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ALT. C
STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999
Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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nao entendi a c, se a multa for cominada cumulativa com a pena de reclusão, com esta prescreve.
se alguem puder me explica via msg.
vlw
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA C
"porque a regra contida no art. 110, caput, do Código Penal não se aplica ao art. 110, § 1º, do Código Penal, que por sua vez remete à hipótese do art. 109 do Código Penal, o qual trata da prescrição da pretensão punitiva sob a forma de prescrição superveniente e retroativa, e nele não faz referência ao aumento pela reincidência. A súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Já a prescrição da pena de multa não é regulada pelo art. 110 do Código Penal, mas pelo art. 114 do Código Penal e nele também não faz referência ao aumento pela reincidência."
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A
"opção deve ser mantida como errada porque a prescrição da pretensão executória exige sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas o termo inicial de sua contagem é a data em que a condenação passa em julgado para a acusação (C.P., art. 112, I) e não da data do trânsito em julgado para a defesa, que por sua vez é pressuposto para o início de execução da pena, não de sua prescrição."
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Gabarito: C.
Por que a reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva?
Porque as agravantes (fixadas na 2ª fase da dosimetria) não indicam o percentual de aumento da pena. Reincidência é uma agravante (genérica). O Código Penal em seu art. 61 apenas diz: "são circunstâncias que sempre agravam a pena". Segundo Cleber Masson: "Conclui-se, pois, que as agravantes e atenuantes genéricas também não influem na contagem do prazo prescricional."
Fonte: Direito Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 923.
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Alguém sabe o erro da "b"?
Segundo o STF, a detração (art. 42 do CP) incide apenas na prescrição da pretensão executória.
"O STF manifestou-se, corretamente, no sentido de somente permitir o raciocinio correspondente à detração quando o cálculo da prescrião disser respeito à pretensão executória."(GRECO, 2012)" (copiei de um colega daqui)
Logo, se o indivíduo fica internado em razão de doença mental, pode-se utilizar esse tempo para fins de detração e, segundo o Pretório Excelso, computa-se na PPE.
Corrijam-se, se estiver errado!! Quem puder deixar mensagem com a resposta, agradeço!!
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Alguém comenta a letra B. Por que está errada?
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ALTERNATIVA "D" - ERRADA
No caso de fulga, leva-se em conta o tempo restante do cumprimento da pena do condenado, para fins de aplicação da prescrição (artigo 113 do CP).
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vlww!
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Acredito que a banca errou feio em não considerar a alternativa b como correta. O artigo 112, II, do CP prevê que a prescrição começa a correr do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Essa ressalva diz respeito exatamente ao caso de superveniência de doença mental que ocorre na execução. Se o condenado é transferido para hospital penitenciário, enquanto lá estiver, estará da mesmo forma cumprindo a pena, razão pela qual não há por que deixar de computar tal prazo.
Corrijam-me se eu estiver errada.
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Ao meu ver não computa, pois considera-se pena cumprida. Destarte, a prescrição encontra-se suspensa.(alt. B)
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Justificativa do CESPE:
O recurso também impugna a opção ‘B’:
“O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito de prescrição da pretensão executória”.
O candidato entende que essa opção está correta, sob o argumento de que o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deve ser computado como se fosse de pena para fins de prescrição executória.
Porém, a opção deve ser mantida como errada porque embora o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deva ser computado na pena, senão o condenado, após o prazo da internação, deveria retornar à prisão e cumprir o restante da pena, o que não se admite pelo art. 42 do Código Penal, ocorre que, no caso, a prescrição não se iniciou porque não houve interrupção da execução da pena, conforme o art. 112, II, do Código Penal.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação..
ERRADO. A prescrição executória tem início do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a ACUSAÇÃO.
b) O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória.ERRADO. Ele é computado como pena cumprida (não corre prescrição executória contra doente mental, visto que o tempo em que ele está internado conta como pena cumprida, nos termo do art. 112, II, parte final)
c) A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.CORRETO. A reincidência aumenta o tempo apenas da prescrição executória.
d) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricionalERRADO. É regulada pelo tempo que RESTA DE PENA A CUMPRIR.
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´´O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal`` STJ, HC 137.924/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/5/2010).
Desta feita, entendo que a assertiva ´´a`` está correta.
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Talles, esse julgado que você colacionou não é pacífico !
