Repetirei a questão com seus devidos comentários: O Conselho Estadual de Educação, na Indicação nº 8/2000, fixa "Diretrizes para implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo". Dentre essas diretrizes, destaca-se que:
a) conhecimentos e habilidades são os principais fatores mobilizados pelas competências profissionais para o desempenho eficiente e eficaz no trabalho. COMENTÁRIOS NA LEI: 1.4 A nova exigência é a do desenvolvimento de competências profissionais que permitam ao cidadão-trabalhador enfrentar e responder a desafios profissionais esperados e inesperados, previsíveis e imprevisíveis, rotineiros ou nusitados, com criatividade, autonomia, ética e efetividade. Para tanto, é entendida por “competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho” (Artº 6º da Resolução
CNE/CEB nº 4/99 e item 6.3 do Parecer CNE/CEB nº 16/99).
b) cursos de extensão, atualização e aperfeiçoamento profissional possam ter suas matrículas condicionadas, unicamente, à capacidade de aproveitamento e não à escolaridade do aluno.
c) a concepção de profissionalização representa instrumento de uma política economicista e de linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho. COMENTÁRIOS NA LEI: 1.9.1: Vê-se, desde logo, que tais objetivos devem responder a variadas demandas da economia e da sociedade no que se refere à qualificação de cada cidadão para o desempenho de uma função produtiva. d) a base para a organização curricular dos cursos de nível técnico é o conjunto de conteúdos específicos da habilitação profissional. COMENTÁRIOS NA LEI: 1.10 A educação profissional de nível técnico, de acordo com o Artº 5º do referido decreto, “terá organização curricular própria e independente doensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”, o que é reafirmado pelas Diretrizes constituídas pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.
4. A base para a organização curricular dos cursos de nível técnico é o perfil profissional de conclusão, o qual é o definidor da identidade e da utilidade de cada curso.
e) para matrícula em qualificação profissional, de itinerário profissional de nível técnico, é exigido, no mínimo, a matrícula no Ensino Médio. COMENTÁRIOS NA LEI: 10.2 Para matrícula em qualificação profissional que integre itinerário profissional de nível técnico, as escolas deverão exigir como pré-requisito de escolaridade, no mínimo, a conclusão do ensino fundamental e condições de matrícula no ensino médio.