDENCIAL

    EXTENSÃO: INDIVIDUAL (depende de requerimento do sentenciado)

    DELEGAÇÃO: AGU, PGR e MINISTROS

    EXTINGUE: SOMENTE A PENA (mantém extrapenais e civis, por exemplo, mantém-se as anotações nos cartórios e registros distribuidores, perdimento de bens e de valores, indenização)

    NOVO CRIME: É REINCIDENTE

    REVOGAÇÃO: INADMISSÍVEL

    3) INDULTO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    INSTRUMENTO: DECRETO PRESIDENCIAL

    EXTENSÃO: COLETIVO (ex officio do PR)

    DELEGAÇÃO: AGU, PGR e MINISTROS

    EXTINGUE: SOMENTE A PENA (mantém extrapenais e civis, por exemplo, mantém-se as anotações nos cartórios e registros distribuidores, perdimento de bens e de valores, indenização) + Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    NOVO CRIME: É REINCIDENTE

    REVOGAÇÃO: INADMISSÍVEL

  • Dedo na ferida

    Sales não é primário.

    A luta continua.

  • Sales foi preso no momento em que entregava a droga para o examinador que elaborou esse enunciado. Pode pesquisar aí.
  • A questão narra a conduta de Sales, que comercializaria drogas em diversos pontos da cidade de Rio dos Bois – TO, na companhia de Celso e de Juca, este último com 17 anos de idade, sendo que Sales foi surpreendido por policiais militares na posse de 500g de maconha e de 150g de cocaína, restando constatado que ele já tinha contra si uma sentença penal condenatória pela prática do crime de roubo tentado, cuja pena fora extinta dois anos antes do fato narrado. A partir desta narrativa devem ser examinadas as proposições, à luz da Lei nº 11.343/2006 e da jurisprudência dos tribunais superiores, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de associação para o tráfico de drogas está previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, da seguinte forma: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". Observa-se, portanto, que o tipo penal exige o envolvimento de pelo menos duas pessoas para sua configuração, tratando-se de modalidade especial do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), porque exige apenas dois agentes e pelo fim específico de cometer crimes relacionados às drogas. Ademais, na hipótese narrada, poderia ser computada a participação do adolescente para a complementação do número mínimo exigido para a configuração da associação, uma vez que, embora inimputável, concorreu para o crime. De toda forma, haveria já uma terceira pessoa envolvida na prática criminosa, que seria o Celso. Vale ressaltar que a associação deve ser dotada de estabilidade e de permanência, como se observa no periódico Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, edição 131, no item 26, que orienta: “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência". Assim sendo, os agentes Sales e Celso poderiam ser responsabilizados penalmente pelo referido tipo penal, desde que comprovada a estabilidade e permanência da associação, enquanto Juca deveria ser responsabilizado pelo ato infracional respectivo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    B) Incorreta. Um dos requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é que as pessoas associadas, de forma estável e duradoura, tenham como finalidade específica a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34, do mesmo diploma legal, reiteradamente ou não. Quanto ao tipo de concurso de crimes que se caracteriza em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, embora não seja pacífico, prevalece o entendimento nos tribunais superiores de que se trata de concurso material de crimes, não havendo que se falar em bis in idem, uma vez que se trata de crimes autônomos.  

     

    C) Incorreta. Na dosimetria da pena privativa de liberdade, as circunstâncias judiciais são consideradas na primeira fase, para o fim de fixação da pena-base. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que não pode considerar como circunstância judicial desfavorável ao réu aquela informação que seja inerente ao tipo penal, ou seja, que já esteja inserida na própria descrição típica. Assim sendo, o intuito de obtenção de lucro fácil e os malefícios causados pelas drogas são dados que fazem parte da constituição do crime de tráfico de drogas, não podendo serem considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de forma a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal (TJMT. Apelação 39283/2012. Julgado em 08/08/2012).

     

    D) Incorreta. A primeira parte da proposição está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas a sua segunda parte não está em conformidade com o entendimento do aludido tribunal. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em teses, edição nº 131, no item 23, orienta: “É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa". No mesmo periódico, a orientação contida no item 25 é a seguinte: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito".

     

    E) Correta. Em que pese tenha sido Sales beneficiado pelo indulto, esta causa de extinção da punibilidade não afasta os efeitos secundários da condenação, pelo que Sales há de ser considerado reincidente, uma vez que, quando da prática do crime de tráfico de drogas, já tinha contra si uma sentença penal transitada em julgado pelo crime de tentativa de roubo, não tendo sido ultrapassado o período depurador (cinco anos após a extinção da pena do crime praticado anteriormente).

     

    Gabarito do Professor: Letra E