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a) ERRADA. A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data do PARECER, do auditor, das demonstrações contábeis.b) CORRETA.c) ERRADA. Os papéis de trabalho são de propriedade do AUDITOR.d) ERRADA. O auditor é OBRIGADO a comunicar erros relevantes ou fraudes.e) ERRADA. Este é o conceito de erro e não de fraude. Fraude é um ato INTENCIONAL para manipulação ou omissão de transações, adulteração de documentos etc.
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Certo, Vitor. Eu fiz uma confusão com as datas. Data da carta= data do parecer Continuidade = 1 ano contado da data das demonstrações.
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Complementando...
Vale ressaltar ao comentário dos colegas abaixo que, segundo as novas normas de auditoria (NBC TA 580), a carta de responsabilidade da Administração não existe mais. Ela foi substiuída pela representação formal, nos seguintes termos:
A15. Como as representações formais são evidências de auditoria necessárias, a opinião do auditor não pode ser expressa e o relatório não pode ser datado, antes da data das representações formais. Além disso, como o auditor está interessado em eventos que ocorram até a data do seu relatório e que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis, as representações formais são datadas o mais próximo possível da data do seu relatório sobre as demonstrações contábeis, mas não após a data do relatório.
Nota-se que a mudou apenas a nomenclatura, a essência continua a mesma. No entanto, é importante visualizar que a data das representações formais é diferente daquela que era exigida para a carta de responsabilidade. Enquanto essa devia ser emitida com a data do parecer do auditor, aquela (representação formais) deve ser emitida o mais próximo possível do relatório do auditor, não necessitando mais que seja na mesma data desse.
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a) A carta de responsabilidade foi substituída pelas REPRESENTAÇÕES FORMAIS, sua emissão não pode ser posterior a data do relatório do auditor sobre as DCs.
b)resposta correta.
c)Os papéis de trabalho ficam sob a guarda do AUDITOR, sendo este responsável tbm pelo seu sigilo.
d)O auditor tem a OBRIGAÇÃO de comunicar à ADM. da entidade sobre a detecção de ERROS relevantes ou FRAUDES no decorrer dos seus trabalhos.
e) Fraude é o ato INTENCIONAL resultante de omissão/manipulação para obtenção de vantagem e que envolva dolo.
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Resolução:
Item A: errado. Segundo as normas revogadas (NBC T 11) a carta de responsabilidade da administração deveria ser emitida na mesma data do parecer do auditor independente. Segundo as normas novas (NBC TA 580), a data das representações formais (antiga carta de responsabilidade da administração) deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis. Portanto, o item está errado.
Item B: certo. Na ausência de informações em contrário, a preparação das demonstrações contábeis presume a continuidade da entidade em regime operacional por um período previsível não menor do que 12(doze) meses, a partir da data das demonstrações contábeis.
Item C: errado. Os papéis de trabalho são de propriedade do auditor, que é responsável por sua guarda e sigilo.
Item D: errado. O objetivo principal da auditoria das demonstrações contábeis não é encontrar erros ou fraudes na empresa, contudo, caso o auditor encontre fraudes e erros ele deve comunicá-los à administração.
Item E: errado. Fraude é ato intencional.
Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff
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NBC TA 580: a data das representações formais (antiga carta de responsabilidade da administração) deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis.
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Segundo as normas revogadas (NBC T 11) a carta de responsabilidade da administração deveria ser emitida na mesma data do parecer do auditor independente. Segundo as normas novas (NBC TA 580), a data das representações formais (antiga carta de responsabilidade da administração) deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis. Portanto, o item está errado.