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ID
905383
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gabarito) a. Art. 85, CESC:

    São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal

    contestado em face desta Constituição:

    I - o Governador do Estado;

    II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

    VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

    VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.


  • Gabarito: Letra A.

     

    Art. 85 São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

    I - o Governador do Estado; ALTERNATIVA B

    II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais; ALTERNATIVA C

    III - o Procurador-Geral de Justiça; ALTERNATIVA D

    IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; ALTERNATIVA E

    V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

    VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

    VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. (Redação dada pela EC/45, de 2006).