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ALT. D
Art. 40, par. 1, inc. III CF- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
bons estudos
a luta continua
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Breve resumo (proventos integrais):
* T.C --> Tempo de contribuição
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É o seguinte:
Aposentadoria Voluntária:
Integral
- HOMEM: 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
- MULHER: 55 + 30
Diminui 5 anos em todos esses números para professores do ensino infantil, fundamental e médio
Proporcional
- HOMEM: 65 idade
- MULHER: 60 idade
Aposentadoria Compulsória - Proporcional ao Tempo de Contribuição
70 anos de idade, ou aos 75, na forma de lei complementar (PEC da Bengala| 2015)
Invalidez Permanente
- proporcional ao TC
- Integral: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável
bons estudos .
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A questão trata da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, §1º, III, da Constituição Federal de 1988. A alínea "a" do referido inciso determina que só poderá ocorrer se o homem tiver no mínimo sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição; e a mulher no mínimo cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição. Portanto, a resposta está na letra D.
Gabarito do professor: letra D.
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Palavras chaves na questão!
VOLUNTARIAMENTE
PROVENTOS INTEGRAIS
Tem que saber separar sempre PROVENTOS INTEGRAIS X PROPORCIONAIS
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Emenda constitucional n. 103 de 2019 alterou as idades para 62 anos para as mulheres e 65 aos homens.
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HOUVE MUDANÇA NA LEI
CF:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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MUDANÇA SUBSTANCIAL APÓS A E.C 103/2019 (Reforma da Previdência)
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HOMEM: 65 anos
MULHER: 62 anos
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Trouxe também que será aposentado o servidor quando por INCAPACIDADE PERMANENTE, quando INSUSCETÍVEL SUA READAPTAÇÃO, mediante avaliações periódicas para verificar a situação.