SóProvas


ID
905950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência, assinale a opção correta no que se refere à distribuição de competências entre os entes da Federação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    "A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes." (RE 423.560, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19-6-2012.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=505&tipo=CJ&termo=37

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) É constitucional lei estadual que estabeleça, em favor dos portadores de deficiência proprietários de automóveis, a gratuidade nos estacionamentos situados no estado. Errado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1623, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011). c) É constitucional lei estadual que proíba a cobrança de tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa e móvel no estado, por tratar de matéria inserida no âmbito da competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor. Errado. “O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica ‘pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal’ (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ‘política tarifária’ no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleologia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF (...)". (ADI 3.343, Rel.Min.Luiz Fux, julg.1º-9-2011, Plenário,DJE de 22-11-2011.) d) Os estados-membros têm competência para definir as condutas típicas configuradoras de crimes de responsabilidade do chefe do Poder Executivo estadual. Errado. Súmula 722, STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." 
  • Me tirem uma dúvida.
    A alternativa "a" não estaria de acordo com o art. 24, XIV da CF?

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


    Obrigado.
  • O comentário do colega Felipe é muito pertinente e encontra fundamento na própria jurisprudência – recentíssima – do STF. 

    No informativo 707, o STF entendeu que é CONSTITUCIONAL lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).
     
  • Pessoal, segue ementa de julgado do STF tratando de forma específica quanto a situação abordada na alternativa "a".

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.

    (AI 742679 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619)
  • Tema, sem dúvida, bastante capcioso. Em recente decisão, inclusive, com tema parecido - um pouco diferente -  Colaciona a decisão para que fiquemos ligados com as bancas, sobretudo, CESPE. 

    Adaptação de veículos de transporte coletivo e acessibilidade

    O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).
    ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)
  • ainda não entendi por que a B está certa!

  • Regina Milholi, leia novamente o julgado trazido pelo colega Munir Prestes, lá o STF afirma que o Município não violou a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação, mas por quê? Primeiramente, Município pode legislar sobre licitação (a competência da União é para definir as normas gerais, podendo Estados e Municípios legislar de forma complementar ou também chamada "suplementar"), por fim o Município, no caso trazido na questão, ao legislar sobre o tema (licitação de forma complementar) acatou aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CRFB/88), ou seja, ela não violou competência da União e ainda trouxe regras aprovadas pela constituição federal. O Município não está violando a competência da União, restringindo a competição entre os licitantes, ele está apenas trazendo norma complementar (assunto não abordado ou esgotado na lei de licitações 8666/93) que obedecem e primam pelos princípios constitucionais. Em resumo, ele "andou na linha".          

  • Melhor explicando o acerto da alternativa B aos colegas:

     

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.

    (RE 423560, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - O X da questão, aqui, não são os portadores de deficiência. Aliás, o "quem" não importa. Importa o "o quê". Então, o X da

                         questão refere-se à GRATUIDADE e ESTACIONAMENTOS localizados em um Estado. Aí, é importante discernir três coisas:

                         → Se o estacionamento for privado, o Estado não mete a colher. Trata-se de particular com particular. Demanda do Direito Civil -

                              matéria privativa da União, portanto (art. 22, I).

                         → Se o estacionamento for referente a vagas da Área Azul, o negócio é com a Prefeitura. O Estado não mete a colher. É

                              competência dos Municípios (art. 30, VIII).

                         → Se o estacionamento for em propriedade do Estado, então é área pública, garantida a gratuidade. Não há que se falar em lei

                              que garanta isso;

     

    B) CERTO - (RE 423.560/STF);

     

    C) ERRADO - (Art. 22, IV) - Falou em legislação na área de telefonia, falou em competência privativa da União;

     

    D) ERRADO - (Súmula 722/STF) - Competência privativa da União.

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

     

    Abçs.

  • GAB.: B

     

    D) SÚMULA VINCULANTE Nº 46 STF: A  definição  dos  crimes  de  responsabilidade  e  o  estabelecimento  das  respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Acredito que a resposta do porque a Letra B está certa se encontra na própria CF88, pois mesmo sendo na parte das competências privativas da União o próprio inciso esclarece: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

    Como a própria CF explicita, cabe a União legislar sobre normas gerais, os outros entes suplementam as suas situações específicas, acredito que esta competência ficou aqui e não no art.24, pois não é admitido que as normas gerais sejam realizadas por outros entes é privativo da União. 

  • À luz da legislação e da jurisprudência, no que se refere à distribuição de competências entre os entes da Federação brasileira, é correto afirmar que: Insere-se na competência suplementar do município lei municipal que proíbe a contratação, com o ente municipal, de parentes, afins ou consanguíneos do prefeito e do vice-prefeito, até seis meses após o fim do exercício das suas respectivas funções, não configurando o fato invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.