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GABARITO C. LEI 9296/96. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONDUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS ESCUTAS E AS TRANSCRIÇÕES FORAM EFETUADAS POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIA QUE SE MANTEVE SOB A RESPONSABILIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. ...
3. É lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional - poderes implícitos -, respeitadas - não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório - todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. ...
6. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição, divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que consta expressamente do acórdão atacado - e dos demais documentos juntados aos autos - que as interceptações ficaram sob a responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente designados. ... 9. Habeas corpus não conhecido.
(STJ HC 244.554 - SP, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 17/10/2012)
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A) Seria um procedimento inútil pois a prova poderia ser forjada.
B) Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
D) Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
E) Pode ser feito pelo MP sem inquérito, lembrar que o inquérito policial não é obrigatório.
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Juro que não entendi como o item C pode estar correto.
O órgão do MP pode executar diretamente a interceptação telefônica? Como assim?
Se a questão se refere a requerer a interceptação, tudo bem. Executar, no entanto, possui um significado completamente diferente de requerer.
Com todo o respeito a esta posição do STJ, mas isto é totalmente o contrário do que diz a Lei que trata das interceptações a própria CF.
O item C diz: " Admite-se que a interceptação telefônica, conforme o caso concreto, seja executada diretamente e sob a responsabilidade do órgão do MP, por autoridade própria, e que a transcrição seja feita diretamente pelos servidores do MP, sob a supervisão do promotor de justiça, consoante posição do STJ"
Ora, executar a interceptação diretamente o MP, contraria o que fala a lei e a própria CF quando diz que cabe ao Juiz determinar a interceptação telefônica.
Na minha humilde opinião, das duas uma: ou o STJ decidiu de maneira totalmente estranha, contrariando a lei e a própria CF que dizem que cabe ao juiz, ou então eu não entendi bem o que quis mencionar o item correto em questão.
Se puderem me ajudar, agradeço!
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Não concordo com o gabarito. Com base no entendimento de Nucci abaixo transcrito (e no fato da prova ser para a Defensoria Pública), imagino ser muito possível a situação trazida na letra "A".
"Nada impede que o advogado do réu (ou de um dos corréus) requeira, ao magistrado, a interceptação telefônica. A lei mencionou apenas a autoridade policial e o representante do MP, focalizando o lado da formação da prova contra determinado suspeito. Entretanto, em homenagem à ampla defesa, princípio constitucional inafastável, deve-se admitir que o defensor também tenha idêntica oportunidade de requerer aa diligência. A interceptação, v.g., pode-se dar em relação a conversas mantidas, por telefone, por corréu delator, que aponta o acusado,cujo defensor solicitou a realização da prova, como comparsa, para que a verdade real seja apurada. Por outro lado, demonstrando ao juiz, por outros meios de prova (ex. referências feitas por testemunhas), pode o defensor pretender a interceptação telefônica de terceiro (não corréu), que pode contrivuir para provar a inocência do acusado". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis processuais e penais comentadas, p. 801).
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Colegas, não há o que discutir na questão, se o posionamento do STJ foi equivocado (concordo plenamente) em nada interfere na assertiva do CESPE a qual diz expressamente posição do STJ, assim blinda a questão com a decisão dessa corte postada acima.
c) Admite-se que a interceptação telefônica, conforme o caso concreto, seja executada diretamente e sob a responsabilidade do órgão do MP, por autoridade própria, e que a transcrição seja feita diretamente pelos servidores do MP, sob a supervisão do promotor de justiça, consoante posição do STJ.
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Com relação à letra "e)" o entendimento atual na doutrina majoritária é de que a interceptação pode ser decretada antes mesmo de instaurado o inquérito policial. Entretanto, deve existir ao menos uma investigação iniciada, isto é, não pode a interceptação partir do nada, sem fundamento algum. Não se pode aceitá-la para iniciar do “zero” a investigação da autoria, justamente para não ocorrer abuso por parte das autoridades.
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Ahhh isso é fácil de saber pq a letra C estar correta...
Composição do STJ de um terço membros do MP. É logico que vão buscar atribuições... até contrário a lei. A regra é clara: colou colou!!!
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Mais uma vez, o CESPE pega um julgado mal redigido e, como quem faz a prova sequer é formado em direito (mas em jurisprudência), acha que ta certo e tasca na questão!
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Resposta correta: C
A) Em se tratando da apuração da prática de crime punível com reclusão, admite-se, para o amparo dos interesses do réu, que a interceptação telefônica possa ser postulada pela defesa. ERRADO. A interceptação pode ser postulada pela autoridade e pelo MP. O juiz pode de ofício (Art. 3o, L.9296/96). Contudo, há doutrina minoritária que entende possível ser solicitada pela defesa.
B) Como medida cautelar, a interceptação telefônica submete-se ao procedimento adotado no CPP, que impõe ao magistrado, sob pena de nulidade da medida, determinar, ao receber o pedido, a intimação da parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. ERRADO. Enquanto não concluída a interceptação e apensada aos autos do IP ou da ação penal a parte contrária não terá ciência dessa medida, sob pena de frustar sua finalidade (art.1o, L 9296/96). Trata-se de medida cautelar "inaudita altera parte", cuja decretação prescinde de prévia oitiva do investigado.
