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ALT. A
"Leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que a “caducidade da declaração de utilidade pública é a perda de validade dada pelo decurso de tempo sem que o Poder Público promova os atos concretos destinados à efetivá-la”. (Curso de Direito Administrativo, 13 ed., Malheiros,2000, p. 725)."
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Comentando os erros das demais alternativas: b) Desapropriação é o direito que a administração tem de utilizar propriedade imóvel alheia para possibilitar a execução de obra ou serviço de interesse coletivo. Correto: Servidão Administrativa. c) Os municípios são competentes para legislar sobre desapropriação. Correto: Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. (art. 22, II, CF/88). d) Pode-se desapropriar dinheiro (moeda corrente do país). Correto: Não pode. Segundo MA e VP "Há bens que não podem ser desapropriados. São exemplos: a moeda corrente do País (pois ela é o próprio meio em que comumente se paga a indenização pela desapropriação) e os direitos pernosalíssimos". (Direito Administrativo Descomplicado, 21ª edição, página 1022).
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Não se pode olvidar que há distinção de prazos quando se tratar de decreto expropriatório por interesse social ou por utilidade pública.
Deste modo:
Caducidade de decreto expropriatório por utilidade pública: 05 anos (decreto-lei n. 3.365/41);
Caducidade de decreto expropriatório por interesse social: 02 anos (art.3, Lei 4.132/62).
Em frente...
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B) DESAPROPRIAÇÃO: é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de nessecidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e PRÉVIA indenização.
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O comentário da Maísa está equivocado quanto ao item A, vez que a questão está a descrever o instituto da ocupação temporária, e não da servidão administrativa.
Características da Ocupação temporária:
- É direito de caráter não-real [pessoal]
- Só incide sobre propriedade imóvel;
- Caráter Transitório;
- Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
- Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.
Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."
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Copiado do colega Munir na questão acima:
Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.
Bons estudos!
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A caducidade constante da lei 8987/97 indica que a conessionária não executou o serviço público de forma adequada conforme abaixo.
Interessante notar que a caducidade muda de conceito no que tange a intervenção do Estado na propriedade.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
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Diferenças entre ocupação temporária e servidão administrativa:
Servidão administrativa: Caráter perpétuo
Hipóteses: prestação de serviços públicos
Ocupação temporária: Caráter temporário
Hipóteses: casos específicos do artigo 36 do Decreto-Lei nº3.365/41 e da ocupação temporária para pesquisas
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Regra ------> Não pode desapropriar dinheiro pois instrumento de pagamento da indenização
Exceção --> Cédula rara visando proteger patrimônio cultural conforme 216 CF
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a) GABARITO. A caducidade (objetiva evitar uma posição negligente do poder público) com o intuito de exaurir com os efeitos da efetivação da desapropriação. O prazo estabelecido em lei é de 5 anos.
b) ERRADA. Essa questão também faz referência a restrição do Estado sobre a propriedade privada. Entretanto, as características são típicas de servidão administrativa. Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização é conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. Art. 29 da Lei 8.987/1 995 Art. 29. Incumbe ao poder concedente: IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
c) ERRADA. Trata-se de competência privativa da União. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação. Lembrando que a competência PRIVATIVA poderá ser delegada “por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.” https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares
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d) ERRADA. “Ocorre, no entanto, como bem ressaltado pelo ilustre doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, que “Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais. Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei (...) De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, 968 p http://domtotal.com/direito/uploads/pdf/af3053c0e4447330b6444f046d819529.pdf
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não se desapropria o dinheiro, moeda corrente do País, por ser este o próprio meio de pagamento do bem expropriado. Todavia, dinheiro estrangeiro ou moedas raras podem ser desapropriados.
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§ 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
definição de servidão administrativa.
DC 35.851\54