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ID
905974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do financiamento de campanhas eleitorais, assinale a opção correta com base no disposto na legislação eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Artigos que achei pertinentes:

    Ambos da 
    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.



    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiro;
            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
            V - entidade de utilidade pública;
            VI - entidade de classe ou sindical;
            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
            VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
            Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81
  • a) Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido.
    ERRADO- De acordo com o art. 31, caput, da Lei nº. 9.504/97, se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. Sendo assim, não há que se falar em distribuição equitativa entre todos os candidatos.
     
    b) Nas eleições realizadas em 2012, coube aos partidos políticos definir o limite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.
    CORRETO- Fundamento contido na Resolução de nº. 23.217 de 02.03.2010, em seu art. 2º, verbis:
    Art. 2º Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 17-A).
    § 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.
     
    c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode realizar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.
    ERRADO- Art. 24, VI, da Lei nº. 9.504/97:
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    [...]
    VI - entidade de classe ou sindical;
     
    d) É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.
    ERRADO- De acordo com a Doutrina majoritária, aqui representada por Roberto Moreira de Almeida e Ingrid Sartório Cheibub, o rol de doações que candidatos, partidos e coligações estão proibidos de receber, contido no art. 24, da Lei nº 9.504/97 é TAXATIVO, no qual não se inclui a vedação de receber financiamento de campanha eleitoral por empresas do setor financeiro.
     
    Embora o conhecimento dos termos de uma Resolução do TSE possa parecer exigência exacerbada, a análise das demais assertivas que exigiam apenas o conhecimento dos termos da Lei nº. 9.504/97, permitiria a resolução da questão.
     
    Bons estudos
  • a) 

    Lei 9504 alterada pela lei 12.891 de 2013:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Essa questão tem duas alternativas corretas a letra B e D, pois com a nova lei 13165/2015 pessoas juridicas nao poderão mais fazer doações a partidos politicos..

  • Na verdade, com as alterações da Lei nº 13.165 de 2015, somente a "D" estaria certa, tendo em vista a vedação de doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. O Art. 18 da Lei 9.504/97 foi alterado, tendo a seguinte redação: "Os limites gastos, em cada eleição, são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito poderia ser agora B e D, com a reforma da Lei 13.165/2015

    Sobre a letra B: “Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei". Ou seja, pode ter sido assim em 2012, mas em 2015 não é mais.

    Sobre a letra D: "  § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição." Esse dispositivo do artigo 81 da Lei 9.504/97 foi revogado em 2015, portanto, a letra D estaria também correta. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a)   Eventual sobra de recursos de campanha eleitoral pode ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido. ERRADO

    SOBRAS DE CAMPANHA – Tais sobras deverão ser declaradas na prestação final de contas e, após julgados os recursos, transferidas ao órgão do partido político na circunscrição do pleito ou a coligação, para a divisão aos partidos que a compõem.

     

    b)   Nas eleições realizadas em 2012, coube aos partidos políticos definir o limite de gastos de campanha para cada cargo em disputa.
    CORRETO – A Resolução de n. 23.217 do TSE autorizou que os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixassem por candidato e cargo eletivo, os valores máximo de gastos na campanha.

    Art. 2º  Caberá à lei fixar, até 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).

    § 1º  Na hipótese de não ter sido editada lei até a data estabelecida no caput deste artigo, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão, por candidato e respectivo cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha.

  • c) Sindicato patronal ou de trabalhadores pode realizar contribuição às campanhas eleitorais, desde que tal despesa seja autorizada por assembleia geral convocada especificamente para deliberar sobre isso.
    ERRADO - Art. 24, VI, da Lei nº. 9.504/97:

    O art. 24 das Lei das eleições estabelece que partidos e candidatos não poderão receber direta ou indiretamente, inclusive por meio de publicidade, qq espécie de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiros, das seguintes pessoas:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

       VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

           VIII - entidades beneficentes e religiosas;

          IX - entidades esportivas;

           X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

          XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    a)   É vedado o financiamento de campanhas eleitorais por empresas do setor financeiro.

    ERRADO – O rol acima menciona é taxativo, logo em virtude de não estar constando empresas do setor financeiro, seria possível anteriormente a decisão do STF de proibir o financiamento de campanha por pessoa jurídica.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799)

     

  • Hoje estaria correta apenas a alternativa D.

     

     

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    "Lei que resolve muitos problemas: 'Lei-tura'."

  • Lei 9504/97 - Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) --- atenção à atualização legislativa: ANTES: os limites de gastos de campanha, em cada eleição, eram definidos pelo TSE com base nos parâmetros definidos em lei. AGORA: os limites de gastos de campanha são agora definidos pela lei e cabe ao TSE apenas a tarefa de divulgá-los.