C) Admite-se que a interceptação telefônica, conforme o caso concreto, seja executada diretamente e sob a responsabilidade do órgão do MP, por autoridade própria, e que a transcrição seja feita diretamente pelos servidores do MP, sob a supervisão do promotor de justiça, consoante posição do STJ. CORRETO. Renato Brasileiro, p. 748, rodapé 343 cita as seguintes jurisprudências: "(...) Em outro julgado, concluiu a 5a Turma do STJ que o art. 6o da L. 9296/96 não autoriza a conclusão no sentido de que apenas a autoridade policial é autorizada a proceder às interceptações telefônicas, sendo plenamente possível que eventual escuta e posterior transcrição das escutas telefônicas sejam feitas por servidores do MP" (HC 244.554/SP).
D) A lei de regência, de acordo com a doutrina majoritária, não alcança as formas de comunicações telemáticas independentes ou de informática. ERRADO. Art.1o, p. único, L.9296/96: O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
E) É imprescindível a instauração prévia de inquérito policial ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico, que constitui medida cautelar de natureza preparatória ou incidental. ERRADO. A lei no art. 1o fala em investigação criminal. Não é necessário que já tenha sido instaurado IP.
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Me parece salutar a posição adotada pelo Professor Nucci e exposta pela Paula Cavalcanti, dado o cargo pretendido, sem olvidar, a violação a princípios constitucionais como a ampla defesa e proporcionalidade, quando da negativa por si só. Ora, qual seria o prejuízo para instrução processual ou investigação criminal? Nenhuma, muito pelo contrário, seria prestigiar a efetiva promoção da justiça.
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Alternativa A:
Como se percebe pela leitura do are. 3° da Lei nº 9.296/96, a lei nada menciona acerca da possibilidade de a defesa requerer a interceptação telefônica. A despeito do silêncio da Lei nº 9.296/96, há doutrinadores que entendem que, se o acusado pretender interceptar a conversa de outro possível suspeito ou da suposta vítima, a fim de obter provas da própria inocência, poderia o advogado do réu, em face do princípio da proporcionalidade, requerer diretamente ao juiz a realização da intercepcação. A nosso ver, o silêncio do legislador foi eloquente: não se confere legiti midade à defesa para requerer a interceptação telefônica, o que não significa dizer, no entanto, que o defensor ou o acusado não possam instar a autoridade policial ou o órgão ministerial para que exerçam sua legitimidade.
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O STF admite que o MP tem autoridade própria para conduzir investigações criminais, mas não para realizar interceptação telefônica, medida resguardada por cláusula de reserva de jurisdição. Com efeito, esse tipo de ato invasivo da privacidade, por expressa previsão constitucional (Art. 5º, XII), apenas pode ser realizado sob a permissão e a autoridade do Poder Judiciário.
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Os "indignados" estão confundindo a determinação da interceptação (art. 3º) com a condução do procedimento de interceptação (art.6º).
Quem determina é o juiz (reserva de jurisdição). Quem conduz o procedimento é, como regra, a autoridade policial e, conforme o próprio art. 6º, DANDO CIÊNCIA AO MP. Ora, o maior interessado nessa história é o MP. E se ele pode o mais que é fazer toda a investigação, por que não poderia o menos, que é fazer parte dela, por meio de condução e procedimento de interceptação telefônica?
allons-y, parquet!!
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Informativo nº 0506
Período: 4 a 17 de outubro de 2012.
QUINTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL. MP. ACESSO DOS SERVIDORES ÀS PROVAS.
O MP pode promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, sendo permitido o acesso dos servidores da referida instituição à colheita da prova.
Tratando-se de escutas telefônicas, não se pode concluir do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 que apenas a autoridade policial é autorizada a proceder às interceptações. No entanto, esses atos de investigação não comprometem ou reduzem as atribuições de índole funcional das autoridades policiais, a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial. Ademais, a eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do MP não anulam as provas, pois se trata de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira dos promotores de justiça a responsabilidade pela condução das diligências, conforme o art. 4º, V, da Res. n. 76/2009 do CNMP. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJ 19/2/2010; do STJ: HC 131.836-RJ, DJe 6/4/2011, e REsp 998.249-RS, DJe 30/5/2012. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.
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Em favor da possível correção da alternativa "a", cabe acrescentar às pertinentes considerações da colega Paula Cavalcanti o seguinte:
Ora, se a Lei 9.296 prevê que a interceptação pode dar-se por decisão ex officio do Juiz (art. 3º), então como negar que ele possa determiná-la por petição da defesa? Não faz sentido dizer que o que pode ser determinado de ofício não pode ser requerido.
E já que a acusação pode requerê-la (MP), então é claro que a defesa também pode.
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ALT. "C"
A - Errada. Há doutrinadores que entendem que o acusado pode ter interesse na interceptação da conversa de outro possível suspeito ou da suposta vítima, a fim de obter provas da própria inocência, podendo requerer diretamente ao juiz a interceptação. Renato entende que isso não é possível e que o silêncio é eloquente, o que não impede a vítima de recorrer à polícia ou ao MP para que o façam, se entenderem pertinente.
B - Errada. O contraditório será diferido, em face da própria natureza da interceptação telefônica como medida cautelar inaudita altera parte.
C - Correta. Segundo o art. 6º, da Lei n. 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar, polícia rodoviária federal, não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.
D - Errada. Os Tribunais têm considerado válida a interceptação das comunicações telemáticas. O STJ (RHC 18.116/SP). Ademais, "Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática".
E - Errada. Não há necessidade. Em virtude da natureza cautelar, a admissibilidade da interceptação está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora. O juiz exerce cognição sumaria. É defeso a interceptação prospecção.
Fonte: Renato B. Lima.
Bons estudos.
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Mas o mp tem que pedir autorização judicial!
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Um absurdo!
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questão fora do meu nível de conhecimento, sem chances