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ID
905941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a letra D é polêmica, pois o Pedro Lenza afirma se tratar de discricionariedade política, citando o STF no mesmo sentido
  • Pelo que entendi...

    O controle jurídico de constitucionalidade se dá por exceção quando mandado de segurança é impetrado contra um processo legislativo que afronta as determinações da constituição, logo é concreto por se tratar de um caso particular e incidental por que o controle de constitucionalidade decorre do julgamento do mando de seguança impetrado e não de um mecanismo de controle propriamente dito, como a ADIn.

    Isto está correto?
  • Leta A - obs:  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLÍCITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. - O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal.
  • A regra em relação ao momento do controle de constitucionalidade, é que ele seja político, quando preventivo e jurídico quando repressivo. Entretanto, poderá o Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade "a priori" ao julgar Mandado de Segurança impetrado por parlamentar na defesa do devido processo legislativo constitucional. O Poder Legislativo foge a regra quando, nos termos do artigo 49, V, da Constituição Federal, susta ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa, exercendo assim o controle político repressivo.

  • Não se pode olvidar, nessa esteira, de recente decisão do plenário do Supremo que cassou liminar anteriormente deferida pelo ministro Gilmar Mendes em sede de Mandado de Segurança sobre a tramitação de PL que inibia a criação de novos partidos políticos. Na visão do Ministro Gilmar, tratava-se de PL causístico. Certamente a decisão é paradigmática sobre a alteração da jurisprudência do tema nesse particular ("controle político preventivo") e será objeto de arguição nas próximas provas. 

    Aguardemos...



    Quinta-feira, 20 de junho de 2013

    Plenário nega MS que questiona tramitação do PLC 14/2013 no Congresso Nacional

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (20) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32033, que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). Com os três últimos votos proferidos, a maioria dos ministros decidiu negar o MS de autoria do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), cassando a liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão do trâmite do projeto de lei.

  • Sobre a letra C:
    "Em que pese o controle de constitucionalidade, no Brasil, ser preponderantemente exercido pelo Poder Judiciário, a doutrina registra exemplos de controle repressivo feito pelo Poder Legislativo como o exercido pelo Congresso Nacional na rejeição de medida provisória inconstitucional. 
    A rejeição de uma medida provisória considerada inconstitucional pode ser: 
    a) por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; CF/88, Art. 62 . Em caso de relevância e urgência , o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 
    b) por ter um conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela; CF/88, Art. 62, 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. CF/88, Art. 62, 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    c) por ter sido reeditada na mesma sessão legislativa em que tenha rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. CF/88, Art. 62, 10 . É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 222."

  • Alguém poderia fundamentar a letra d. Procurei no livro de Pedro Lenza mas não achei nada que falasse sobre a impossibilidade do Senado revogar a suspensão.
  • A letra D está errada ao dizer que a resolução aprovada pelo Senado pode ser posteriormente revogada. O ato de expandir os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade em controle difuso é discricionário, sim, porém irrevogável.

    Apenas acrescentando, esse ato é sempre ex nunc, sem possibilidade de modulação de seus efeitos. Porém, conforme o Decreto 2.346/97, aprovado por Fernando Henrique Cardoso, para a Administração Pública tão somente, tal ato terá efeitos ex tunc. Além disso, vale dizer que a lei não é revogada, mas apenas tem sua eficácia suspensa, pois o que se tem é uma resolução do Senado e apenas lei pode revogar outra lei.
  • LETRA D - Corroborando com esse entendimento temos a doutrina de Pedro Lenza: “Deve-se, pois, entender que o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X, da CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de Poderes” (2009, p. 185).

    É preciso registrar, também, que uma vez emitida a resolução, o Senado nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Assim, uma vez realizada, ela se torna irrevogável, afinal a Constituição deferiu, nesse particular, o direito de suspensão, mas não o direito de revisão e assim o fez em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

  • E o veto jurídico do Presidente da Répública? E a análise da Comissão de Constituição e justiça pela inconstitucionalidade do PL? E o MS de parlamentar? Não são formas de controle preventivo? O veto do Presidente não é controle abstrato?

    Para mim a questão deveria ser anulada.
  • Colega ANSELMO SANTALENA acho que vc se equivocou pois a alternativa A se refere ao "controle judicial preventivo de constitucionalidade..." O veto juridico e a atuação das Comissões não são judiciais. A alternativa A está correta.

    Ademais, penso que o julgamento (em junho de 2013) do MS 32033, q questionou o projeto de lei que estabelece novas regras para a distribuição de recuros do fundo de partidario (Inf 711) não trouxe mudança do entendimento do STF qnto a posssibilidade de controle prévio dos atos normativo. Mas o STF confirmou que, em regra, não se admite a proposituta de ação judicial para realizar controle de constitucionalidade de projeto de lei.

