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O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o regime especial “visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários”, contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, que assim dispõe:
“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Conforme destacado, o próprio dispositivo constitucional atribui à lei de cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer os casos que podem ensejar a excepcional contratação de agentes sem a realização de concurso público.
Na esfera federal, foi editada a Lei 8.745/93, que tem por objetivo disciplinar os contratos temporários no âmbito da Administração Direta federal, autárquica e fundacional.
Em seu artigo 2º, a Lei 8.745/93 especificou algumas situações que podem ser consideradas de necessidade temporária e de excepcional interesse público, a exemplo da assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre outras.
Ainda nos termos da lei, destaca-se que não é necessária a realização de concurso público para a contratação de servidores em caráter temporário, sendo suficiente a realização de um processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.
Os agentes contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, não podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual.
Também não podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência.
Portanto, é correto afirmar que esses agentes estão incluídos em uma terceira categoria de agentes administrativos, com características bastante peculiares. Em suma, os servidores temporários, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) e exercem funções públicas sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Fonte: Prof. Fabiano Pereira – Ponto dos Concursos.
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Olá, nobres colegas do QC,
Comentando a altrelativa A: Mais uma vez, este ano de 2013, o STF (Supremo Tribunal Federal) pronunciou-se sobre matéria em relação à qual se discutiram os fundamentos de entendimento assentado pela instância máxima da Justiça do Trabalho – desta feita, ao ensejo de recurso extraordinário, ao qual se reconheceu repercussão geral, interposto pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) em face de acórdão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que havia considerado inválida a despedida de empregado dos quadros da empresa pública por ato unilateral, sem motivação (RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O tema remonta aos diferentes regimes jurídicos a que podem se submeter aqueles que integram os quadros de pessoal da Administração Concluiu que:por ora, é certo que empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de estabilidade, estando sujeitos à dispensa por ato unilateral da Administração, que deve no entanto ser formalmente motivado, embora não necessite para tanto de instauração de processo administrativo específico. No mais, é preciso aguardar. Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/61671/decisao+do+stf+ empregados+publicos+e+estabilidade.shtml Está relativamente incorreta a alternativa, vez que Empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresasprivadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários - art. 173 , § 1º , II , da CF Porém a viaquestão afirma ser, o provimento não sujeito a via do concurso público. Eivada de erro, induzido o candidato. Pois a alternativa A está correta, mas sem consonância com o enunciado. :-) FORÇA, FOCO e FÉ!
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Alternativa C - ocupam função pública, para a qual não se exige concurso, inclusive em razão da urgência da contratação.
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O regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado não é trabalhista, e sim estatutário.
O STF tem afirmado que o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal deve ser interpretado restritivamente, porque configura exceção à regra geral que estabelece o concurso público como meio idôneo à admissão de pessoal no serviço público.
São 4 os requisitos cumulativos para que se considere legítima a contratação temporária, em todos os níveis da Federação:
1. Os casos excepcionados devem estar previstos em lei;
2. O prazo de contratação deve ser predeterminado;
3. A necessidade deve ser temporária;
4. O interesse público deve ser excepcional.
Prof. Daniel Mesquita, Aula 5, Direito Administrativo- Estratégia Concursos.
Gabarito: letra "C"
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Estatutário?? Não seria regime especial??
Até onde sei o STF pronuncia-se no sentido de declarar a justiça comum, seja federal ou estadual, competente para apreciar as ações envolvendo servidores temporários, relação de caráter jurídico-administrativa, mas não declaram ser estatutários. Mudou?
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Não mudou não, o regime dos servidores temporários é de natureza especial, sendo decidido de acordo com as especificidades de cada contratação.
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Servidores públicos -> cargo público
Empregados públicos -> emprego
público
Temporários -> função
pública
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Não é feito concurso público e sim processo seletivo.
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO AMPLA DIVULGAÇÃO, INCLUSIVE NO D.O.U..
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GAB C.
Segundo Di Pietro “perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-se que ter em vista dois tipos de situações:
1 – A função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento;
Art. 37, inciso, IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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BONS ESTUDOS GALERINHA!