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ID
906166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a prestação de serviço público por particular, mediante regular contratação com a Administração pública, esta entendeu por bem promover alterações no regime de execução, impondo alterações ao contratado para melhorias na esfera jurídica do usuário, com base em previsão legal. Essa conduta da Administração pública encontra fundamento direto no princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

        Mutabilidade do Regime Jurídico ou da Flexibilidade dos Meios aos Fins – autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços, nem os contratados pela Administração Pública têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.

    FONTE:professor.ucg.br/SiteDocente/admin/.../SERVIÇO%20PÚBLICO.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico – nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, pois esse pode ser modificado para adaptar ao interesse público.
  • Lei 8.666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65, 
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Achei estranha a questão, pois a Lei 8666 diz:

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    De acordo com a Lei, a modificação do regime de execução se dá por "acordo entre as partes", e não de forma imposta pela Administração como está na questão.

  • Não conhecia o princípio da mutabilidade do regime jurídico.

    Este texto me ajudou a entender:

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Q0hxFfREDNUJ:www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php%3Fcod%3D1064+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Bem exposto o comentário do Marcelo...

  • Questão bizonha, o Art. 65 preve expressamente que a alteração do REGIME DE EXECUÇÃO só sera possível por acordo entre as partes.

  • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:

    >>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;

    >>> Quando necessária à modificação do regime de execução;

    >>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

    >>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.