    O Min Teori Zavascki destacou em seu voto (Inf 711) que há duas exceções: A) proposta de emenda à CF manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e B) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Entendeu o STF que o caso em exame não se enquadrou em qualquer dessas duas excepcionais situações, por isso o MS foi denegado.
  • 2.4. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Legislativo

    Em regra, como visto, o poder Legislativo exerce controle de constitucionalidade em momento preventivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, mas é possível também fazê-lo em momento posterior. Trata-se da hipótese de rejeição de medida provisória.

    Quando a medida provisória chega no Legislativo, este poderá convertê-la em lei, ou poderá rejeitá-la. A medida provisória, embora não seja lei, tem força de lei. Isto é, com a medida provisória, já houve o efetivo ingresso no ordenamento jurídico de espécie normativa pronta e acaba, como se lei fosse. Logo, a rejeição de medida provisória é hipótese de controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo poder Legislativo.

    Além disso, dispõe o art. 49, V, da CF/88 que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O Legislativo, assim, pode suspender ato normativo do Executivo quando este exorbitar os limites: (a) do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88); (b) da delegação legislativa (art. 68, CF/88). Em ambos os casos, trata-se, pois, de um controle de legalidade, nesse caso a inconstitucionalidade é reflexa. Havendo, então, exorbitação do executivo aos limites impostos pelo legislativo, pode o próprio Legislativo atuar repressivamente sustando atos normativos do executivo.

    2.5. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Executivo

    Já se sabe que o Executivo pode realizar controle prévio de constitucionalidade por meio do veto jurídico. É possível ao Executivo também, em hipótese excepcionalíssima, realizar controle de constitucionalidade repressivo. Trata-se de hipótese reconhecida pela jurisprudência da Suprema Corte, do exercício do controle de constitucionalidade pelo Executivo com a não aplicação de lei que repute maculada de incostitucionalidade.

    Refere-se a uma possibilidade conferida aos Chefes do Executivo de não aplicar determinada lei ou ato normativo quando entender que essas espécies são inconstitucionais. Nesse caso, a lei fica ineficaz por opção do Executivo, que tem a possibilidade de descumprir um ato legislativo quando entender inconstitucional.

    É claro que isso não é um "cheque em branco", o Executivo não pode simplesmente deixar de aplicar uma lei porque não lhe interessa, sob pena de responsabilidade. Trata-se de hipótese excepcionalíssima, exercido pelo Executivo, em momento posterior, que embora não haja previsão expressa em lei, é reconhecida pelos tribunais.

  • Segundo Pedro Lenza o controle prévio é aquele realizado durante o processo de formação do ato normativo e, pode ser realizado pelo Poder Legislativo, através de suas comissões de constituição e jusitça, pelo Poder Executivo, através do veto, o qual se denomina veto jurídico, e, por fim, pelo Poder Judiciário pela via de exceção ou defesa, trata-se, portanto, de controle concreto, que tem por base o direito público subjetivo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. (pág. 161 a 165)

    O senado é obrigado a suspender efeitos?  O SF não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo, trata-se e discricionariedade política, do contrário, estariamos diante de afronto ao princípio da separação dos poderes (pág. 182) 

    fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, ed. metódo, 11 edição, 2007.
  • Qual o fundamento para a letra B? Alguém sabe?
  • b) Embora o poder constituinte decorrente deva observar os limites materiais fixados pelo poder constituinte originário, a constituição estadual pode estabelecer a necessidade de edição de lei complementar para tratar de matérias em relação às quais a CF exija processo legislativo ordinário.

    Essa matéria já é tratada pela Carta Política, não dando margem para a Costituição Estadual tratar do assunto.
  • No que diz respeito à alternativa "D", s.m.j., ainda que o Senado não tenha obrigação em editar resolução para suspender a lei declarada inconstitucional, a revogação da resolução (se editada, evidentemente) não tem o condão de "restabelecer a eficácia da norma" já declarada inconstitucional pelo STF.
  • Alguém, por favor, encontrou uma fundamentação sobre a impossibilidade de revogação da resolução do Senado, alternativa d?
  • (A) Correta, é o entendimento do STF. É possível este controle concreto, de modo incidental, que é uma excecao e se materializa atraves de mandado de seguranca.

    (B) Errada. Se a carta maior, Constituicao Federal atribui que tal assunto cabe a lei ordinária, as Constituicoes estaduais ("menores") devem se basear naquele texto.

    (C) Errada. O controle a posteriori pode ser reatilizado pelo legislativo (ex: congresso suspender medidas do presidente que exorbitem...) e até mesmo pelo TCU (segundo entendimento to STF).

    (D) Errada. Se a resolucao for editada, nao podera o Senado Federal voltar atras.
  • Letra D:

    O fato é que, em controle difuso a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que houver declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por voto da maioria absoluta de seus membros (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 97), após o trânsito em julgado, será comunicada ao Senado Federal.

