SóProvas


ID
906073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na interpretação judicial do direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S)
    RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)
    UNIÃO
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa

    SERVIDOR PÚBLICO.

    Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.

    FONTE:http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/15922321/agreg-na-suspensao-de-tutela-antecipada-sta-407-pe

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • vale lembra que a propria lei 8112 condiciona que a remoção seja feita no interesse da administração e não a pedido do servidor:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

            I - de ofício, no interesse da Administração;

            II - a pedido, a critério da Administração;

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração

  • a) Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce uma atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ

    d)
    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 636/STF. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. ?Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida? (Súmula 636/STF). Agravo conhecido e não provido.
  • Colegas, desculpem minha ignorância, mas não entendi o porque que a remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido poderá causar risco de grave lesão à ordem pública, quando não houver interesse público em removê-lo.
    Pergunto isso porque, conforme foi transcrito acima o art. 36, II, “a” da 8112, poderá haver a remoção independentemente de interesse público... ou seja, esse risco de grave lesão vai ocorrer pela “falta” que o servidor público vai fazer? 

    Obrigado e bons estudos!!
  • Boa tarde!!

    Pra mim também ficou um pouco confuso.

    O que não entendi é se a questão de "grave lesão" se dá em razão de que:

    1. Funcionário "a" foi transferido sem que houvesse interesse público em removê-lo, e daí seu cônjuge requer transferência para acompanhá-lo; ou

    2. Funcionário "a" foi transferido, e funcionário "b" (seu cônjuge) requer a remoção (sem que haja interesse público em a administração fazê-lo), para que possa acompanhar seu cônjuge.


    Grata e bom estudo!
  • Pra esclarecer:
    O "PEDIDO" foi feito pelo Conjuge do servidor (conforme enunciado).
    Para que o servidor tenha direito a remoção o Conjuge tambem deverá ser "SERVIDOR" e devrá ser romovido "DE OFÍCIO".
    Sendo assim, isto não é direito do servidor (a menos que haja de interesse da Administração)!
    Se fosse concedido este direito ao servidor, abriria-se precedente para que todos os servidores também pudessem pedir, gerando instabilidade jurídica.
    Ficou Claro?
  • A grave lesão à ordem pública e o efeito multiplicador decorre, primeiramente, da grande quantidade de servidores que se encaixaram nessa situação em que a decisão judicial agasalhou o direito à remoção do cônjuge, o que teria por efeito causar uma grande desestruturação de quadros administrativos em diferentes entes públicos, razão pela qual o STF deve ter entendido, por prudência, reconhecer a repercussão geral da matéria, para decidir com calma esse tipo de questão.
  • A lei concede o direito à remoção do cônjuge, para acompanhar o que foi removido segundo o interesse da administração. Se o indivíduo PEDE para ser "transferido", o (a) companheiro (a) NÃO tem direito à remoção, às diárias, enfim, às regalias comuns aos casos do interesse da adm. pública. Logo, há grave dano à ordem pública e à administração, pois, nesse caso, está levando em consideração o interesse do particular, em detrimento da supremacia do interesse público.

    Espero ter ajudado!
  • A letra B está incorreta porque também contraria julgamento do STF. Veja:

    “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

    A letra D está incorreta porque não está de acordo com a Súmula Vinculante nº 636 do STF:

    "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (Súmula 636.)




  • LETRA A:


    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.
  • Viviane, 

    a Súmula 636 do STF não é vinculante!

    Boa sorte e bons estudos!


  • Alguém explica melhor a letra A?

  • Letra C

    Não leiam os comentários abaixo, vão direto no último comentário, do Munir Prestes, o mais objetivo e o que explica a resposta da questão.

  • A letra C é a correta.

    Sobre a letra A :

    Norma que vedou processo seletivo para estágio no governo do DF é inconstitucional

    Dispositivo de lei distrital que vedou a realização de processo seletivo para contratação de estagiários pelo governo do Distrito Federal foi declarado inconstitucional nesta quinta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pela decisão, a lei fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. A maioria dos ministros também ressaltou que a norma não poderia ser fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, como é o caso, já que interfere no funcionamento do Executivo do DF.

