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ID
906445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    LEI 9784/99 - Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    [...] XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

            I - atuação conforme a lei e o Direito;

            II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

            III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

            IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

            V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

            VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

            VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

            VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

           IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

            X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

            XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

            XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

            XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Justificativa para as demais:

    a) os atos administrativos são sigilosos no decorrer da fase probatória.ERRADA. Art. 2º, parágrafo único, V: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (princípios da publicidade)

    b) Vide comentários anteriores

    c) os interessados deverão ser representados por advogado, salvo se hipossuficientes. ERRADA. Art. 3º, IV: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    d) aplica-se o princípio do formalismo, dispensada a indicação dos pressupostos de fato da decisão.ERRADA. Art. 22, caput: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.


    e) é vedada a impulsão de ofício, cabendo ao interessado indicar os fundamentos de direito da decisão.ERRADA. Art. 2º, XII: - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Princípio da oficialidade)
  • O artigo 2º parágrafo único inciso XI da Lei 9.784 embasa a resposta correta (letra B):

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • A questão diz que é vedada a cobrança de despesas pessoais, salvo as previstas em lei, de acordo com a Lei 9784/99. No entanto, a súmula vinculante 21 do STF diz que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro para a admissibilidade de recurso administrativo, pergunto se essa disposição do STF não deixa errado este item e consequentemente uma possível anulação da questão? 

    MA&VP na página 922 do livro Direito Administrativo complicado opinam que a edição dessa súmula elimina a possibilidade de se considerar mera geral a vedação à exigência de garantia de instância para para interposição de recursos administrativos.

  • Não, Fernanda, essa decisão do STF não deixa o item errado. Essa decisão nada mais fala que de recursos administrativos e, ao que me pareceu, depósito recursal.

  • Fernanda, se a questão perguntar 'de acordo com a lei 9.784/99...' então é para você se basear nesta lei e não ficar vagando procurando outros fundamentos.

    fica a dica!

  • Nesta questão a banca foi enfática em dizer "DE ACORDO COM LEI 9784/99". Quando a questão vem dessa forma deve-se resolver de acordo com a lei, e esquecer de súmula, doutrina,jurisprudência.... patati patata.

  • Exemplo: para o pedido de cópias do processo, há casos em que o interessado deve pagar o valor das cópias do processo. 

  • Questão desatualizada, o STF emitiu sumula vinculante proibindo a cobrança de despesas processuais, em qualquer caso, em processos administrativos.

  • A FCC SEMPRE COBROU DE ACORDO COM A LEI. DAS QUESTÕES QUE RESOLVI, SOMENTE UMA PEDIU A JURISPRUDÊNCIA. 


    9.784, Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    [...]
    XI -
    proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;




    GABARITO ''B''

  • Resposta: B

    L. 9784, Art. 2º, XI.
    Gratuidade do P.A.
  • * Princípio da publicidade, exceto nos casos previstos em lei.

    * Princípio da gratuidade, exceto nos casos previstos em lei.

    * Facultativo representação por advogado.

    * Princípio da oficialidade (impulsão)