    Consoante verificado, o controle difuso de constitucionalidade tem eficácia apenas entre as partes que litigam naquele caso concreto, ou seja, inter partes.

    Constata-se que, neste controle, nos moldes adotados pelo Brasil, podem advir inconvenientes, entre os quais a insegurança jurídica. Isto porque, pautado no livre convencimento motivado do juiz, no julgamento de determinada lide, uma lei pode não ser aplicada por determinados juízes, por entendê-la inconstitucional, e, em contraponto, ser aplicada por outros juízes, que a entendem constitucional. Perpetua-se, pois, uma incerteza do direito, que nem mesmo uma declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pela Corte Constitucional seria capaz de impedir, pois não vincularia aos demais, apenas lhes servindo de orientação jurisprudencial. (CASTRO, 2008, p. 35-36).

    Deste modo, o art. 52, inciso X, da Constituição, disciplinou instrumento capaz de atribuir eficácia geral, erga omnes, as decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em controle difuso a eficácia poderá se estender, excepcionalmente, a todos que se encontrem na mesma situação jurídica, e não só aos que buscaram a prestação jurisdicional naquela situação levada ao Poder Judiciário, garantindo-se a segurança das decisões.
    ...


    Cabe, primeiramente, ressaltar que a participação do Senado Federal, a fim de suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva no STF, restringe-se ao controle difuso de constitucionalidade.

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25028/o-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-stf-e-o-papel-do-senado-federal/2#ixzz2ddzpXG8B
  • A letra 'b', no meu ponto de vista, é bem interessante e didática. Embora LC possa tratar de assunto reservado a LO (e nesse caso, tal lei será formalmente uma LC mas materialmente LO, podendo ser alterada por LO), a Constituição de Estado Membro nao pode exigir LC onde a CF/88 so exige LO, pois feriria o principio da separação dos poderes. Vejamos:

    “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

    Só pra contribuir mais um pouco, temos um problema recente bem parecido com a assertiva da questao acima. Quem se interessar, segue o link.

    Abç, e bons estudos.

  • SOBRE A LETRA "B".

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piaui exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário. II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes. III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, edo parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piaui. (STF - ADI: 2872 PI , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP-00001)
  • Sobre a D, achei essa decisão do STF: 
    “O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela LC 7/1970, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos DL 2.445/1988 e 2.449/1988 e a entrada em vigor da MP 1.212/1995. Precedentes. A Resolução do Senado Federal 49/1995, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, Rel. p/ o ac. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 4-3-1994, fez exsurgir a LC 7/1970, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente.” (AI 677.191-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010.)
  • "O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido".

  • Sobre a letra D: o Senado não está obrigado a suspender a lei através de resolução, mas, uma vez emitida, nunca mais poderá revê-la (CLÈVE, 2000, p.120). Aí encontra-se o erro da alternativa, que afirma que o Senado poderá revogá-la para restabelecer a norma.

  • Alternativa D

    "... não se trata de suspensão equivalente à do Senado, que é suspensão em decorrência de declaração de inconstitucionalidade, e, portanto, definitiva, razão por que a expressão mais apropriada seria a de retirada de vigência" – RCL 2256/RN – Rel. Min. Gilmar Mendes – J. 11/09/2003 (grifo nosso).


  • Doideira a alternativa "E".


    Já vi questão em sentido contrário aki nesse site:

    Caso o Senado Federal suspenda a execução de lei declarada inconstitucional, em sede de controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá óbice no ordenamento jurídico brasileiro para que, posteriormente, o Senado Federal, por motivos de conveniência política, anule a resolução que efetuar tal suspensão (Agente/MDIC–CESPE 2014). CORRETA.


  • Letra "a" é a correta 

    Tendo em vista que, o respeito ao princípio do devido processo legal um parlamentar poderá impetrar mandado de segurança, quando o processo legiferante estiver em detrimento com as regras estabelecidas pela constituição, bem como manifestamente afrontar alguma cláusula pétria, aliais, pode-se dizer que são também os limites de atuação do Poder Judiciário no controle preventivo. Portanto, como aduzido, o controle é exercido, no caso concreto e de modo incidental.

    Muita força e fé!


  • A - Correto; não cabe controle abstrato, por ação

    B - trata-se de norma de observância obrigatória, portanto, cabe a constituição do estado

    C - cabe, por exemplo ao PL - sustar a execução da lei declarada inconstitucional no controle difuso

    D - Não cabe revogação da resolução que suspende a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso


  • GAB. CERTO".

