SóProvas


ID
906565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando o CTB - Código de Trânsito Brasileiro, dentro da esfera administrativa, o condutor que deixar de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado pela autoridade e seus agentes, está sujeito a multa e registro no prontuário de infração de trânsito de natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.


    Avante!!
  • Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
    - condutor
    envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
    - condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE
    - condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:Infração - média;Penalidade - multa.VAMOS PARA A PRÓXIMA!
  • Apenas para a dica ficar ainda mais completa, acrescento ao comentário do colega o seguinte:

    Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
    - condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
      1 - Se o CONDUTOR FOR O CULPADO: agravante do Crime do 302 (homício culposo) ou do 303 (Lesão Corporal Culposa) do CTB;
      2 - Se o CONDUTOR NÃO FOR O CULPADO: Crime do 304 do CTB (Omissão de Socorro);


    - condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE: Crime do 135 do CP (Omissão de Socorro);


    - condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA
  • Pense no seguinte para ajudar:

    Deixar de ajudar é grave
    Deixar de ajudar, quando fui eu mesmo que fui o culpado é gravissíma x 5

    Abraço
    Chrys
  • GABARITO: D

    Aqui aproveito para corrigir os pequenos enganos cometidos pelos colegas Arboesel e Henrique quando dizem que na multa média o condutor não está envolvido, quando na verdade ele está sim envolvido, conforme fonte do CTB infra citada. O que de forma alguma desmerece os comentários dos colegas, pois dá para perceber que houve um ledo engano, um engano de boa-fé.

    Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:

    - condutor envolvido e com vítima - GRAVÍSSIMA (176)

    - condutor não envolvido e com vítima  - GRAVE (177)

    - condutor envolvido e sem vítima - MÉDIA (178)

    Art. 176.Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima
    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 
    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para
    o trânsito no local; 
    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
    perícia; 
    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: 
    Infração - gravíssima
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
    Art. 177. Deixar o condutor (observe que aqui não é mencionada a palavra envolvido) de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (grifos nossos) 
    Infração - grave
    Penalidade - multa. 
    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
    providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para
    assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 
    Infração - média
    Penalidade - multa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

    Observe que no descumprimento dessas condutas previstas nos arts. 176, 177 e 178 a gradação da gravidade varia de acordo com o fator vítima:

    Se há vítima e envolvimento é G (Gravíssima) 176;

    Se há vítima e não envolvimento é g (grave) 177;

    Se não há vítima mas há envolvimento é m (média) 178.

  • Obrigdo márcio pelas dicas. 

  • Lembrando colegas que ele foi solicitado pelas autoridade e não está envolvido com acidente, porém ao se recusar estará cometendo o crime de omissão de socorro, previsto no CPB.


    ( Art. 177. lei 9503/97 CTB)  Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.


  • Muito bom o seu comentáro Márcio Cavalcanti; Quando se fala de infrações não tem outra forma, temos que decorar o máximo que der...


    Mas... e se o condutor não está envolvido e não tem vítima? Qual seria a infração?

  • Segundo jurisprudência do STJ se não me engano, se há previsão de penalidade adm. para uma infração, não pode ser enquadrada no CP.

  • Infrações só decorando mesmo!


  •  

    condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
     

    condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE
     

    condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA

  •  LETRA "D"

     

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM VÍTIMA: GRÁVISSIMA !

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

      

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: MÉDIA

            Infração - média;

            Penalidade - multa.

     

    Art. 177. ( NÃO ENVOLVIDO c/ VÍTIMA) Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: GRAVE

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  • Essas são as 18 questões  do TRF5 de 3 dezembro de 2017 na área de segurança e transporte q o site não colocou em seu devidos lugares em seu banco de dados... to cansado de falar toda hora pra eles mais n adiata, q nem o trf1. Faça um bom proveito nesse link ...18 questões.

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?migalha=true&disciplina=52&prova=56155&modo=1

  •  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

  •  Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

    Envolvido em acidente de trânsito----> gravíssima

  • Letra D

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

     

    Deus é fiel!

  • BIZU FEDERAL:

    1. Quando NÃO HOUVER VÍTIMA, a infração é MÉDIA, independentemente de o condutor estar ou não envolvido no acidente.

    2. Quando HOUVER VÍTIMA vai depender de:

        * Condutor envolvido: GRAVÍSSIMA;

        * Condutor não envolvido: GRAVE

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Gravíssima - multa 5X e suspensão do direito de dirigir;    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    Grave - multa.

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Média -  multa.

  • Corrigindo o comentário mais aceito com resumo dos artigos 176, 177 e 178:


     Deixar o condutor de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo:


    Condutor envolvido e com vítimas = Gravíssima

    Quando solicitado por agente de trânsito = Grave

    Condutor envolvido e sem vítimas = Média


    Se for (não podendo fazê-lo) = Crime

    artigo 304/ CTB deixar de prestar socorro imediato ou quando não puder fazê-lo por justa causa e deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. D: 6 meses a 1 ano ou multa se o fato não constituir um crime mais grave.


    Obs: incide nas mesmas penas, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • O comentário do Andrew tem um pequeno equívoco referente aos artigos mencionados. O comentário mais correto é do Marcio Félix.

  • Pegadinha do demo