O professor Alexandre Salim e Marcelo Azevedo em seu livro coloca exatamente esse julgado e como observação ao mesmo explica: " como esse posicionamento não é pacífico e pouco explorado na prática, em concursos públicos deve-se responder de acordo com a regra do art. 112 do CP."
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C) Modéstia a parte, com uma explicação mais "inteligente" do que a do CESPE, que, pelo jeito, nem sabia o que estava perguntando - ou melhor, até sabia, só não tinha ideia dos fundamentos.
A reincidência não interfere no prazo para execução da multa. É bom atentar que o art. 114 do CP (regras sobre prescrição da multa) somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, pois, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será dívida de valor, aplicando-se a Lei 6830/80 (Execução pela Fazenda). Logo, não existe a "prescrição da pretensão executória penal da multa", mas apenas a prescrição tributária (em 5 anos). Dessa forma, é inaplicável o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional do art. 110 para o caso de o réu condenado à multa ser reincidente.
Estefam e Victor, Esquematizado, p. 712.
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C: Questão muito mal redigida. É lógico que, se a reincidência foi contabilizada no cálculo da pena fixada na sentença (houve agravamento da pena pela reincidência), ela influenciará, sim, a prescrição punitiva superveniente e retroativa, e a executória, nas quais se considera a pena aplicada. A questão fala em agravação da pena pela reincidência. Ora, a pena agravada pela reincidência vai ser contabilizada, após o processo trifásico de aplicação da pena, para o cálculo da prescrição (não não influencia a prescrição punitiva propriamente dita, pois, nesta, considera-se o previsto no tipo penal básico ou no qualificado, sem somar as circunstâncias agravantes). Acho que o que o CESPE quiz dizer é que a reincidência não influencia o aumento do prazo de prescrição da pretensão punitiva, o que estaria correto (já que ela só aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória - art. 110). Mas não é isso que diz a questão: falar que o agravamento da pena pela reincidência não alcança a prescrição punitiva é uma coisa; falar que a reincidência não conduz ao aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é outra totalmente diferente.
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A
"opção deve ser mantida como errada porque a prescrição da pretensão executória exige sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas o termo inicial de sua contagem é a data em que a condenação passa em julgado para a acusação (C.P., art. 112, I) e não da data do trânsito em julgado para a defesa, que por sua vez é pressuposto para o início de execução da pena, não de sua prescrição."
Justificativa Cespe B
A opção deve ser mantida como errada porque embora o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deva ser computado na pena, senão o condenado, após o prazo da internação, deveria retornar à prisão e cumprir o restante da pena, o que não se admite pelo art. 42 do Código Penal, ocorre que, no caso, a prescrição não se iniciou porque não houve interrupção da execução da pena, conforme o art. 112, II, do Código Penal.
Alternativa C
A reincidência não interfere no prazo para execução da multa. É bom atentar que o art. 114 do CP (regras sobre prescrição da multa) somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, pois, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será dívida de valor, aplicando-se a Lei 6830/80 (Execução pela Fazenda). Logo, não existe a "prescrição da pretensão executória penal da multa", mas apenas a prescrição tributária (em 5 anos). Dessa forma, é inaplicável o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional do art. 110 para o caso de o réu condenado à multa ser reincidente.
Estefam e Victor, Esquematizado, p. 712.
ALTERNATIVA "D" - ERRADA
No caso de fulga, leva-se em conta o tempo restante do cumprimento da pena do condenado, para fins de aplicação da prescrição (artigo 113 do CP).
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
VLW FLW
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QUESTÃO "A" ESTÁ ERRADA.
Em regra, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória PARA A ACUSAÇÃO. Ocorre que o próprio art. 112 traz 2 exceções: no caso de sursis ou livramento condicional, ela começa a correr do dia em que se revogam tais benefícios, ou, em caso de fuga, ela começa a correr do dia em que houve a fuga.
Sentença condenatória --- trânsito para MP ---transito para a defesa.
ATENÇÃO: Precisa do transito para as duas partes para começar a correr a PPE.
O termo inicial é exatamente o transito para o MP.
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Letra "A" é objeto de celeuma jurisprudencial (STF x STJ).
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a) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação.
LETRA A – ERRADA –
REGRA: Conta-se do dia do trânsito em julgado para a acusação.
E se transitou para o MP e para defesa?
Presente o pressuposto da P.P.E.. Contudo não significa que ela será contada do trânsito da última parte. Ela será contada do trânsito para o MP.
