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A emancipação é forma de conceder ao menor incapaz o status da capacidade de fato para os atos da vida civil, não necessitando mais este ser assistido por seus pais ou representantes legais.
Tendo em vista as grandes mudanças trazidas a vida do indivíduo, o legislador elencou um rol taxativo no art. 5º do CC para o reconhecimento da emancipação, conferindo aos pais a possibilidade de emancipar os filhos para a promoção do melhor interesse destes.
A problemática surge quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.
A segunda corrente porém, tem se manifestado pelo inexistência do dever dos pais em reparar o dano, fazendo remissão aos Códigos Civil francês e italiano, que visualizam na extinção do poder familiar, a exoneração do dever dos pais em indenizar.
Entre os dois extremos, entendemos que a condenação solidária dos pais deve partir da análise dos motivos ensejadores da emancipação, estabelecendo-se o dever de reparar o dano quando ficar evidenciado que o núcleo volitivo foi apenas o interesse dos pais de não serem responsabilizados conjuntamente pelos atos da prole.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403
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Pessoal, por favor, não colem textos sem comentar as questões, isso mais atrapalha do que ajuda nos estudos! Gabarito: letra A
a) O adolescente deverá responder pessoalmente pelo dano causado a terceiro no acidente de trânsito, podendo figurar como réu em ação de indenização, sem estar assistido.
Tendo em vista que o enunciado da questão fala em "emancipação LEGAL", ou seja, aquela dada pela lei, responde o adolescente sozinho pelos seus atos na seara cível.
Mas CUIDADO, se o enunciado da questão tivesse dito "emancipação VOLUNTÁRIA", os pais do adolescente responderiam SOLIDARIAMENTE com o menor, nesse sentido conferir questão Q70539 da DPE-PI. A base legal desse entendimento está no enunciado 41 das Jornadas de Direito CIvil, vejamos:
Enunciado-CJF nº 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil (emancipação voluntária).
Vou exemplificar para ficar claro: Imaginem que João é um adolescente de 17 anos que está sempre metido em confusões. Arranja briga na escola, pratica atos infracionais, não obedece seus pais, enfim, é um "capeta". Imaginem que os pais de João não aguentem mais o filho e resolvam emancipá-lo para não responder mais pelos atos do filho. Isso seria um absurdo, os pais não podem se eximir de sua responsabilidade só porque o filho é um capeta. A lei veda tal comportamento!
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um adolescente mesmo emancipado poderá ir a justiça mesmo sem assistência?
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Sim Thiago, justamente pelo fato dele ser emancipadoele terá capacidade plena, podendo demandar e ser demandado sem assistente.
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Questão de fácil resolução, o menor emancipado legalmente tem responsabilidade integral pelos seus atos, inclusive podendo ser demandado pessoalmente sem assistência. Todavia, caso a emancipação for voluntária, conforme lembrou o colega, a responsabilidade dos pais é solidária.
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LETRA B – ERRADA
A denominação “família extensa” foi introduzida com a reforma do ECA, que se deu com a Lei 12.010/09 e, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 25:
Art. 25. (...)
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Trata-se de espécie de família natural, em distinção à família substituta.
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Eaí pessoal, tudo bem!?
Alguem poderia me indicar qual o erro da letra "e" ?
Pelo que sei, o STJ admite casos excepcionais de guarda fora do caso de adoção ou tutela.
Alias, eu errei pois o caso julgado foi exatamente igual a esse. Vejam:
Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional
Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material.
(...)
O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
FONTE: Noticiário STJ - http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93992
Bons estudos e fiquem com Deus
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Também tive a mesma dúvida do Romanos53.
Marquei a alternativa errada por conta desse entendimento.
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De fato, a alternativa E), a princípio, faz com que se suscite alguma dúvida, vez que o § 5o do art. 1584 do CCB reza: Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (grifou-se)
Na minha humilde opinião, vislumbro 2(dois) erros na alternativa E): o primeiro encontra-se no verbo deter, que consoante o vernáculo significa: "reter em seu poder; ter a posse legítima ou ilegítima de algo; prender, suster"(Fonte: HOUAISS), que por sua vez indica ato unilateral, o que não poderia ser realizado pela avó, que poderia apenas requerer, ficando a cargo do magistrado, desde que fundamentado, o seu deferimento ou não.
Por derradeiro, o fato da avó ser arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada, de per si, não justifica o deferimento da guarda, principalmente por existir, in casu, a coabitação. Opera-se a guarda de fato e não de direito, dita legal.
Abraços!
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Alternativa correta, letra A.
Respondendo ao Victor sobre o erro da letra D
d) Antes da emancipação, a avó poderia deter a guarda legal do neto, por ser ela arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada.
Acredito que o erro da assertiva encontra-se no fundamento pelo qual a avó poderia deter a guarda legal do neto, qual seja: por ser ela arrimo de família e proprietária da casa onde ambos moravam junto com a mãe do adolescente, que era desempregada.
Tal fundamento não é suficiente para a detenção da guarda legal. Primeiramente, porque a avó não tinha a posse de fato do menor, dado que a mãe do adolescente morava junto com ele e avó, detendo a mãe o poder familiar do adolescente antes de sua emancipação.
Em segundo lugar, porque o art. 23, do ECA dispõe que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”.
Com base neste artigo, observa-se que a mãe do adolescente não poderia ser destituída ou ter suspenso o poder familiar sobre o filho, só pelo fato de estar desempregada e auxiliar-se da avó do menor. Embora, como se sabe, a perda ou suspensão do poder familiar não são pressupostos para o deferimento da guarda,contudo, esta também poderia ser formulada em função dessa destituição ou suspensão,que poderia dar-se, mas não pelos motivos colocados no enunciado.
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A alternativa "a" pode induzir a erro, uma vez que a emancipação civil NÃO permite que um pessoa menor de 18 anos tire a CNH.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O instituto da emancipação tem previsão no § 1º do art. 5º do CC, podendo ser conceituado como ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).
Junior, de fato, encaixa-se na hipótese de emancipação legal, prevista no inciso V do § ú do art. art. 5º: “Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
Por tal razão, responderá de forma direta, aplicando-lhe a regra do caput do art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Correta;
B) O legislador traz, no § ú do art. 25 do ECA (Lei nº 8.069/90), o conceito de família extensa: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".
O grupo familiar a que pertence Júnior caracteriza família natural: “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes" (
caput do art. 25 do ECA).
Incorreta;
C) Cuidado. O emancipado torna-se capaz para exercer, por si só, apenas os atos da vida civil. No âmbito do Direito Penal permanecerá sendo tratado como inimputável (art. 228 da CRFB). Não poderá tirar a carteira de motorista, já que um dos requisitos é que a pessoa seja penalmente imputável (inciso I). Por fim, continuará sob a tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do art. 2º do ECA: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".
Incorreta;
D) O fato da mãe estar desempregada não seria capaz de transferir a guarda para a avó e o art. 23 do ECA confirma isso: “A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar “. Incorreta.
Resposta: A