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Gabarito: Alternativa "C"
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
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A questão tenta confundir o candidato com o crime de Assedio sexual, porem a questão coloca a ação mediante grave ameaça, o que configura o crime de Estupro. Letra "C"
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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A questão tenta confundir com a alternativa C, assédio sexual, porém este é praticado SEM violência ou grave ameaça, mediante uma relação de hierarquia/subordinação em que não há necessariamente o ato sexual, apenas a intenção de praticá-lo. No estupro, alternativa correta, é necessário a conjunção carnal.
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A referida questão vem a tentar confundir-nos entre as tipificações de ESTUPRO e o ASSEDIO SEXUAL, porem logo em seguida a questão fala a palavra chave GRAVE AMEAÇA, o que veio a cair por terra a tipificação de assedio e veio a CONFIRMAR o crime de ESTUPRO.
CONFORME A LETRA DA LEI TEMOS :
ESTUPRO - ART. 213, CP
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
ASSEDIO SEXUAL - ART . 216 - A
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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O funcionário público chefe de setor, que no banheiro da repartição, força conjunção carnal com mulher funcionária, mediante grave ameaça, comete:
A) Assedio sexual - O agente não vale de violência para obter o favorecimento sexual, mas faz valer da relação hierárquica que possui.
B)Favorecimento pessoal - Aqui é um crime contra a justiça, situado no Art. 348. Onde o individuo x acoberta Y que se encontrava em situação de fuga após ter cometido um crime. Vale lembrar que se é ascendente, descendente que comete o crime, torna-se impunível o crime do Art. 348.
C) (CORRETA) Estupro - Exige o constrangimento legal ou o ato de violência, além do mais, depende da idade. Sendo menor de 14 anos, desqualifica para outro crime, sendo este Art. 217-A.
D) Exploração de prestigio - Trata-se de um crime contra a Justiça, arrolado no Art. 357. Onde nada tem haver com crimes contra a Dignidade sexual. Esse crime, vale-se da ideia "Vender fumaça".
E) Atentado ao pudor mediante fraude - Não existe esse crime, mas podemos situar o Art. 215 - Violação sexual mediante Fraude. A doutrina costuma classificar como uma forma de Estelionato. Aqui, o agente induz sem violência ou grave ameaça, mediante fraude, a vitima a erro e com isso, obtêm o favorecimento sexual. Vale lembrar que não é necessário induzir ao erro, a vitima por si só, pode cair em erro e o agente, disso, se aproveitar.
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Violência ou grave ameaça se sobressai sobre a condição hierarquica do agente. Ou seja, se um superior ameça funcionária a praticar sexo com ele, haverá estupro; não assédio sexual.
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GABARITO (C)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(LEI SECA).
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existe uma linha tênue entre as condutas, porém no caso em questão não há apenas um constragimento ilegal fator importante que caracteriza o assédio e sim a grave ameaça que configura o delito de estupro.