Em que pese a anulação da questão, é salutar adicionar comentários relativos aos demais itens:
a) É taxativoo rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis descrito do art. 186, § 1.º,da Lei n.º 8.112/1990 para fins de concessão de aposentadoria no serviçopúblico.
R: Trata-se, na verdade, de rol exemplificativo,conforme se pode verificar ao final do dispositivo indicado.
b) A remoção de ofício de servidor paraacompanhar cônjuge também servidor público, independentemente da existência devagas na nova localidade, restringe-se aoscasos em que o regime de trabalho do cônjuge também seja regido pela Lei n.º8.112/1990.
R: Nas hipóteses autorizadoras de remoção decônjuge não se restringem àqueles submetidos ao regime estatutário, alcançandotambém os empregados públicos regidos pelas CLT.
c) Define-se funçãopública como o lugar ocupado por servidor público dentro da organizaçãofuncional da administração pública, ao qual se associam funções específicas eremuneração fixadas em lei.
R: O conceito se enquadra ao de cargo, e não defunção. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, a função pública é a atividadeem si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores.
d) Embora exista o entendimento nosentido de ser obrigatória a presença de advogado emtodas as fases do processo administrativo disciplinar, a falta de defesatécnica, por advogado, não ofende a CF.
R: Conforme justificativo do CESPE para anulação.
b) A remoção de ofício de servidor paraacompanhar cônjuge também servidor público, independentemente da existência devagas na nova localidade, restringe-se aoscasos em que o regime de trabalho do cônjuge também seja regido pela Lei n.º8.112/1990.
INFO 519, STJ: O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.(STJ. 3ª Seção. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.)
OUTRO ERRO DA QUESTÃO É EM FALAR EM REMOÇÃO DE OFÍCIO, POIS NA VERDADE O QUE SE TEM É A REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADM, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE QUE FOI REMOVIDO DE OFÍCIO.