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a) Art. 223. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
b) Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
c) Art. 210. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
d) Art. 201. Compete ao Ministério Público: VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
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RIDICULO colocar uma palavra no meio do artigo.
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Tem razão Bruno, RIDICULO mesmo. Essa banca vai cada vez mais descendo o nível...
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Inicialmente pensei como os colegas acima, mas achei interessante a resposta do CESPE ao pedido de anulação:
"[...] a opção deve ser mantida como errada porque não se trata de cobrar o conhecimento do candidato sobre constar ou não a palavra ‘adotantes’ no art. 201 do ECA, mas porque é incabível a nomenclatura ‘nomeação de adotantes’, uma vez que passam a ser pais do adotado, e também porque não há ‘remoção de adotantes’, uma vez que o ato é irrevogável."
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COMPLEMENTANDO (SE É QUE DÁ PARA COMPLEMENTAR), O ENUNCIADO DA ASSERTIVA "D":
d) Na função de custos legis, o MP deve zelar para que nenhuma disposição do ECA seja interpretada em prejuízo de crianças e adolescentes.
CORRETO.
TODOS DO ECA - Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 201. Compete ao Ministério Público: VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
OBS.: Interessante o esclarecimento da Banca em relação aos motivos que deixam a assertiva B INCORRETA, já colacionada pelo colega OMMMM.
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a) INCORRETA: Se o Conselho Superior do MP não homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil, os autos deverão ser restituídos ao promotor responsável, para fins de ajuizamento da ação civil pública considerada cabível.
Art.10, § 4º (Resolução 23/2007MP) Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução n° 143, de 14 de junho de 2016);
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
b) INCORRETA: O MP é competente para promover e acompanhar os procedimentos de nomeação e remoção de tutores, curadores, guardiões e adotantes, bem como oficiar em todos os demais procedimentos de competência da justiça da infância e da juventude.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
Concurfriends, essa só está incompleta é esse o erro da questão b?
c) INCORRETA: Devido ao princípio da eficiência, não é admitido o litisconsórcio entre o MP da União e os dos estados, em uma mesma ação, para a defesa de interesses difusos.
Artigo 201, § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
d) CORRETA: Na função de custos legis, o MP deve zelar para que nenhuma disposição do ECA seja interpretada em prejuízo de crianças e adolescentes.
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Apenas um acréscimo, sem tanta relevância para a questão...
Com o NCPC, fala-se agora na intervenção do MP como "Fiscal da Ordem Jurídica" e não mais "Fiscal da Lei"
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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ta dificil hein. Vc estuda e a banca vem com uma questão dessas? O fato de não mencionar todos os casos em que interviria o MP na norma do inciso III, do art. 201 do ECA, não torna a questão errada. aff
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A – Errada. Nesse caso, será designado outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 223, § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
B – Errada. A competência não abrange a nomeação e remoção de adotantes.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE TUTORES, CURADORES E GUARDIÃES, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
C – Errada. É, sim, é admitido o litisconsórcio entre o MP da União e os dos estados, em uma mesma ação, para a defesa de interesses difusos.
Art. 210, § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
D – Correta. Na função de custos legis, o MP deve zelar para que nenhuma disposição do ECA seja interpretada em prejuízo de crianças e adolescentes.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Gabarito: D