SóProvas


ID
906049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governo de determinado estado da Federação proibiu totalmente, por meio de lei, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados no âmbito estadual. Na exposição de motivo que justificava a proposta, mencionou-se o objetivo de se evitarem riscos possíveis ao meio ambiente, devido à incerteza científica quanto a repercussões decorrentes da inserção ambiental de tais organismos. Após a publicação da lei, foi ajuizada, perante o STF, ADI contra a norma, sob o argumento de que a lei federal que dispõe sobre biossegurança permite, com ressalvas, atividades com organismos geneticamente modificados.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA A 

    LETRA E-  ERRADA -
    A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada.
    Na competência concorrente cabe a União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, devendo ser compreendidas como as que dizem respeito a interesses gerais independentemente da especificidade a que cheguem. Quanto à competência legislativa dos Municípios inexiste consenso sobre o conceito de "interesse local".
    Nesse diapasão, é preciso destacar que caso duas normas ambientais estejam em conflito prevalecerá a que for mais benéfica em relação à natureza, pois no Direito Ambiental
    vigora o princípio in dubio pro nature.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental#ixzz2a3f63nWl
    •  c) O princípio ambiental que embasa especificamente a referida lei é o da prevenção, dada a decisão de se postergar a adoção de organismos geneticamente modificados em face da incerteza quanto aos riscos ambientais dela decorrentes.
    • a assertativa traz o principio da precaucao! 
    • Acredito qua há um erro de direito constitucional, pois a ADI de lei ou ato normativo estadual tem como parâmetro o texto da própria constituição, como se pode arguir inconstitucionalidade no sistema concentrado em face de uma lei federal?
      No meu ponto de vista deveria ser arguido controle de legalidade por meio do sistema difuso.

      por favor, corrigam-me se estiver errado.
    • Complmentando os comentários dos colegas, em relação à assertiva considerada como correta pela banca ("A"), encontrei um precedente do STF nesse sentido, a saber:

      "Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar". (ADI 3035 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004).
    • Saudações e paz a todos.

      Devo dizer que não entendo absolutamente nada de Direito Ambiental, estou tentando aprender esta matéria que é completamente diferente dos demais ramos do direito.

      Contudo, apesar do precedente existente e originário do Paraná, também penso que há uma impropriedade técnica no manejo da ADI, uma vez que a contrariedade da norma estadual é com uma lei federal e não à Constituição, sendo, ao nosso sentir, incabível a ADI. 

      Como o colega também comentou, se eu estiver errado me esclareçam por favor. 
    • Gente, a questão é simples de ser resolvida. Com base no precedente do STF citado por Margot acima, verifica-se que não se está discutindo controle de legalidade (incompatibilidade da lei estadual com a federal), mas da invasão da competência da União para fixar normas gerais. Sabe-se, pelo art. 24 da CF/88, que na competência concorrente a União é quem dev fixar as normas gerais, cabendo ao Estados apenas o exercício da competência legislativa suplementar. Assim, como na hipótese já existe Lei Federal estabelecendo os limites para indistrialização de organismos geneticamente modificados, o Estado, ao disciplinar diversamente essa matéria, incorreu en inconstitucionalidade orgânica (invasão da competência legislativa). A propósito, a inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2008, pág. 129 a 131):

      Orgânico: quando há inobservância da competência legislativa;

      Formal propriamente dito: quando há inobservância do devido processo legal legislativo;

      Por violação a pressuspostos objetivos o ato normativo

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E 5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. 1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03. 2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.

      (ADI 3645, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)
    • Eu entendi a dúvida dos colegas e também errei por esta interpretação, quanto ao gabarito.

      Contudo a assertiva diz:

      a) O STF deve julgar procedente a ADI porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal sobre biossegurança.