Ex.: Então se o Estado tem 4 (quatro) anos para conseguir executar a pena e prender o condenado, começa a contar esse prazo do trânsito julgado para o MP.
FONTE: ROGËRIO SANCHES
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b)
O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória.
LETRA B – ERRADO – É contado para efeito de cumprimento da pena.
54. Interrupção da execução: ocorre quando o condenado deixa de cumprir a pena que lhe foi imposta, porque foge do presídio, abandona o regime aberto ou deixa de seguir as restrições de direitos. Excepcionalmente, pode ser interrompida a execução, mas o período da interrupção pode ser computado como cumprimento de pena: é o que acontece quando o condenado adoece mentalmente, sendo transferido para hospital de custódia e tratamento (art. 41, CP). Consultar a nota 57 ao art. 41.
FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
No mesmo sentido
Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Esse critério, previsto no inciso II do art. 112 do CP, abrange as seguintes situações: a) Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena; e b) Superveniência de doença mental (art. 41 do CP): interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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d) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional
LETRA D – ERRADA - No caso de fuga, corre a prescrição pelo tempo restante a se cumprir.
Exemplo prático:
João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.
P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses
Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?
No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.
Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
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A) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação.ERRADA
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
CP, Art. 110 – (...)
§ 1 A prescrição (da pretensão executória), depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
B) O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória. ERRADA
É contado para efeito de cumprimento da pena.
CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
C) A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa. CERTO!
Súmula 220, STJ, A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Julgado do STJ sobre reincidência e prazo de prescrição da multa:
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau.Código Penal77§ 1ºCódigo Penal (HC nº 22736 SP 2002/0065677-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 18/12/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.08.2004 p. 333)
D) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. ERRADA
CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.
Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES.
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Comentário do Professor na Questão Q331872
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.
Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES.
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Comentário do Professor na Questão Q331872:
"Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.
Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES".
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"Klaus Negri Costa"
Explica a correta melhor que a banca.
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C) CORRETA.
A agravação da pena pela reincidência (1/3) não alcança a prescrição da pretensão punitiva (Pena em abstrato) nem o prazo de prescrição da pena de multa.Tal agravação alcança apenas a Pretensão Executória ( com a pena em concreto).
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A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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A questão versa sobre a prescrição.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para a acusação, nos termos do inciso I do
artigo 112 do Código Penal, desde que tenha também transitado em julgado para a
defesa, pois somente nasce a pretensão executória do Estado quando ele dispõe
de um título executivo consistente um uma sentença penal condenatória
transitada em julgado para ambas as partes.
B) Incorreta. O tempo de internação do
condenado a quem sobrevém doença mental é computado como pena cumprida (art.
183 da Lei nº 7.210/1984), de forma que, na hipótese, não se trata de novo
termo inicial da prescrição da pretensão executória, tal como estabelece o
artigo 112, inciso II, parte final, do Código Penal.
C) Correta. A reincidência é uma
agravante de pena, pelo que a informação é considerada na segunda fase da
dosimetria da pena. O instituto, porém, na sua relação com a prescrição, tem
repercussão apenas sobre prescrição da pretensão executória, consoante
determinação contida no artigo 110 do Código Penal, que impõe um aumento de um
terço ao prazo prescricional. Vale ressaltar o enunciado da súmula 220 do
Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A reincidência não influi no prazo
da prescrição da pretensão punitiva". A redação da proposição se mostra
ambígua, à medida que contém afirmação sobre a “agravação da pena" pela
reincidência. A pena em concreto, com o agravamento decorrente da reincidência,
se for o caso de ser o réu reincidente, vai ser considerada para a aferição dos
prazos prescricionais, em todas as modalidades de prescrição. O acréscimo de
1/3 no prazo prescricional em função da reincidência é que somente terá
aplicação na prescrição da pretensão executória. Quanto à prescrição da multa,
o tema está regulado no artigo 114 do Código Penal, sendo certo que esta
espécie de pena, com o trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva,
é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
D) Incorreta. No caso de fuga do
sentenciado, nos termos do artigo 113 do Código Penal, a prescrição é regulada
pelo tempo que resta da pena e não pela pena aplicada na sentença condenatória.
Ademais, a parte final da assertiva está correta, ao afirmar que o dia da fuga
é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante estabelece o
artigo 112, inciso II, do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra C