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ALT. B
Art. 44, § 4o CP.A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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d - errada
44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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LETRA A.
a) Consoante a doutrina majoritária, a circunstância agravante presente no crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, mas não com a da menoridade.
ERRADO. Está difícil encontrar algo mais profundo na doutrina sobre o tema. Se alguém encontrar algo mais, a contribuição será bem-vinda! Vou compartilhar o que consegui encontrar:
Bitencourt (2012):
“A jurisprudência tem entendido historicamente que a menoridade — que é um aspecto da personalidade — é a circunstância mais relevante, até mesmo do que a reincidência. Acreditamos, no entanto, que essa maior relevância não é absoluta. Admitimos, é verdade, que em relação à reincidência a menoridade seja mais relevante. Porém, não podemos esquecer os motivos determinantes do crime, que podem assumir as mais variadas formas — podem ser nobres, fúteis, torpes, graves, imorais etc. — e, embora não justifiquem o crime, podem alterar profundamente a sua reprovabilidade, tanto que, em algumas hipóteses, qualificam (ex.: art. 121, § 2º, II) ou privilegiam (art. 121, § 1º) a conduta criminosa”.
Jurisprudência:
“A agravante decorrente de crime contra irmão prepondera em relação a atenuante da confissão espontânea, uma vez que viola sentimentos de estima e solidariedade das relações familiares e demonstra insensibilidade moral do agente”. STJ REsp 1199137 (publicação 24-06-2013).
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LETRA C.
Entendi que estava errada, mas este jugado me deixou confusa.
Trecho de julgado do STJ relativo a causa de aumento e diminuição previstas na Lei de Drogas: “(...) não há qualquer desproporcionalidade na compensação entre as causas de aumento e diminuição, até porque a variação do quantum de aumento e de redução é o mesmo em ambas, ou seja, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).” STJ HC 216311 / SP, 5ª turma, DJe 04/11/2011.
Se alguém puder indicar outro julgado ou doutrina, desde já agradeço!
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JUSTIFICATIVA DO CESPE AOS RECURSOS INTERPOSTOS
"não se admite compensação entre causas de aumento e diminuição da pena. Na hipótese, mesmo que as frações de aumento e de redução sejam idênticas, sua não incidência é prejudicial ao condenado, porque, neste caso, a pena final ficaria maior do que aquela resultante da incidência de ambas as frações (mesmo que idênticas). Basta fazer um cálculo hipotético. Pena provisória igual a 9 anos. Com a compensação de duas causas, uma de aumento e outra de diminuição, iguais a 1/3, permanece igual a 9 anos. Com a incidência das duas causas, independentemente da ordem, mas “em cascata”, como deve ser, é reduzida para 8 anos. (Ver Guilherme Nucci e Paganella Boschi)
a doutrina majoritária não aceita a compensação entre uma agravante comum, como é a agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “e”, e uma atenuante especial ou preponderante, como é o caso da confissão espontânea (inteligência do art. 67, do CP)."
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d) Réu primário condenado a um ano de reclusão pelo crime de furto tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos, desde que lhe seja favorável a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias.
ERRADA
A definição constante acima se refere à 2 parte do art. 44, par 2 do CP que trata do caso em que a PPL é SUPERIOR a 1 ano:
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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na boa, porque que a B esta certa.
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B - CERTA. A PPL foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade. Descumprida, há conversão em PPL, respeitado o saldo mínimo de 30 dias.
Art. 44, CP, § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Descumprida a pena alternativa, converte-se em
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A classificação de importância das circunstâncias agravantes e atenuantes é: menoridade, reincidência, circunstâncias subjetivas e circunstâncias objetivas. (SHECAIRA, Sérgio Salomão. Cálculo de Pena e o Dever de Motivar. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 6,p.167.)
Pode ir que é sucesso. ;)
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Ainda tenho uma dúvida na resposta correta. Considerando que o par. 4o do art.44 do CP diz "respeitado o saldo mínimo de trinta dias", a alternativa B não poderia afirmar que a conversão DEVE ser de trinta dias, não? Agradeço desde já quem puder me ajudar. Valeu!
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Tá difícil....
A assertiva fala em "Considere que Alberto tenha sido condenado à pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de oito meses".
Tchê, o vivente é condenado à PPL, que é convertida à PRD!!!
Fala o art. 44.: "As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade..."
