a)DESPESAS DE CUSTEIO- § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
b) INVERSÕES FINANCEIRAS- § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
C) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OU DE CAPITAL- § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
d) INVESTIMENTOS- § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Gabarito letra “C”.
O enunciado traz a referência legal (lei 4320/64 - art.12), vejam:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 6º São transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. (LETRA C)
Contudo, no MTO a interpretação seria diferente:
OPERAÇÕES ESPECIAIS: Despesas que na?o contribuem para a manutenc?a?o, expansa?o ou aperfeic?oamento das ac?o?es de governo, das quais na?o resulta um produto e na?o geram contraprestac?a?o direta sob a forma de bens ou servic?os. As operac?o?es especiais caracterizam-se por na?o retratar a atividade produtiva no a?mbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produc?a?o de bens ou servic?os a? sociedade, quando caracterizada por transfere?ncias a outros entes. (LETRA E)
Logo, existe DIVERGENCIA interpretativa entre o MTO e a lei 4.320/64