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ID
905041
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, NÃO constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

    § 1º Entende-se como:

    I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;

    II - Subseção Judiciária, o agrupamento de Regiões Judiciárias;

    III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;

    IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas;

    V - Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;

    VI - Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;

    VII - Vara Distrital, unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à Comarca (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

    VIII - Distrito, subdivisão territorial da Comarca; e

    IX - Comarca Não-Instalada, todo município que não seja sede de Comarca.

    § 2º As unidades de divisão judiciária serão definidas em ato do Tribunal de Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las territorialmente no Estado.

  • Não existe "Vara" sozinha, ela sempre vai ser integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um juízo. (art. 3º, § 1º, VI).

  • Comentários:

    A) INCORRETA. Subseção constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina. Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

    B) INCORRETA. Região constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina. Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

    C) CORRETA. Vara NÃO constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina. Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.. constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina. Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

    D) INCORRETA. Comarca constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina. Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

    E) INCORRETA. Distrito constitui uma fração da Seção Judiciária de Santa Catarina. Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.

  • cada questão errada, uma varada no lombo; kkkk

  • de 15 só errei 5 kkkkkkkk