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ID
905965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao sistema tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • A letra "d" está correta. Realmente, o referido princípio não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias, restringindo-se aos impostos.

    Primeiro, é preciso saber o que é imunidade tributária recíproca, e logo depois qual a sua abrangência.


    A imunidade tributária recíproca está insculpida no 
    art. 150, inc. VI, alínea "a", da CF/88. De acordo com o artigo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    (...)

    No caso da imunidade recíproca o que se preserva é o pacto federativo. Ao vedar a tributação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, está-se preservando a autonomia e a igualdade entre eles. Além do mais, sabendo que existe uma relação de sujeição do contribuinte em relação ao detentor da competência tributária, não há como tolerar uma situação onde os Entes federativos fiquem numa situação de sujeição entre eles.
    Mas é preciso dizer, que tal vedação se restringe aos impostos, não alcançando as contribuições previdenciárias. Veja o posicionamento firmado pela Suprema Corte:


    "A imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não abrangendo as contribuições."
    (STF, RE nº 450.314-AGR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli)

    "Ocupantes de Cargo em Comissão e Regime Geral de Previdência.
    O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, que estabelece que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Afastou-se, inicialmente, a alegação de que o dispositivo impugnado ofenderia o art. 60, § 4º, I da CF por tendente a abolir a forma federativa do Estado, asseverando-se que esta não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição. Esclareceu-se que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma que o art. 60, § 4º, da CF enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. Salientou-se, também, a orientação firmada pela Corte no sentido da constitucionalidade do preceito questionado quando do julgamento do MS 23047 MC/DF (DJU de 14.11.2003). Ressaltou-se, ademais, que a matéria da disposição discutida, por ter natureza previdenciária, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF, artigos 24, XII e 40, § 2º, na redação original). Assim, se a matéria podia ser tratada por lei federal, com base nos preceitos do texto constitucional originário, com maior razão não tenderia a abolir a autonomia dos Estados-membros seu tratamento por emenda constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de ofensa ao princípio da imunidade tributária recíproca, haja vista o entendimento do Supremo de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF refere-se apenas aos impostos, não podendo ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias."

    (ADI 2024/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.20)
     
  • Comentando as outras alternativas, temos:
     

    a) 
    Incorreta. Na verdade, a necessidade de prévia autorização orçamentária era exigência do princípio da ANUALIDADE, previsto no art. 141, § 34, 2ª parte, da Constituição de 1946. Entretanto, o referido princípio foi revogado expressamente pela Emenda Constitucional de 1969. No ordenamento constitucional atual vigora o princípio da ANTERIORIDADE.
    Nas palavras de Eduardo Sabbago princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.
     

    b) 
    Incorreta. Dispõe o art. 145, § 1º, da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Em relação ao artigo citado, o Min. Moreira Alves fundamenta que:

    "Desse dispositivo decorre que a Constituição, adotando a distinção clássica segundo o qual os impostos podem ter caráter pessoal ou caráter real (é a classificação que distingue os impostos em pessoais e reais), visa a que os impostos, sempre que isso seja possível, tenham o caráter pessoal, caso em que serão graduados – e um dos critérios de graduação poderá ser a progressividade – segundo a capacidade econômica do contribuinte.
    Por outro lado, em face desse dispositivo, não se pode pretender que a expressão “sempre que possível” se refira apenas ao caráter pessoal do imposto, e que, por isso, o princípio da capacidade contributiva seja aplicável a todos os impostos ainda quando não tenham caráter pessoal…. (...)"
    (STF – Pleno – RE 153.771/MG; Rel. Min. Moreira Alves; v.m. j. 20.11.96 in RTJ 162/726).


    OBS: Impostos ditos reais são os que incidem sobre o patrimônio e sobre o consumo. Para a cobrança deste imposto não se leva em conta as pessoas que irão pagá-lo. Ex.: IPTU; IPVA; IPI. Já os impostos pessoas são calculados atendendo às condições pessoais do contribuinte. Ex.: Imposto de Renda.
     

    c) 
    Incorreta. Segundo entendimento do STF, os serviços de água e esgoto têm natureza jurídica de TARIFA ou PREÇO PÚBLICO.
    "Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Constitucional. Serviços de água e esgoto. Natureza jurídica. Tarifa. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor cobrado dos usuários pelos serviços de água e esgoto têm natureza jurídica de preço público, não de taxa. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional (RE nº 408.537-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 6/3/08). 3. Agravo regimental não provido” (RE 581.085-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.10.2012)
     

    Para quem quiser se aprofundar mais:

    http://www.carvalhopereira.adv.br/html/artigo9.html
    http://www.fesdt.org.br/artigos/06.pdf
     
  • permitam-me discordar em parte do primeiro comentário feito pela colega Tânia, quando ela diz: "sabendo que existe uma relação de sujeição do contribuinte em relação ao detentor da competência tributária, não há como tolerar uma situação onde os Entes federativos fiquem numa situação de sujeição entre eles." 
    De fato, é vedada a sujeição entre os Entes Públicos, prevalecendo a imunidade tributária recíproca, exceto no caso das contribuições previdenciárias relativas aos cargos comissionados, quando os Estados Membros, DF e Municípios assumem o "papel de contribuintes" em relação à União, tendo a obrigação de pagar e repassar a esta os valores referentes às referidas contribuições. No caso de não fazê-lo, correrá o risco de a União condicionar o repasse de recursos destinados aos Entes da Federação para receber as obrigaões inadimplidas por eles, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 160 da CF/88. Em linguagem popular, siginifica que se o Estado Membro,DF ou Municício não repassar à União os valores devidos das contribuições previdenciárias, poderá  ela (União) informar ao Ente Público o seguinte: se você não me repassar as contribuições previdenciárias, vou dividir em 3 vezes o valor que eu tenho que repassar a você.(para ilustrar) Ao invés de receber 100 milhões de uma vez, vai receber 3 parcelas de 33 milhões. (obervados os critérios estabelecidos na legislação quanto aos valores).

    Caso queiram, leiam mais nesse parecer 
    http://download.rj.gov.br/documentos/10112/312688/DLFE-28585.pdf/PARECER01.pdf
  • A - Errada. Seria o princípio da anualidade, não aplicável ao D. Tributário, mas apenas ao D. Financeiro.

    B - Errada. São exemplos o IPTU e o IPVA (diferentemente do IR, p. ex.).

    C - Errado. Pode ser tarifa ou preço público, cf. jurisprudência.

    D - Correto.

  • Serviços públicos propriamente estatais: são reflexo da soberania do Estado e indelegáveis. Ex. emissão de passaporte e o serviço jurisdicional. Remunerados por taxa.

    Serviços essenciais ao interesse público: prestados ao particular, mas no interesse da comunidade. Ex. taxa de lixo de coleta domiciliar, serviço de água e esgoto. Podem ser prestados por taxa ou tarifa, dependendo da lei.

    Serviços não essenciais ao interesse público: prestados exclusivamente ao interesse do contribuinte. Ex. telefonia, energia elétrica,gás canalizado. São remunerados por tarifa.

    A tarifa é um preço público.

    Fonte:http://www.tributarioeconcursos.com/2012/02/dica-de-prova-taxa-x-preco-publico_29.html