ID 905182 Banca TJ-SC Órgão TJ-SC Ano 2011 Provas TJ-SC - 2011 - TJ-SC - Analista Jurídico Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ordem Econômica e Financeira Sistema Tributário Nacional Em relação ao Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar: Alternativas As taxas podem ter base de cálculo própria de impostos. A aplicação dos recursos provenientes da cobrança de empréstimos compulsórios não é necessariamente vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição. Os Municípios não podem instituir contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública podem ser instituídos pela União mediante lei complementar. É vedada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica de contribuição instituída pelo Município para custear o serviço de iluminação pública. Responder Comentários ALT. D Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA Complementando, a) ERRADA. As taxas podem ter base de cálculo própria de impostos. ART. 145, § 2º, CF/88 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. b) ERRADA . A aplicação dos recursos provenientes da cobrança de empréstimos compulsórios não é necessariamente vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição. ART 148 Parágrafo único CF/88 - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição c) ERRADA. Os Municípios não podem instituir contribuição de melhoria. ART 145, - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. d) CORRETA. Os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública podem ser instituídos pela União mediante lei complementar. e) ERRADA. É vedada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica de contribuição instituída pelo Município para custear o serviço de iluminação pública. ART. 149-A CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.