SóProvas


ID
906175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Representam condutas do servidor que correspondem, respectivamente, a um DEVER e a uma PROIBIÇÃO expressamente previstos na Lei no 8.112/90:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 116 Lei 8.112/90.  São deveres do servidor:

            XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguem poderia me dizer qual seria o erro da letra "c"?
    Salvo melhor juízo, creio que o trabalho em horário estendido em razão do interesse público decorre dos princípios da Adminstração Pública.
     
  • Vicotr, vc esta correto em seu raciocínio, ocorre que a questão falava em situações EXPRESSAS na lei 8.112, e traballhar em horário extraordinário não é um destes casos.
  • Ivan - Cuidado: a proibição vale para:

    Função de confiança - funcionário deve ser EFETIVO (passar em concurso público)

    Cargo em comissão = funcionário livre nomeação e exoneração (sem concurso)..

    bons estudos!!
  • Representam condutas do servidor que correspondem, respectivamente, a um DEVER e a uma PROIBIÇÃO expressamente previstos na Lei no8.112/90

    a) representar contra abuso de poder e participar de gerência de sociedade privada comercial.
    CORRETO

    Art. 116.  São deveres do servidor:
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário


    b) trabalhar em horário estendido quando o interesse público assim o exigir e exercer mandato junto a repartições públicas. ERRADO

    Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de vereador:
    a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.


    c) trabalhar em horário estendido quando o interesse público assim o exigir e manter seu cônjuge sob sua chefia imediata. ERRADO

    Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:
     VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


    Continuando...
  • d)    atender com presteza e prestar informações ao público em geral e manifestar opinião sobre questão política. ERRADO

    Art. 116.  São deveres do servidor:
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


    e)    ausentar-se do serviço quando necessário e participar de gerência de sociedade privada comercial quando em licença para tratar de interesses particulares. ERRADO

    Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
    I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

    a) casamento;

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.


    Fonte: L.8112-90.
  • Ana Paula, posso estar enganado, mas o cargo de comissão pode ser exercido tanto por aqueles de livre nomeação e exoneração, não concursados e denominados "puramente comissionados", como por servidores efetivos, bastando para tal o requisito constitucional de direção, chefia ou assessoramento.

  • Gabarito. A.


    Art. 116  São deveres do servidor:

      XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

     Art. 117. Ao servidor é proibido: 

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • “Art. 116 Lei 8.112/90. São deveres do servidor:
    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade
    privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
    exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;”
    Resposta: A

  • Questão que merece atenção em relação às pegadinhas nas letras "A" e "E".

  • GABARITO: A

     

    Redação nova:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: […] X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I – participação nos comitês de auditoria e nos conselhos de administração e fiscal de empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91.

     

    A MP incluiu a participação em comitês de auditoria (antes a exceção somente se aplicava à participação em conselhos de administração e fiscal). Anota-se, todavia, que essa participação é somente em “empresas, sociedades ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros”.

    Além disso, a MP excluiu o trecho final do art. 117, parágrafo único, II, que permitia a participação do servidor em LTIP na gerência ou administração de sociedade privada ou no exercício de comércio, mas determinava a observância da legislação de conflito de interesses. Agora, não há necessidade de observar a legislação de conflito de interesses. Assim, um servidor em LTIP poderá, por exemplo, atuar diretamente na mesma área do cargo em que exercia antes da licença, sem que isso configure conflito de interesses.

    FONTE: ESTRATÉGIA.