      A questão induziu ao erro, mas em se tratando de meio ambiente, a competência é concorrente.
       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      No âmbito da competência concorrente a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados a suplementar (CF, art. 24, §§1º e º2). Contudo, o Estado ao exercer esta competência suplementar não pode contrariar as normas gerais, sob pena de incidir em inconstitucionalidade. A afronta é justamente à norma do art. 24, §§1º 2º, da CF.

      A União exerceu sua competência ao estabelecer normas gerais acerca de organismos geneticamente modificados, permitindo o cultivo.

      Lei 11.105 (Lei da Biossegurança)

      Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

      O Estado não poderia simplesmente impedir a comercialização, a pretexto de exercer sua competência suplementar. No máximo o Estado poderia criar novos condicionantes para o exercício da atividade, contanto que não contrariassem o que está disposto na lei federal.
    • Para mim, nenhuma é correta. Seria a alternativa "A", mas o parâmetro de análise de constitucionalidade é a CF, não a Lei de Biossegurança. Não se declara inconstitucional, em ADI, uma lei estadual porque ela é contrária a uma lei federal! Os julgamentos do STF sobre o tema de OGM sempre fez referência à competência da União para tratar sobre a matéria - daí a inconstitucionalidade!

    • Tbm errei a questão por pensar dessa forma, Klaus. Mas acredito que a justificativa foi justamente o que explicou o S. Holmes.


    • Deveria ter sido anulada, sim!  


      A alternativa dada como correta, afirma que o STF deve julgar a ADI procedente, pois a lei estadual contraria a lei de biossegurança. Errado!!!!


      O STF deve julgar procedente por ter o Estado invadido a competência da União, e não por que a lei estadual contraria lei federal!! absurdo essa questão.

    • Concordo que a alternativa A não pode ser considerada como correta.

       O examinador ao dizer: O STF deve julgar procedente a ADI porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal sobre biossegurança.

      Incorre em erro técnico,já que, colocou como parâmetro para a análise de inconstitucionalidade da lei estadual, a Lei de Biossegurança, e não a própria Constituição.

      Ora, ADI é ação de controle de constitucionalidade abstrato,cuja norma de referência é a Constituição Federal, ou a Constituição Estadual quando o controle de constitucionalidade é realizado em sede estadual. Então, como pode a assertiva afirmar que a ADI deve ser jugada procedente porque lei estadual contraria lei federal.

      Impressionante como certas Bancas levam a desaprender...


    • Para mim, a alternativa a está correta. 

      A alternativa não está dizendo que o parâmetro de constitucionalidade usado na ADI foi lei federal. Está dizendo, isso sim, que a ADI deve ser julgada procedente pelo STF porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal. 

      O parâmetro de controle é o artigo 24 da Constituição, que foi claramente violado quando lei estadual suprimiu totalmente a permissividade concedida pela lei federal. O que o texto da alternativa traz é o elemento material que deixa clara esta violação.

      Bons estudos!


    • Hipótese típica de competência do STF, tendo em vista o disposto no art. 102, inciso III, letra "d" que, não obstante trate do recurso extraordinário e, portanto, seja relativo ao controle difuso de constitucionalidade, demonstra que o conflito entre lei federal e lei estadual é, na verdade, uma questão de repartição de competências entre os entes federativos e, assim, de natureza constitucional.

    • Colegas, acertei por eliminação.

      B - não,concordei com as expressões  ... "Fixar piso mínimo .... Fixar teto máximo de proteção" .. Nunca ouvi isso.

      C - incompatível : prevenção com inceterza (precaução)

      D- incompatível : editar nova LEI ( competência para legislar e concorrente) e não comum.

      Força a todos.

    • EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar

      (ADI 3035 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00342)

    • Se é a própria CF que estabelece a competência, a questão está correta.

    • Questão desatualizada.

      É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

      A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88). A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

      Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

      STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

      https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/185e48a43c7f63acf74b1bd58827b510?categoria=9&subcategoria=70&criterio-pesquisa=e

      FONTE: DIZER O DIREITO