Vejam a disposição da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).
REDAÇÃO ATUAL
Da Movimentação Funcional
Seção I
Da Redistribuição
Art. 32 – Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:
I – interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 210, de 10.07.2001)
Art. 33 – Para ajustamento de lotação e das forças de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, a redistribuição, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, ocorrerá ex-officio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 210, de 10.07.2001)
Art. 34 – A redistribuição de cargos efetivos vagos, em se tratando de servidores do Poder Executivo, dar-se-á mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e dos Secretários, órgãos ou entidades envolvidos.
§ 1° - Em se tratando de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento.
§ 2° - O servidor do Poder Executivo que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado
aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 210, de 10.07.2001)
REDAÇÃO ANTERIOR
Seção I
Da Transferência
Art. 32 – O funcionário estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga.
Parágrafo único – A transferência processar-se-á no interesse do serviço público, após divulgação, em edital, dos cargos a serem providos, excetuado o previsto no art. 34, deste Estatuto.
Art. 33 – A transferência depende de interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e prova de seleção, havendo mais de um candidato.
Art. 34 – Havendo indicação de órgão médico oficial, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício. (Redação original)
Como movimentação funcional temos:
1) REDISTRIBUIÇÃO = É o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 32).
2) READAPTAÇÃO = Quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 35).
3) RECONDUÇÃO = É a volta do funcionário ao cargo por ele anteriormente ocupado, em conseqüência de reintegração decretada em favor de outrem ou, sendo estável, quando inabilitado no estágio probatório em outro cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado, ou, ainda, quando for declarada indevida a transferência, a promoção por antigüidade e o acesso (art. 37).
4) SUBSTITUIÇÃO = Haverá substituição nos casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança (art. 38).