    O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3795) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 4º da Lei Distrital 3.769/06. Além de vedar a realização de processo seletivo e a cobrança de taxa para admissão em estágio, o dispositivo determinava que a indicação dos estudantes ficaria sob responsabilidade única e exclusiva das instituições de ensino.

    “Não se pode proibir a Administração Pública de fazer qualquer processo seletivo para recrutar estudantes a título de estágio”, disse o relator do processo, ministro Ayres Britto. Ele ressaltou o valor republicano de “tratamento igualitário” para indivíduos e cidadãos, destacando que, no caso dos “cidadãos estudantes”, essa igualdade é garantida por meio da realização de “um processo seletivo, no âmbito do que se convencionou chamar de meritocracia”.

    Ainda segundo o relator, “se o número de pretendentes a estágio profissionalizantes é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados, sem favorecimentos ou preterições”. O ministro Ayres Britto lembrou que são esses critérios que tornam concreto o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal.

    O ministro Dias Toffoli considerou o dispositivo inconstitucional sob o fundamento de vício de iniciativa. “A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para tratar as questões relativas aos seus estagiários, não para impor ao Poder Executivo do Distrito Federal a maneira como ele deve fazer essa seleção”, disse.

    O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que lei viola, inclusive, o princípio constitucional da moralidade. “Estamos entregando a entidades públicas e também privadas o processo seletivo e o estabelecimento de critérios para o ingresso na Administração Pública, para lá fazerem estágios”, disse. Ele também concordou que a Assembleia Distrital não pode impor à Administração Pública do DF critérios de ingresso de estagiários.

    Leiam a ADI 3795. Segue o link.

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624193


  • Segundo o seguinte precedente do STJ - em respeito ao princípio da Supremacia do Interesse Público - o servidor cônjuge de pessoa recém empossada também não tem direito à remoção para acompanhar aquele que tomou posse:


    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o servidor não tem direito à remoção, em detrimento ao interesse da Administração Pública, quando seu cônjuge é nomeado em cargo público de outra localidade em razão de aprovação em concurso público.
    2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.387/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)

  • A) E, “Art. 4º da Lei 3.769, de 26 de janeiro de 2006, que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. Violação aos princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da impessoalidade (caput do art. 37).” (ADI 3.795, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 16-6-2011.)


    B) E, o recurso hierárquico é dirigido sempre à autoridade superior àquela de cujo ato se recorreu e está previsto na lei 9784, art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    C) C, Dados Gerais Processo: STA 407 PE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 Parte(s): FABIANA SOARES HIGINO DE LIMA E OUTRO(A/S) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S) UNIÃO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ementa SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.


    D) E, Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

  • Driblou a "a", driblou a "b", olhou pra "c", pensou, chutou, goooooooool!

  • a) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.795/DF, cujo acórdão foi publicado inicialmente no DJE de 24/05/2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu que lei distrital que proíbe a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal viola os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e igualdade (art. 5º, caput, CF/1988). Assertiva incorreta.

     

    b) No julgamento do agravo regimental em recurso extraordinário nº 462.136, cujo acórdão foi publicado no DJE de 01∕10∕2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)”. Assertiva incorreta.

     

    c) No julgamento da suspensão de tutela antecipada 407∕PE, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimentalimprovido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. (STF - STA: 407 PE , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 18/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026) Nesses termos, não restam dúvidas de que o texto da assertiva simplesmente reproduziu o julgado do STF. Assertiva correta.

     

     

    d) A súmula 636 do STF dispõe que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Assertiva incorreta.

     

    GAB. C

    Prof. Fabiano Pereira 

  • A - ERRADO - Não viola o princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. NÃO VIOLA A IGUALDADE QUE REALIZA O PROCESSO SELETIVO. AGORA, QUEM NÃO REALIZA O PROCESSO SELETIVO CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 

     

     

    B - ERRADO - A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo. EM SE TRATANDO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO, ESTE É DECDORRENTE DE HIERARQUIA E, POR ISSO, INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL. DIFERENTEMENTE DO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, QUE NÃO DECORRE DE HIERARQUIA E DEPENDE DE PREVISÃO LEGA.

