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Art. 26 . Ao Tribunal Pleno compete:
I – eleger e dar posse ao Presidente e demais Desembargadores titulares de cargos de direção;
II – dar posse a novo Desembargador;
III – eleger, dentre os Desembargadores, os que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos ;
IV – votar o Regimento Interno e suas emendas;
V – propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça, a criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens.
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CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 88 - Ao Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, VicePresidente, Corregedor-Geral da Justiça, os dois últimos com função judicante como vogais, e por mais doze Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de membros do Ministério Público e advogados, e inadmitida a recusa, compete, privativamente:
VIII - deliberar sobre:
b) a alteração do número de membros do próprio Tribunal de Jusiça;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 08 DE MARÇO DE 2006
Art. 19 [...]
Parágrafo único. A alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça depende de proposta do Tribunal Pleno.