    Poder Judiciário

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • A.  No Brasil, em regra, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado por órgãos políticos, quais sejam: Poder Legislativo, principalmente por meio da comissão de constituição e justiça, CCJ, e Poder Executivo, pelo veto jurídico do seu Chefe. Excepcionalmente, contudo, admite-se controle preventivo feito pelo Judiciário, ao julgar mandado de segurança impetrado exclusivamente por parlamentar, visando proteger o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, em conformidade com a Constituição. Exemplo: caso esteja em tramitação uma proposta de emenda constitucional, PEC, visando a abolir cláusula pétrea, um parlamentar poderá impetrar mandado de segurança perante o STF pedindo a paralisação da tramitação da referida proposta, que afronta o artigo 60, §4º, da Constituição Federal de 1988. Isto porque ele tem direito de não participar de um processo legislativo que afronte a Constituição.

    FONTE: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-a-questao-de-controle-de-constitucionalidade-juiz-tjma-cespe-2013/2635/

  • O "controle judicial preventivo de constitucionalidade NÃO é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental. " Se a resposta fosse: "controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental." Entendo que estaria correta. Mas não é o caso.  

  • Letra B: Julgado novo de 2015! Cuidado para não confudir :)

    Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

  • a) O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.
     De fato, o controle preventivo judicial só ocorre quando o parlamentar impetra junto ao STF um MS quanto a forma, ou seja, de forma incidental ou indireta ao tema material. É um caso concreto e único e não abstrato e erga omnis.

  • Importante ressaltar que o controle judicial preventivo se baseia no direito-função do parlamentar de participar de um devido processo legisativo hígido, impedindo a tramitação de espécie normariva vedada pela própria constituição, como no caso de Emenda Constitucional tendende a abolir cláusula pétrea. Este controle não aprecia matéria de regimento interna das casas parlamentares, matária interna corporis, porém tal conceito é temperado pela ideia de normas constitucionais interpostas.

  • Letra "D"

     

    " Se o Senado Federal, discricionariamente, editar a resolução suspendendo no todo ou em parte lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo STF , terá euxarido sua competência constitucional, não havendo possibilidade, a posteriori, de alterar seu entendimento para tornar sem efeito ou mesmo modificar o sentido da resolução.

    ( Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 30ªedição)

     

    Portanto, alternativa incorreta. 

  • O Controle de constitucionalidade preventivo pelo judiciário é possível através de Mandado de Segurança impetrado por partamentar. Nele, o que se busca assegurar ao impetrante é o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, em conformidade com as normas constitucionais sobre processo legislativo (este é o PEDIDO). A inconstitucionalidade do Projeto de Lei é a causa de pedir do Remédio e não o pedido em si. Sendo esta a unica forma de controle preventivo pelo Judiciário e levando em conta que se trata de questionamento incidental, a alternativa "A" está mesmo correta.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Trata-se de um controle que tem por objetivo específico garantir ao parlamentar seu direito de participar do devido processo

                        legislativo. Isso ocorre quando o parlamentar percebe que o processo legislativo não ocorre dentro das regras constitucionais;

     

    B) ERRADA (ADI 2872/PI) - De forma alguma! Violação do princípio da simetria. Ademais, isso constituiria, também, vício formal;

     

    C) ERRADA - O controle repressivo de constitucionalidade é, por excelência, exercido pelo PJ, na sua forma controle jurídico-repressivo. No

                         entanto, há também o controle político-repressivo, exercido pelo PL e PE;

     

    D) ERRADA - De fato, ao receber a comunicação do STF a respeito de inconstitucionalidade de lei, o SF tem a discricionariedade de revisá-la, ou

                         seja, de revisar ou não a lei declarada inconstitucional pelo STF. No entanto, se decidir pela revisão, esta será definitiva e,

                         assim, não há que se falar em revogação.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Eu descartei a letra "A" pensando na ADPF preventiva. A ADPF, controle em abstrato concentrado, pode ser proposta nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

    Alguém ai pode me explicar agora pq a letra A está correta?

  • Por que desatualizada????

  • Sobre a letra d, o erro da assertiva está em sua parte final: "que pode ser por ele posteriormente revogada, para restabelecer a eficácia da norma."

    Segundo ensinamentos de João Mendes Rodrigues, o Senado não pode se retratar da Resolução já editada. Exemplo: fazer uma nova Resolução revogando a Resolução anterior. O Supremo, tal qual a doutrina majoritária, não admite essa ideia, exatamente porque a Resolução do Senado é uma extensão da decisão do Supremo. Se o Senado resolveu suspender a eficácia da norma, ele deu à decisão do STF o efeito erga omnes e vinculante, logo não cabe voltar atrás quanto à atribuição desses efeitos.

  • MOTIVO DA DESATUALIZAÇÃO DA LETRA B.

     

    Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/info-790-stf3.pdf

  • QUANTO A LETRA "E": ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO 

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    FONTE: DIZER O DIREITO