     

     

    C - CORRETO - Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. SE NÃO HOUVER INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇÃO DO CÔNJUGE, ENTÃO O SERVIDOR NÃO PODERÁ SER REMOVIDO A PEDIDO PARA OUTRA LOCALIDADE INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MAS, SE O SERVIDOR FOR SUBMETIDO A UM CONCURSO DE REMOÇÃO? NESTE SENTIDO, HÁ UMA DECISÃO QUE ENTENDE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM REMOVER O SERVIDOR, LOGO SERIA POSSÍVEL REMOVER A PEDIDO SEM INTERESSE DA ADMINIDTRAÇÃO.

     

     

    D - ERRADO - Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.  SÚMULA 636 - STF:  “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Ainda sobre a letra C, devaneiando:

    --> "Risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador"= Um ministro olhou pro outro e disse: "tu num tá vendo q se a gente conceder isso vai chover de pedido igual aqui????"

  • COMENTÁRIOS
    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção.
    Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem
    pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida.
    Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito
    multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge
    transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo.
    (STA 407 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010,
    DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00026 LEXSTF v. 32, n. 381,
    2010, p. 324-329)
    C

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS:

     

    a) INCORRETA. Em Direito Administrativo, o estagiário insere-se no grupo dos agentes públicos. Como exerce atividade de prestação de serviço no âmbito das repartições, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por força do art. 37 da Carta Magna, aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tem, portanto, além dos direitos já conhecidos, obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve o trato com bens e interesses da coletividade. 
    (Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19885/da-necessidade-de-realizacao-de-processo-seletivo-para-admissao-de-estagiarios-no-servico-publico#ixzz2ZsCUrWhJ)


    b) INCORRETA porque contraria julgamento do STF. Veja: “Processo administrativo tributário. (...) A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF).” (RE 462.136-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.)

     

    c) CORRETA porquanto de acordo com o entendimento do STF:  "Acompanhamento de cônjuge transferido a pedido. Remoção. Deferimento. Inadmissibilidade. Inobservância do princípio da isonomia. Risco de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador presente. Decisão paradigmática. Suspensão de Segurança deferida. Agravo regimental improvido. Há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo." (Dados Gerais    Processo:    STA 407 PE. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-000260).

     

    d) INCORRETA porque não está de acordo com a Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

  • O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).

  • Alternativa correta: letra “c” No julgamento do AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada no 407 – PE, o STF decidiu que há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção do servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse' público em removê-lo. 

    Alternativa “a” Há violação do princípio da igualdade a não realização por órgãos e entidades da administração pública de processo seletivo para contratação de estagiário, por não constituir tal recrutamento uma forma de provimento de cargo público. Neste sentido, é o julgamento da ADI no 3.795, julgada pelos STF em 24/02/2011. 

    Alternativa “b” A circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da administração de examinar a validade do ato administrativo.  

    Alternativa “d” Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.   

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Embasamento legal do gabarito (A) no Estatuto do Servidor Público Federal:

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;  

    Complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Se o cônjuge NÃO foi removido a pedido, não surge o direito do servidor de ser tb removido para acompanhá-lo.

    Por fim, cuida de ato vinculado, no sentido de que, cumpridos os requisitos do art. 36, é dever da Administração remover o servidor, independentemente de vaga.

  • omente cabe RE se a ofensa à CF/88 for direta (imediata). No caso de contrariedade ao princípio da legalidade, diz-se que a violação é indireta (reflexa).

    “O reconhecimento da acenada violação do princípio da legalidade pressuporia a revisão da exegese de normas infraconstitucionais acolhida pelo Tribunal a quo, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF” (AI 741980 AgR, julgado em 26/11/2013).

    Atenção. Importante conhecer o art. 1.033 do CPC/2015: "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

     

    Assim, se a parte interpuser RE e o STF considerar que a ofensa à CF/88 foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.

  • Acrescentando sobre a letra E: Conforme previsão do art. 1.033 do CPC/15, se a parte interpuser RE e o STF cnsiderar que a ofensa à CF foi apenas reflexa, a Corte deverá remeter o recurso ao STJ para que lá ele seja apreciado como recurso especial. Trata-se de inovação do CPC/2015 considerando que, antes do novo Código, o STF simplesmente não conhecia do RE interposto.

    Fonte: Dizer o direito, Márcio Cavalcante (o cara é bom!)