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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Avante!!
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Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
- condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
- condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE
- condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:Infração - grave;Penalidade - multa.Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:Infração - média;Penalidade - multa.VAMOS PARA A PRÓXIMA!
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Apenas para a dica ficar ainda mais completa, acrescento ao comentário do colega o seguinte:
Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
- condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
1 - Se o CONDUTOR FOR O CULPADO: agravante do Crime do 302 (homício culposo) ou do 303 (Lesão Corporal Culposa) do CTB;
2 - Se o CONDUTOR NÃO FOR O CULPADO: Crime do 304 do CTB (Omissão de Socorro);
- condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE: Crime do 135 do CP (Omissão de Socorro);
- condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA
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Pense no seguinte para ajudar:
Deixar de ajudar é grave
Deixar de ajudar, quando fui eu mesmo que fui o culpado é gravissíma x 5
Abraço
Chrys
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GABARITO: D
Aqui aproveito para corrigir os pequenos enganos cometidos pelos colegas Arboesel e Henrique quando dizem que na multa média o condutor não está envolvido, quando na verdade ele está sim envolvido, conforme fonte do CTB infra citada. O que de forma alguma desmerece os comentários dos colegas, pois dá para perceber que houve um ledo engano, um engano de boa-fé.
Na situação em que o condutor deixa de realizar alguma atitude diante de acidente (art. 176, 177 e 178, CTB), a dica é a seguinte:
- condutor envolvido e com vítima - GRAVÍSSIMA (176)
- condutor não envolvido e com vítima - GRAVE (177)
- condutor envolvido e sem vítima - MÉDIA (178)
Art. 176.Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para
o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da
perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor (observe que aqui não é mencionada a palavra envolvido) de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: (grifos nossos)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para
assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
Observe que no descumprimento dessas condutas previstas nos arts. 176, 177 e 178 a gradação da gravidade varia de acordo com o fator vítima:
Se há vítima e envolvimento é G (Gravíssima) 176;
Se há vítima e não envolvimento é g (grave) 177;
Se não há vítima mas há envolvimento é m (média) 178.
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Obrigdo márcio pelas dicas.
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Lembrando colegas que ele foi solicitado pelas autoridade e não está envolvido com acidente, porém ao se recusar estará cometendo o crime de omissão de socorro, previsto no CPB.
( Art. 177. lei 9503/97 CTB) Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Muito bom o seu comentáro Márcio Cavalcanti; Quando se fala de infrações não tem outra forma, temos que decorar o máximo que der...
Mas... e se o condutor não está envolvido e não tem vítima? Qual seria a infração?
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Segundo jurisprudência do STJ se não me engano, se há previsão de penalidade adm. para uma infração, não pode ser enquadrada no CP.
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Infrações só decorando mesmo!
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condutor envolvido e com vítimas - GRAVÍSSIMA
condutor não envolvido e com vítimas - GRAVE
condutor não envolvido e sem vítimas - MÉDIA
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LETRA "D"
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM VÍTIMA: GRÁVISSIMA !
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente SEM VÍTIMA, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: MÉDIA
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 177. ( NÃO ENVOLVIDO c/ VÍTIMA) Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: GRAVE
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Essas são as 18 questões do TRF5 de 3 dezembro de 2017 na área de segurança e transporte q o site não colocou em seu devidos lugares em seu banco de dados... to cansado de falar toda hora pra eles mais n adiata, q nem o trf1. Faça um bom proveito nesse link ...18 questões.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?migalha=true&disciplina=52&prova=56155&modo=1
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Envolvido em acidente de trânsito----> gravíssima
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Letra D
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Deus é fiel!
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BIZU FEDERAL:
1. Quando NÃO HOUVER VÍTIMA, a infração é MÉDIA, independentemente de o condutor estar ou não envolvido no acidente.
2. Quando HOUVER VÍTIMA vai depender de:
* Condutor envolvido: GRAVÍSSIMA;
* Condutor não envolvido: GRAVE
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Gravíssima - multa 5X e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Grave - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Média - multa.
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Corrigindo o comentário mais aceito com resumo dos artigos 176, 177 e 178:
Deixar o condutor de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo:
Condutor envolvido e com vítimas = Gravíssima
Quando solicitado por agente de trânsito = Grave
Condutor envolvido e sem vítimas = Média
Se for (não podendo fazê-lo) = Crime
artigo 304/ CTB deixar de prestar socorro imediato ou quando não puder fazê-lo por justa causa e deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. D: 6 meses a 1 ano ou multa se o fato não constituir um crime mais grave.
Obs: incide nas mesmas penas, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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O comentário do Andrew tem um pequeno equívoco referente aos artigos mencionados. O comentário mais correto é do Marcio Félix.
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Pegadinha do demo