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ID
905947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das ações constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STF. 2ª Turma, HC 100244 (24/11/2009): Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei 8.429/1992 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.

    Fonte: http://oprocesso.com/2012/06/10/especial-o-habeas-corpus-na-jurisprudencia-do-stf/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Tal como ocorre no mandado de segurança, há, no procedimento do habeas data, o denominado reexame necessário ou recurso de ofício. ERRADO

    Processo: REOAC 18685 PR 2008.70.00.018685-6 Relator(a): FERNANDO QUADROS DA SILVA Julgamento: 11/05/2010 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 19/05/2010

    ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.

    1. A norma especial prevalece sobre a disciplina constante no Código de Processo Civil, fonte de natureza tão-somente subsidiária em caso de lacuna legal, haja vista que se está diante de regras procedimentais.

    2. Uma vez que a previsão da lei especial de regência (artigo 15 da Lei 9.507/97) não prevê a sujeição da sentença concessiva da ordem de habeas data a reexame necessário, mas apenas a apelo voluntário das partes, não é de se conhecer do presente sucedâneo recursal.


    c) Quando praticados por administradores de empresas públicas e de sociedades de economia mista, os atos de gestão comercial podem ser objeto de mandado de segurança. ERRADO

    Inadmissível MS contra atos de gestão comercial

    d) Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra nomeação de magistrado de competência do presidente da República, o chefe do Poder Executivo não poderá ser considerado, de acordo com o STF, autoridade coatora quando o fundamento da impetração for nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. ERRADO

    Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
     
  • Apenas complementando e fundamentando a questão de letra C:

    Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

    Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade (REsp 1078342-PR, j. fevereiro de 2010)
  • como na ação de improbidade o direito de locomação não está sendo afetado, já que a lei não preve prisão, não há como se impetrar HC
  • c) Quando praticados por administradores de empresas públicas e de sociedades de economia mista, os atos de gestão comercial podem ser objeto de mandado de segurança.

    Lei 12.016/09

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Sobre a assertiva "a" 

    Realmente, ocorre reexame no mandado de segurança ! Vejamos:


    Concedida à segurança (deferido, “aceito” o pedido), a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Significa dizer que essa sentença será reexaminada em uma instância superior, exceto quando proferida por tribunal do Poder Judiciário em sua competência originária.

    Isso porque quando a Constituição estabelece que determinado tribunal tem competência originária para certo pleito, isso significa que esse órgão pode e deve decidir o pleito em toda sua dimensão, bem como resolver as questões - de fato e de direito - surgidas por força da resistência oposta pelo demandado (ou mesmo pela lei, nos casos de direitos indisponíveis). É o caso da competência do STF para julgar o Presidente da República no caso de infração penal comum, por exemplo (art. 102, I, “b”, CF).

    Fonte: profª Nádia - Estratégia Concursos
  • A)errada, no MS há o duplo grau de oficío quando procedente; no HD não há previsão.

    B)correta

    C)errada, atos de gestão das empresas públicas, sociedade de economia mista e delegatárias do serviço público não estão sujeitas ao MS

    D)errada, autoridade coatora é sim o chefe do executivo inclusive ilegalidade fundada antes da nomeação.

  • Não se admite habeas corpus:

    - PAD

    - Processo de Impeachment

    - Punição disciplinar militar

    - Punição pecuniária.

  • Segundo a jurisprudência do STF, será incabível habeas corpus para:

     


    a) impugnar decisões do Plenário ou de qualquer das Turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

    b) impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

    c) impugnar penalidade imposta mediante decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria etc.), ou trancar o andamento do correspondente processo administrativo, porque nessas hipóteses não está em jogo a liberdade de ir e vir;

    d) impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (STF, Súmula 693);

    e) impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;

    f) discutir o mérito das punições disciplinares militares;

    GAB: Letra B

     

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 2015 (Págs. 217-218)

  • Na improbidade, não há risco à liberdade.

    Abraços.

  • Anotações sobre remessa necessária:

    Ação Popular - Lei nº 4.717, art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    A remessa necessária na ação civil pública:

    - Se aplica às ACP’s que versem sobre direito transindividual (STJ, REsp 1220667/MG);

    - Não se aplica às ACP’s que versem sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 1.374.232-ES).

    Mandado de segurança - Lei nº 12.016 - art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Ação de improbidade administrativa - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    Habeas data - inexiste previsão legal que submete decisão em habeas data a reexame necessário.

    Habeas Corpus - CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza

    6)  quando o processo for manifestamente nulo

    7)  quando extinta a punibilidade

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não !

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).

     → Violência ou coação

     → Liberdade de locomoção

     → Gratuito