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ALT. A
Art. 320 CPC. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Complementando o comentário do colega:
b) O revel poderá intervir no processo até a fase probatória, recebendo-o no estado em que se encontrar. ERRADA.
Art. 322 Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
c) Salvo por ato de ofício, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. ERRADA.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
d) Durante o depoimento da parte é expressamente vedado servir-se de escritos adredemente preparados, mesmo que objetivem completar esclarecimentos. ERRADA.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
e) Sendo decretada a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, sem que para tanto haja nova citação do réu. ERRADA.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
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achei a questão passível de recurso porque embora o litisconsórcio passivo possa afastar os efeitos da revelia, é necessário que o ponto contestado seja comum aos litisconsortes, pois, caso contrário, ter-se-á o réu revel.
obs: desculpa não ter doutrina para citar, mas conforme a aula do professor Fredie Didie (LFG) assim é a aplicação do 320, I, do CPC.
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Acredito passível de anulação. Com razão, os efeitos materiais da revelia serão afastados quando, na pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Contudo, os efeito processuais da revelia persistem, pois ao réu que não contestou a ação não haverá intimação dos atos decisórios.
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a) Os efeitos da revelia não se verificarão quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. ART 345 NCPC
b) O revel poderá intervir no processo até a fase probatória, recebendo-o no estado em que se encontrar. ART 346 PAR ÚNICO NCPC
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NCPC
a) Art. 345. Os efeitos da revelia não se verificarão quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
b) Art. 346. Parágrafo Único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
c) Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a
fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento,
sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
d) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,
não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados,
permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos
e) Não tem no NCPC
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COMPLEMENTANDO
Letra E
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,
assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
a revelia é após a citação, logo, pode alterar o pedido ou a causa de pedir DESDE que haja consentimento do réu
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GABARITO: ALTERNATIVA "A"
De acordo com o Novo Código de Processo Civil:
A) Os efeitos da revelia não se verificarão quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
GABARITO. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
B) O revel poderá intervir no processo até a fase probatória, recebendo-o no estado em que se encontrar.
ERRADA. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
C) Salvo por ato de ofício, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
ERRADA. Sem correspondência no NCPC.
D) Durante o depoimento da parte é expressamente vedado servir-se de escritos adredemente preparados, mesmo que objetivem completar esclarecimentos.
ERRADA. Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
E) Sendo decretada a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, sem que para tanto haja nova citação do réu.
ERRADA. Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.