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c) CP, art. 68, parágrafo único: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves destrincham a regra supra (com adaptações): " a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Ex: roubo praticado com emprego de arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena-base, por exemplo, em 4 anos, e a aumenta em 1/3 em face do emprego da arma [parte especial], atingindo 5 anos e 4 meses. Na sequência, aplicará, sobre esse montante, um aumento de 1/6 em razão do concurso formal [parte geral], atingindo a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias; b) Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. É o que ocorre, por exemplo, no homicídio privilegiado tentado. A pena é diminuída de 1/6 a 1/3 em razão do privilégio [parte especial] e depois, sobre o montante obtido com a primeira redução, aplica-se nova diminuição de 1/3 a 2/3 em razão da tentativa [parte geral]. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral); ▣ c) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral. Exs: (i) tentativa de homicídio de pessoa com mais de 60 anos, em que se aplica o aumento de 1/3 em razão da idade e, em seguida, o redutor decorrente da tentativa. No exemplo, o aumento está na Parte Especial e o redutor, na Geral; (ii) furtos privilegiados em continuação delitiva, em que o juiz reduz a pena em face do privilégio (1/3 a 2/3) e depois a aumenta em decorrência da continuação. Neste caso, o redutor decorre da Parte Especial e o aumento, da Geral ▣ d) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento aplicando, todavia, a causa que mais exaspere a pena. Ex: nos crimes sexuais, a pena é aumentada em 1/4 se o crime é praticado por duas ou mais pessoas, e de 1/2 se o agente é ascendente da vítima. O juiz poderá aplicar apenas o último aumento, que é o maior; ▣ e) Essa mesma regra também deve ser aplicada quando o juiz reconhecer duas causas de diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal. Ex.: homicídio privilegiado pela violenta emoção e pelo relevante valor social".
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Pessoal, não confundir conversão (da PPL em PRD: art. 44, caput e §§ 1º- 3º, CP) com "reconversão" da pena (PRD em PPL: art. 44, §§ 4º e 5º, CP).
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em relação a alternativa E, não se exige os atributos quanto a pessoa do agente infrator, apenas o que se tem abaixo.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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a) ERRADO - não se admite a compensação de agravantes, onde uma seja comum e a outra seja preponderante (ex: confissão espontânea).
b) CERTO (GABARITO) - Art. 44, CP: § 4o - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
c) ERRADO - não se admite a compensação de CE de aumento com CE de diminuição, ainda que idênticas as frações, por ser prejudicial ao réu. Conforme um comentário feito por um colega, quando há incidência das duas, a diminuição é feita em cascata. Assim, numa pena fixada em 9 anos, se a causa de aumento for 1/3 e a de diminuição também for 1/3, a pena não será 9 anos. Primeiro o juiz aumenta (9 + 1/3 de 9 = 12) e depois diminui do resultado (12 + 1/3 de 12 = 8). Deu para perceber que é prejudicial a compensação?
d) ERRADO - Art. 44, CP: § 2o - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (OU SEJA, 1 MULTA OU 1 PRD e não 1PRD + MULTA ou 2 PRDs, como disse a alternativa).
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a) não se compensa a agravante citada com a confissão espontânea, mas pode ser compensada com a menoridade, pois tal é sempre preponderante.
TJ-MG: A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orientou-se no sentido de que a atenuante da menoridade deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando. (RVCR 10000140853516000 MG)
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
b) correto.
Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
c) Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
TJ-PR: A orientação da doutrina e da jurisprudência é no sentido da utilização do artigo 68, parágrafo único do Código Penal, mesmo se tratando de causa especial de aumento e diminuição em relação à Legislação Especial, no entanto, não pode haver a compensação e sim a utilização do critério cumulado, ou seja, o aumento ou a diminuição da segunda causa se faz sobre a pena-base, já diminuída ou aumentada da primeira causa. 1- Vejamos pelo o seguinte exemplo o motivo pelo qual não se faz possível a compensação: Quando o juiz aplicar um aumento de 1/3 e uma diminuição de 1/3, por exemplo, não poderá compensá-los, anulando-os. Eis o motivo: se a pena extraída da 2ª fase for de 6 anos, aplicando-se um aumento de 1/3, alcança-se a cifra de 8 anos. Em seguida, subtraindo-se 1/3, segue para a pena de 5 anos e 4 meses. Portanto, é incabível compensar as duas. (NUCCI, Guilherme de Souza. Aplicação da Pena. RT. São Paulo. 2005). (ACR 6120332 PR 0612033-2)
d) Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
robertoborba.blogspot.com
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Confissão espontânea
STJ = Preponderante
STF = Comum