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Conforme a Lei nº 6.019/74.
a) ERRADA A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, urbana ou rural, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
b) CORRETA
Art. 11 – (...)
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
c) ERRADA O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de seis meses, salvo mediante autorização do Ministério do Trabalho.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
d) ERRADA O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente poderá ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo vedada a modalidade de contrato tácito.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
e) ERRADA A jornada normal de trabalho do temporário não poderá exceder de 6 horas diárias, remuneradas as horas extras com adicional de 20% sobre o valor da hora normal.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
(...)
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
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Apenas para frisar, a letra D, refere-se ao artigo 11 da lei 6019!!!
Galera, fé que nossas nomeações estão a caminho!!!!!
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O artigo 11, parágrafo único da Lei 6.019, embasa a resposta correta (letra B):
Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
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Gabarito B!
O art. 11 da lei 6019-74 disciplina regra que resume o objetivo do trabalho temporário, pois a referida espécie de contrato de trabalho tem o escopo de colocar o empregado na vitrine com o fim de, ao final, do período de 3 meses (tempo máximo do contrato),o obreiro possa ser contratado em definitivo pela empresa tomadora do serviço.
Art. 11 – (...)
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
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(a)errada, empresa de trabalho temporario necessariamente urbana
(b)correta
(C)errada, não poderá exceder a 3 meses
(d)errada, deve ser celebrada por escrito
(e)errrada, jornada normal 8 horas, e 50% a hora extra
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O prazo do contrato temporário foi modificado recentemente! Então fiquem atentos a isso ;)
" O Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar o prazo dos contratos temporários de trabalho, autorizando a prorrogação por seis meses além dos três meses iniciais, se justificada essa necessidade. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida começa a valer em 1º de julho, de acordo com portaria publicada pelo ministério na última terça-feira (3) no Diário Oficial da União."
Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-06/governo-amplia-para-nove-meses-prazo-maximo-de-trabalho-temporario
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Colegas concurseiros, segundo o professor Rogerio Rezenti o prazo do contrato temporário continua como não superior a 3 meses para fins de provas de concurso, pois a alteração que ampliou tal prazo adveio de uma portaria, e esta não é cobrada em concursos.
Fonte: Rogério Rezenti - vídeo aulas do curso direito do trabalho - eu vou passar 2014.
Força e coragem a todos.
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O trabalho
temporário resta tratado na lei 6.019/74, de necessário conhecimento para
resposta à questão em tela.
Analisando-a e sem
a necessidade de transcrevê-la por inteiro, certo é que somente a alternativa
“b” está perfeitamente a ela amoldada, especificamente ao artigo 11, parágrafo
único. A alternativa “a”, “c”, “d” e “e”
estão em desconformidade, respectivamente, com os artigos 4º, 10, 11 e 12, “b”.
Assim, RESPOSTA:
B.
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Atualização do comentário do colega DIÓGENES Almeida em virtude das alterações realizadas pela Lei 13.429/2017.
GABARITO LETRA B
Conforme a Lei nº 6.019/74.
A) ERRADA
A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, urbana ou rural, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
B) CORRETA
Art. 11 – (...)
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
C) ERRADA
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de seis meses, salvo mediante autorização do Ministério do Trabalho.
Art. 10
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
D) ERRADA
O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente poderá ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo vedada a modalidade de contrato tácito.
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
E) ERRADA
A jornada normal de trabalho do temporário não poderá exceder de 6 horas diárias, remuneradas as horas extras com adicional de 20% sobre o valor da hora normal.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
(...)
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
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Desatualizada!
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Ficar atento que 6 meses não são 180 dias.
E que os 20% de hora extra não são observados na prática (lei anterior à CF).
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A – Errada. A empresa de trabalho temporário (ETT) é pessoa jurídica. Ademais, quem remunera os trabalhadores é a própria ETT. Nesse sentido, destaca-se o artigo 4º da Lei 6.019/74:
“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.
B – Correta. É vedada a cláusula de reserva no contrato de trabalho temporário, conforme artigo 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74:
“Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.
C – Errada. O prazo atualmente é de 180 dias, conforme artigo 10, § 1º, da Lei 6.019/74:
“O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não”.
D – Errada. O contrato de trabalho temporário deve ser por escrito, conforme artigo 11 da Lei 6.019/74:
“O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”.
E – Errada. A jornada será de 08 horas e o adicional de horas extras é de 50%, conforme artigo 12 da Lei 6.019/74, combinado com o artigo 7º, XVI, CF.
“Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
(...) b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento)” – 50%, conforme previsto no artigo 7º, XVI, CF.
Gabarito: B