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ID
906010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6404, Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
  • A sociedade anônima é sempre empresária.

    Por outro lado, a socidade limitada poderá ser empresária ou simples

    Bons estudos
  • Sobre a assertiva "B":

    A sociedade por subscrição pública de capital passa por 3 etapas: I) Registro; II) Subscrição; e III)Assembléia.

    Deve haver prévio registro na CVM, depois a subscrição junto aos investidores e, por fim, convocação de assembléia geral para aprovar.

    Colaciono artigo 82, caput:

    Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

    E também, artigo 86:

    Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:

            I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);

            II - deliberar sobre a constituição da companhia.

    Mas a pegadinha mesmo, foi inverter a subscrição pública (Companhia Aberta) pela subscrição particular (Companhia Fechada), senão vejamos:

    Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

  • Sobre a assertiva "C":

    As ações escriturais não exigem muita solenidade para sua transferência:


    art.35.

    § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

    As ações nominativas sim são transferidas mediante registro em livro específico. Ademais, a solenidade é mais "rigorosa", com o comparecimento dos interessados para assinatura de livro de transferências:


     Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

            § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

  • Acredito que o erro da alternativa "c" seja a frase final, "emissão de certificado". Veja o art. 34 da Lei de S.A: 

     Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
  • c) As ações escriturais, cuja propriedade presume-se pela declaração do nome do acionista, podem ser transferidas mediante termo lavrado no livro de registro de ações escriturais e emissão de certificado. ERRADA

    Fudamento: As �ações escriturais não possuem certificado. Além disso, sua propriedade é comprovada pela exibição do extrato da conta de depósito, e não pela declaração do nome do acionista.

    "As ações escriturais, ao contrário das ações nominativas, não possuem certificado - na verdade elas sequer se materializam num documento, sendo incorpóreas - nem exigem muita solenidade para sua transferência. Elas se transferem 'pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou de ordem judicial em documento hábil que ficará em poder da instituição' (art. 35, §1º, da LSA).

    "A propriedade das ações escriturais, portanto, é comprovada pela mera exibição do extrato da conta de depósito de ações que a instituição financeira fornece a seu titular (i) quando o acionista requerer, (ii) todo mes em que houver movimentação ou (iii) pelo menos uma vez ao ano (art. 35, §2º, da LSA)" (André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 3ª ed. Página 306)


  • a) É lícita a constituição de uma companhia, por escritura pública, cujo único acionista seja uma sociedade brasileira.
    CORRETA.
    Lei S/A, art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.


    b) A sociedade por subscrição pública do capital deve ser constituída por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública.
    INCORRETA.
    Lei S/A, art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.


    c) As ações escriturais, cuja propriedade presume-se pela declaração do nome do acionista, podem ser transferidas mediante termo lavrado no livro de registro de ações escriturais e emissão de certificado.
    INCORRETA.
    Lei S/A, art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.


    d) Conforme a forma de constituição e o objeto social, as sociedades anônimas podem ser simples ou empresárias.
    INCORRETA.
    CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • É o que se chama de subsidiária integral.

    Ex. Petrobrás... que tem a Transpetro, que é uma S/A na forma de subsidiária integral.

  • LSA:

    Ações Escriturais

           Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

           § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

            § 2 Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. 

           § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.

           Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

           § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

           § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

           § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • LSA:

    Espécies

           Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

           § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

           § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. 

    Ações Ordinárias

           Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

           Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.