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LETRA A- Etapas do Licenciamento Ambiental
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.
• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.
Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.
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As licenças ambientais resultam do procedimento exigido previamente à instalação de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, qual seja: o licenciamento ambiental. Sendo assim, as licenças ambientais existentes são: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
A licença prévia destina-se à aprovação do projeto, envolvendo a localização e viabilidade e tem prazo máximo de 05 anos.
A seguir, para dar continuidade ao empreendimento será necessária a licença de instalação, que autoriza sua instalação e eventuais edificações, nos termos do projeto previamente aprovado, tendo duração máxima de 06 anos.
Por fim, a licença de operação é a última a ser concedida, desde que as condições estabelecidas nas licenças anteriores tenham sido cumpridas. Esta licença terá prazo mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.
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o erro item B está em dizer que as firmas de engenharia são partes ilegítimas pada figurar no polo passivo, haja vista que foram beneficiadas pelo ato impugnado e por expressa previsão legal,lei de ação popular, se enquadram como sujeitos passivos da ação:
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
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D- águas subterrâneas são bens dos Estados
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LETRA C - INCORRETA
O critério definidor de competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental - APAs.
Nos termos do art. 12 da Lei Complementar 140/2011:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Bons estudos a todos!
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- Correta: A, pois o risco ambiental ao qual a área (APA e região) está exposta é referente ao chorume liberado após a implementação ao aterro sanitáio. Portanto, a LO autoriza tendo ciência, teoricamente, de que este chorume não irá prejudicar as águas subterrâneas. Esta confirmação é o objetivo da LO. Já a LI, que foi expedida neste caso, autorizando o início da instalação, é a licença vigente, para a qual o pedido de liminar direciona-se.
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a) O risco ambiental alegado pelos autores relaciona-se diretamente à licença de operação, ao passo que o pedido de liminar está relacionado ao objeto da licença de instalação.
CORRETA.
Resolução 237 do CONAMA
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
b) As firmas de engenharia encarregadas da obra são ilegítimas para figurar no polo passivo da ação popular, destinada à anulação de atos administrativos, emanados de entes públicos.
INCORRETA.
Lei 4.717
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
c) Como o licenciamento ambiental está sendo conduzido por ente público estadual, depreende-se que a APA foi instituída pelo estado.
INCORRETA.
Não necessariamente.
Resolução 237 do CONAMA.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
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d) Como as águas subterrâneas são bens da União, é imprescindível a intimação desta para manifestar eventual interesse no feito; em caso de resposta positiva, a competência será da justiça federal.
INCORRETA.
CFRB/88
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
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Pessoal,
Sendo assim, quem licenciará empreendimento localizado em APA?
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Quanto à letra "c":
O critério definidor de competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, caso em que a natureza do impacto ambiental é que será o fator determinante.
Assim, de acordo com a Lei nº 6.938/81, nos casos de impactos ambientais considerados significativos, de âmbito regional ou nacional (envolvendo Estados federados ou países vizinhos, por exemplo), a atribuição será do órgão federal (IBAMA).
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No que se refere à competência para licenciamento ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental em APA's, não se segue o critério da competência do ente instituidor da unidade de conservação. Em termos práticos, o critério utilizado é o da localização da área diretamente afetada, poluída ou degradada, onde os impactos ambientais irão repercutir predominante e diretamente sobre os interesses político-ambientais do ente na qual se localize. Assim, em se tratando de Áreas de Proteção Ambiental (APA's), nos termos dos artigos 7, XIV; 8, XVI e XIV, todos da LC 140/2011, a competência será atribuída ao ente onde se localize a UC na qual se pretenda a obtenção do licenciamento, independente do ente que a tenha instituído.
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Sobre a ALTERNATIVA C
LC 140/2011
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.