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ALT. B
Mutabilidade do Regime Jurídico ou da Flexibilidade dos Meios aos Fins – autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços, nem os contratados pela Administração Pública têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.
FONTE:professor.ucg.br/SiteDocente/admin/.../SERVIÇO%20PÚBLICO.doc
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico – nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, pois esse pode ser modificado para adaptar ao interesse público.
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Lei 8.666/93:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Achei estranha a questão, pois a Lei 8666 diz:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
De acordo com a Lei, a modificação do regime de execução se dá por "acordo entre as partes", e não de forma imposta pela Administração como está na questão.
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Não conhecia o princípio da mutabilidade do regime jurídico.
Este texto me ajudou a entender:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Q0hxFfREDNUJ:www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php%3Fcod%3D1064+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Bem exposto o comentário do Marcelo...
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Questão bizonha, o Art. 65 preve expressamente que a alteração do REGIME DE EXECUÇÃO só sera possível por acordo entre as partes.
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HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:
>>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
>>> Quando necessária à modificação do regime de execução;
>>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
>>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS
Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.
Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.