SóProvas


ID
906004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em 2012, duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica decidiram constituir uma sociedade, a Alfa Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação. Adquiriram um imóvel para instalação da sede da empresa e compraram automóveis para o transporte de empregados e de materiais. Em reunião, os sócios deliberaram sobre a elaboração do contrato social, que, aprovado por unanimidade e assinado por todos, não foi registrado perante a junta comercial competente.

Em face dessa situação hipotética, e considerando as normas que regem o direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prmeiramente cabe ressaltar que se trata de uma sociedade em comum (contrato escrito mas não foi registrado, art. 990, CC/02)

    a) A sociedade constituída tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, desde que seja devidamente representada. (Não tem capacidade para requerer falencia, art. 97, § 1º, LF 11.101) ERRADA

    b) A sociedade constituída não preenche os requisitos legais para requerer sua recuperação judicial, ainda que demonstre situação de crise econômico-financeira. (ART.48, LF) CORRETA

    c) Os sócios da Alfa Serviços Gerais, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. (Somente por escrito, somente os terceiros podem comprova-la de qualquer modo, art. 987, CC/02) ERRADA

    d) A denominação Alfa Serviços Gerais goza de proteção conferida pela lei. (Não goza de proteção) ERRADA
  • a e b- Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: 
      § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.

           Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     
  • Em relação à assertiva “d”, o artigo 1.166 do Código Civil encerra que a proteção à denominação dar-se-á com a inscrição do empresário,  ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial
    .

    Como se trata de uma sociedade irregular (não personificada), que tem essa característica justamente por não possuir a inscrição no registro correspondente, por consequência sua denominação não gozará de proteção.
  • Pessoal,

    Fiz confusão e acreditei que a alternativa "b" estava incorreta. Na verdade, é importante não confundir a hipótese de a sociedade em comum pretender recuperação judicial com a situação em que esta mesma  sociedade requer a própria falência (autofalência).

    O artigo 105, IV da Lei 11.101/05 traz o seguinte comando:

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
    [...]

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

    Por conta deste dispositivo, admite-se que a sociedade em comum requeira autofalência.

    Vamos em frente!
    • a) A sociedade constituída tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, desde que seja devidamente representada. Errado. Podem requerer a falência: o próprio devedor; o cônjuge sobrevivente; qualquer herdeiro do devedor ou inventariante; o cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; e qualquer credor. assim, a sociedade constituída não tem capacidade processual para requerer a falência de eventual devedor, uma vez que se trata de sociedade não regularmente inscrita, ou seja, de sociedade em comum ou irregular.
    • b) A sociedade constituída não preenche os requisitos legais para requerer sua recuperação judicial, ainda que demonstre situação de crise econômico-financeira. Certo. Vide comentário sobre a alternativa "a".
    • c) Os sócios da Alfa Serviços Gerais, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. Errado. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente provam a existência da sociedade por escrito. Já os terceiros podem prová-la de qualquer forma.
    • d) A denominação Alfa Serviços Gerais goza de proteção conferida pela lei. Errado. Para que a denominação "Alfa Serviços Gerais" goze de proteção legal é necessário o registro.

  • A falta do registro ou o registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas ocasionará inserção da sociedade no regime da sociedade em comum (de fato ou irregular). A sociedade de fato não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a existência da sociedade via de regra. A sociedade irregular possui atos constitutivos e subsequentes alterações, mas não os arquivava no registro competente. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos.

    Assim, a prova da existência desta atividade empresarial por parte de terceiros poderá ser exercida por qualquer meio permitido, mas em caso de sociedade, os sócios nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Na hipótese de se pretender requerer a falência do devedor, sem que este esteja regularmente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial), o juiz designará uma audiência de justificação. Nessa audiência, o credor, requerente da falência, poderá fazer as provas de que o devedor é empresário, arrolando as testemunhas no prazo assinalado pelo juiz ou segundo o disposto no art. 407 do CPC, na omissão do juiz, no prazo de 10 (dez) dias. [10]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415


  • 1. CONCEITO

    Umas das obrigações do empresário antes de iniciar as suas atividades é a inscrição dos seus atos constitutivos (CC, art. 967), também assim dispõe a Lei 8.934, de 1994, que trata do registro publico de empresa mercantil e atividades afins, e o art.1.150 do código civil. Desta forma, a partir deste registro será considerado com empresário.

    Contudo vêem-se na prática situações de empresário não registrado e assim não tem os direitos regulados pelo citado diploma legal, quanto ao que trata o direito de empresa, visto que tal o código prevê algumas restrições a quem exerce individualmente atividade empresarial.

    2. LEGITIMIDADE ATIVA

    2.1. PEDIDO DE FALÊNCIA

    Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor. Com dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo este art. somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.

    Nota verba
    Contudo pode o empresário irregular ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência.

    2.2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.

    2.3. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS.

    Da mesma maneira que nos itens anteriores a falta de registro impede também a autenticação dos livros fiscais (CC, art. 1.181), desta forma caso seja decretado a falência do empresário irregular esta será considerada fraudulenta visto que os livros que sejam apresentados não terão a eficácia probatória, conforma art. 379 CPC.

    3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    O empresário irregular não poderá ser beneficiar da solidariedade em relação as obrigações sociais atividades da atividade exercida, respondendo então diretamente aquele que administrou a sociedade.

    4. CONSEQÜÊNCIA DO NÃO REGISTRO.

    Outras desvantagens para o empresário irregular são entre outras a seguintes:

    1. Impossibilidade de participação em concorrência publica;

    2. Impossibilidade de inscrição em no Cadastro Fiscal, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM e outros;

    3. Ausência de matricula junto ao INSS.

    Base Legal citado no texto

    Fonte: Verbanet

  • Lei de Falências:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.