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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Transcrevendo James Giacomoni
"o crédito suplementar destina-se a reforçar dotações orçamentárias , insuficientemente dotadas;
o crédito especial é destinado ao atendimento de despesas para os quais a lei oçamentária não conta com um crédito específico;
o crédito extraordinário tem por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes(Ex. guerra, calamidade pública, etc)
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O mecanismo utilizado para reforçar dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante o exercício denomina- se crédito SUPLEMENTAR.
BIZU: Tinha, mas faltou (reforço)
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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