PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 149. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.
§ 1o A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:
I - apito com cordão;
II - emblema da empresa; e
III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de seis meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV
e fotografia colorida em tamanho 3 x 4 e a data de validade.
§ 2o O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art.70, § 2o.
§ 3o A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o
documento.