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ID
905050
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o julgamento dos processos instaurados contra os oficiais militares por crimes militares definidos por lei compete:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Na composição do Conselho de Justiça Militar observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar e no Código de Processo Penal Militar.

    § 1º O Conselho Especial de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, será constituído para cada processo e dissolvido após a sua conclusão, competindo-lhe processar e julgar processos instaurados contra oficiais militares.

    § 2º O Conselho Permanente de Justiça, integrado por Juiz de Direito, que o presidirá, e quatro militares, funcionará durante quatro meses consecutivos, coincidindo com os quadrimestres do ano civil, competindo-lhe processar e julgar os processos instaurados contra praças da Polícia Militar.

  • Lei 8457. Art.16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão

    Art.6º. Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais das Forças Armadas;

    Conselho Permanente: não oficiais

    Conselho Especial: oficiais

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. ATUALIZADA pela Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018.

    CAPíTULO III - Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça

    SEÇÃO II - Da Composição dos Conselhos

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

    TODOS SÃO OFICIAIS.

  • Especial - Contra oficiais militares.

    Permanente - Contra praças da Polícia Militar.