SóProvas


ID
906067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta: A
    Para melhor compreender o tema:
    Além da Súmula nº 473, já destacada pelo colega Munir, gostaria de resgistrar o Art. 53, da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.) 
    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
    ."
  • Complementando os comentários acima, não é permitido ao Judiciário controlar a conveniência e oportunidade na qual se baseia o administrador para a prática de ato discricionário, nada sendo vedado quanto ao controle da legalidade em si mesma.

    Lembrando:

    ATO DISCRICIONÁRIO (no qual a lei dá opções ao administrador quanto à conveniência e oportunidade de prática do ato) - REVOGADO
    ATO VINCULADO (em que a lei limita totalmente o administrador, que deve seguir exatamente os critérios ali descritos) - ANULADO

    Servidor público no exercício de:

    ATOS, em sua maioria, DISCRICIONÁRIOS: concurso de provas e títulos
    ATOS, em sua maioria, VINCULADOS: concurso de provas
  • Comentando as erradas. 

    b) Errado -
    É possível a prática de ato administrativo por quem não seja da Administraçao Pública, como é o caso das concessionárias de serviço público, o que leva à conclusão de que "nem todo ato administrativo provém da Administração Pública".


    c) Errado -   O silêncio Admininstrativo - é a omissão da Administração Pública em se manifestar quando deveria fazê-lo. Por isso, o silêncio administrativo não é ato administrativo, mas sim um fato administrativo. 


    d) Errado - O poder Judicário pode apreciar atos vinculados e discricionários, desde que acerca da legalidade destes. 
  • Senhores como o conhecimento nunca é demais, acrescento um pouco sobre a revogação:

    Revogação: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência, pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público; funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. A revogação opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado.

    Bons estudos.
  • ANULAÇÃO
    *Motivo: ilegalidade
    *Efeitos: EX TUNC
    *Adm. Pública e Poder Judiciário
    *Quais atos podem ser anulados? Os vinculados e os discricionários

    REVOGAÇÃO
    *Motivo: conveniência e oportunidade
    *Efeitos: EX NUNC
    *Somente a Adm. Pública
    *Quais atos podem ser revogados? Apenas os discricionários
  • Prezados colegas de estudos,

    explicando melhor a assertiva "c" (O silêncio da administração pública importa consentimento tácito), cumpre destacar que tal afirmativa está incorreta porque ditou uma exceção como regra.

    Em verdade, a Doutrina dominante não admite o silêncio como ato administrativo e , sim, como fato adminstrativo. Mas quando a lei atribui ao silêncio consequência que expressa manifestação de vontade, estaríamos diante de um fato admistrativo que produzirá efeitos de uma ato adminstrativo.


    Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."

    Assim, quando a lei prevê uma consequência decorrente da silêncio adminstrativo, teríamos, por exceção, um consentimento tácito.

    Bons estudos a todos.
  • b) Os atos praticados por concessionários de serviço público, no exercício da concessão, não podem ser considerados atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que não integram a estrutura da administração pública. Errada.
    Só para exemplificar que a existência de atos administrativos praticados por entes que não integram a Administração Pública - vejamos o caso das concessionárias de serviço público fornecedora de energia elétrica, havendo inadimplemento a concessionário pode suspender o fornecimento de energia elétrica a sua casa? Sim, esse ato possui autoexecutoriedade, coercibilidade e presunção de legitimidade - atributos de atos administrativos, conforme a lição da Prof. Fernanda Marinela.
  • Para complementar o que já foi dito pelos colegas, imagem com conceitos do professor Mazza.

  • A letra (a) me parece um pouco mal redigida, pois o artigo definido "os", antes da palavra "atos", pode denotar que todos "os" atos administrativos seriam alcançados pela afirmativa, o que não é verdade, pois só são revogáveis os atos discricionários. 

  • A alternativa "a" me deixou na dúvida, porque em sua generalidade, não são todos os atos que podem ser revogados. Atos vinculados não podem ser revogados por conveniência e oportunidade. Mas, a alternativa "b" é, de fato, correta. Logo, a melhor alternativa para ser marcada. As vezes devemos ponderar qual assertiva é a "mais correta"... 

    Foco, força e fé....

  • Ata CESPE então quer dizer que eu posso revogar um ato vinculado?

    Banca fudida miserável!! 

  • Não acho que a alternativa A esteja mal redigida.

    Se o ato foi praticado por motivos de conveniência e oportunidade, não há que se falar em atos vinculados, mas sim em discricionários, ou seja, cabe revogação.

  • A - CORRETO - POR MOTIVO DE MÉRITO A ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR ATOS POR ELA PRATICADOS.



    B - ERRADO - AS CONCESSIONÁRIAS E AS PERMISSIONÁRIAS INTEGRAM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO; LOGO SÃO CAPAZES DE PRODUZIREM ATOS ADMINISTRATIVOS. LEMBRANDO QUE HÁ UM CONTRATO ADMINISTRATIVO (BILATERAL) COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO UM MERO ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL). 


    C - ERRADO - O SILÊNCIO NÃÃO IMPORTA CONSENTIMENTO TÁCITO AO ATO. LEMBRANDO QUE A OMISSÃO É FATO ADMINISTRATIVO - ATO DA ADMINISTRAÇÃO, NÃO SE CONFUNDE COM ATO, POIS NÃO HÁ DECLARAÇÃO DE VONTADE, SALVO QUANDO DETERMINADO EM LEI.


    D - ERRADO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. A LEGALIDADE DO JUDICIÁRIO ESTÁ - DA MESMA FORMA - PARA O LEITE CONDENSADO DO PUDIM DE LEITE CONDENSADO.



    GABARITO ''A''
  • Quanto ao silencio administrativo:

    Silencio administrativo – para a doutrina majoritária o silencio administrativo, não produz efeito algum, salvo quando a lei reconhecendo o dever de a administração agir, atribui esse resultado, admitindo nesse caso, a possibilidade de uma anuência tácita ou até efeito denegatório do pedido.

    Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação.

    Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. 

    Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado.

    Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder.

    Atualmente mesmo que a lei não estabeleça prazo algum é possível esse questionamento via judicial, quando ao administrador demora muito para praticar um ato, fugindo dos limites de tolerância e razoabilidade.

    Bons estudos =)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    A) CERTO - A administração pública pode revogar os atos por ela praticados por motivo de conveniência e oportunidade. 

     

    B) ERRADO - Os atos praticados por concessionários de serviço público, no exercício da concessão, não podem ser considerados                      atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que não integram a estrutura da administração

                         pública.

                        → Ainda que não integrantes da estrutura administrativa, mas a ela vinculadas na forma de contrato, os atos praticados pelas

                            concessionárias são, sim, atos administrativos.

     

    C) ERRADO - O silêncio da administração pública importa consentimento tácito.

                         → O silêncio da administração somente importará consentimento tácito se tiver previsão legal.

     

    D) ERRADO - É vedado o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.

                         → É legítimo tal controle.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

     

    Abçs.

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    d) A imperatividade é atributo do ato administrativo decorrente do poder extroverso da administração pública: dado esse poder, os atos administrativos se impõem a terceiros, ainda que não haja concordância desses. GABARITO

    e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo.

    GABARITO D

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • b) Os atos praticados por concessionários de serviço público, no exercício da concessão, não podem ser considerados atos administrativos, dado que foram produzidos por entes que não integram a estrutura da administração pública.

     

    LETRA B - ERRADA  -

     

    SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO