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ID
906037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudência dos Tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    É o que dispõe a Súmula 386 do STJ: 
     “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

  • a) Para a caracterização da capacidade tributária passiva, exige-se que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. ERRADO
     
    Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:
     I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     
    b) São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. CORRETA

    Súmula 386 do STJ:  “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

    c) Segundo o STF, a previsão constitucional de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas equivale a privilégio ou favorecimento em relação a qualquer tributo. ERRADA

    “O fato de a Constituição determinar que seja estabelecido adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não veda a incidência de CPMF sobre as movimentações financeiras efetuadas pelas sociedades cooperativas.” (RE 437.776-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentidoAI 740.269-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 3-10-2012.
     
    d) Segundo o CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, sendo expressamente admitida, no entanto, a interpretação extensiva para a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. ERRADA

    Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • erro da alternativa "c"
    "3. Ausência de densa plausibilidade das teses arregimentadas. O art. 146, III, c da Constituição não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas. Conforme orientação desta Corte, em matéria tributária, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, nem a observância de simetria entre as formas para revogar isenções. A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade. Não é possível, sem profundo exame da questão de fundo, considerar como violada a regra da isonomia e da capacidade contributiva, considerada a tributação das cooperativas, em si consideradas (de trabalho, crédito, consumo etc), e comparadas com as demais pessoas jurídicas. Não está completamente afastada a predominância da interpretação da legislação infraconstitucional e da análise do quadro probatório para descaracterização dos ingressos oriundos da prática de atos por cooperativas como faturamento. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
    (AC 2209 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-01 PP-00008)


    EMENTA: ICMS. Cooperativas de consumo. - Falta de prequestionamento da questão concernente ao artigo 5º, "caput", da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). - A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, "c", da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado. Recurso extraordinário não conhecido.
    (RE 141800, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 01/04/1997, DJ 03-10-1997 PP-49239 EMENT VOL-01885-02 PP-00379)

  • A referia sumula trazida pelos colegas somente se aplica no caso de o trabalhador deixar o emprego ou atividade com o período não gozado. Não se aplica ao contrato vigente.