Art. 54. Em cada sede de município haverá, no mínimo, um Juiz de Paz e um
suplente que tenham os seguintes requisitos:
I - nacionalidade
brasileira;
II - pleno exercício dos
direitos políticos;
III - alistamento
eleitoral e quitação com o serviço militar;
IV - maioridade civil;
V - escolaridade
equivalente ao Ensino Médio;
VI - aptidão física e
mental;
VII - domicílio
eleitoral no município no qual existir a vaga e residência na sede do distrito
para o qual concorrer;
VIII - bons
antecedentes; e
IX - não filiação a
partido político nem exercício de atividade político-partidária.
Para o STF a filiação partidária é obrigatória:
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL. 4. A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. 5. Lei estadual que disciplina os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da União para legislar sobre direito eleitoral [art. 22, I, da CB/88]. (ADI 2938, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00004 EMENT VOL-02217-2 PP-00199)