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ID
905818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Errada.

    Informativo n.506 do STJ. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
  • B) Errada

    Na situação relatada, na assertiva, há responsabilidade civil da CEF, sendo parte legítima para responder por vício da construção, pois a sua atuação não se limitou a ser apenas agente financiador, indo além, atuando como agente executor, promovendo e elaborando o projeto, escolhendo a construtora etc.


    REsp 1163228 / AM
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0204814-9
  • a) Errada.

    REsp 1053473 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0094654-9

    RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, DA CF) - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR ESPOSA DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL – DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DENTRE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM E SE COMUNICA AO PATRIMÔNIO DO CASAL - EXEGESE DOS ARTS. 1.668, V E 1.659, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
    1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, I e II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
    2. Os proventos de aposentadoria, percebidos por cônjuge casado em regime de comunhão universal e durante a vigência da sociedade conjugal, constituem patrimônio particular do consorte ao máximo enquanto mantenham caráter alimentar. Perdida essa natureza, como na hipótese de acúmulo do capital
    mediante depósito das verbas em aplicação financeira, o valor originado dos proventos de um dos consortes passa a integrar o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado quando da extinção da sociedade conjugal. Interpretação sistemática dos comandos contidos nos arts. 1.659, VI e 1.668, V, 1565, 1566, III e 1568, todos do Código Civil.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
     







     
     
     
  • d) Correta


    Código Civil:
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    (...)
    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  • Apenas para complementar o ótimo comentário feito pela colega Rossana a respeito da alternativa C.

    A restituição em dobro (artigo 940 do CC) sempre exigirá demonstração de má-fé daquele que recebeu/cobrou indevidamente. Caso contrário, a restituição deverá ser feita de forma "simples", ou seja, recebe de volta apenas o que pagou indevidamente, mas não em dobro.

    Esse entendimento se aplica também nas relações regidas pelo Código do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), conforme a jurisprudência atualizada do STJ demonstrada no comentário abaixo do colega Bruno, o que me levou a retificar informação colocada anteriormente neste espaço de que no CDC não seria necessária prova da má-fé.

     

  • Permita-me uma correção, Maurício.
    Na verdade, ainda que exista certa diferença entre o sistema do CC e do CDC no que diz respeito à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a restituição em dobro é imprescindível a má-fé do credor.
    Em recente julgado a Corte Superior decidiu que “(...) a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.”(AgRg nos EDcl no REsp 1041589 / RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/06/2013).
     
    Ou seja, a expressão “engano justificável” constante no art. 42 do CDC é interpretada como boa-fé do credor, de modo que, se existente, afasta a condenação em dobro.
     
    Nesse mesmo sentido:
     
    AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO  ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA, AFASTANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da viabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas considerou a repetição em dobro em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que a toda evidência não basta para a aplicação da penalidade. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 102918 / RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 11/06/2013)
  • Tens razão Bruno.

    A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, é necessária prova da má-fé para repetição de indébito.

    Já fiz a devida retificação em meu comentário.

    Abraço.
  • Complementando - Alternativa D- correta

    Informativo nº 0506
    Período: 4 a 17 de outubro de 2012. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

  • Letra B. Errada.

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.

    1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

    2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular.

    3. Recurso especial improvido.

    (STJ, REsp  738.071/ SC, Rel. Min.  LUIS FELIPE SALOMÃO)

  • Cuidado para não confundir renúncia à herança (que admite por termo nos autos) com renúncia à meação (que só cabe por instrumento particular ou público - este último quando o valor superar 30 salários mínimos).


    SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

    1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

    2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

    3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

    4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

    5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO EM DOBRO.

    COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES À DÍVIDA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO QUE SE EXIGIR.

    OBS.: tais consequências, segundo a jurisprudência, são aplicáveis independentemente de reconvenção. Logo, basta que o réu - demandado indevidamente (seja porque já pagou a dívida, seja porque o credor o cobra excessivamente) - alegue, na contestação, a incidência do art. 940.

    É IMPRESCINDÍVEL A MÁ-FÉ!!! - SÚMULA 159 DO STF (Válida).

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). [STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576)].

    ATENÇÃO - DIFERENÇA DO CDC:

    Requisitos para aplicar penalidade  do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    Fonte: Dizer o Direito  http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html

     

  • a) Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (Informativo 581 STJ).

     

    c) Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do Código Civil - atual art. 940 do CC 2002 (Informativo 576 STJ).

  • A CEF possui legitimidade para figurar em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ela financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação? Depende:
    1) Se atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito: NÃO
    2) Se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas com a concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora etc.: SIM
    STJ. 4ª Turma. REsp 897045-RS e REsp 1163228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/10/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito