SóProvas


ID
906655
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às estabilidades provisórias no emprego, considere as proposições:

I. A estabilidade é assegurada ao dirigente sindical eleito como titular e ao eleito como suplente.

II. A estabilidade da gestante estende-se desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o parto.

III. A estabilidade do dirigente sindical vai desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

IV. O empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes tem estabilidade desde a eleição até um ano após o término do mandato.

V. O empregado acidentado no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETO A estabilidade é assegurada ao dirigente sindical eleito como titular e ao eleito como suplente. 
    art. 8° CF/88: 
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    II. ERRADO A estabilidade da gestante estende-se desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o parto. 
    art. 10,II,"b",ADCT da CF/88:
    art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     

    III.CORRETOA estabilidade do dirigente sindical vai desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. 

    art. 8° CF/88: 
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


    IV. ERRADO O empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes tem estabilidade desde a eleição até um ano após o término do mandato. 

     

    art. 10,II,"a",ADCT da CF/88:
    art.10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    V.CORRETO O empregado acidentado no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     art. 118 da Lei n° 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):

     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Complementando o Artigo 118 da Lei 8213/91 com a Súmula 378 do TST:
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo 118 da Lei 8213/91.
  • Galera na hora da prova esse tipo de questão confunde. 

    Os representantes sindicais, membros eleitos da CIPA e da CPP (eleitos e suplentes-representantes dos empregados somente) tem direito à estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato!!!

    Já os membros eleitos (eleitos e suplentes) representantes dos empregados para Conselho Nacional da Previdência social e Conselho Curados do FGTS adquirem estabilidade a partir da nomeação até um ano após o término do mandato.

    Apenas essa hipótese é que não há estabulidade do suplente-empregado eleito diretor de cooperativa possui estabilidade.

    ps:tempo de mandato e reeleição dos conselhos acima mencionados tb confunde, bom, pelo menos pra mim.
  • - Dirigente sindical: estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato (que é de 3 anos), inclusive como suplente;
    - Membro da CIPA representante dos empregados: estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato , inclusive como suplente (Súmula 339 TST);
    - Membro da Comissão de Conciliação Prévia representante dos empregados: doutrina entende que é desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, inclusive suplentes, mas a FCC já cobrou que é desde a ELEIÇÃO, e não do registro da candidatura (a lei é omissa);
    - Membro do Conselho Curador do FGTS representante da classe trabalhadora: estabilidade desde a NOMEAÇÃO (porque há indicação, não eleição) até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplentes (requer "inquérito sindical" para ser despedido);
    - Membro do Conselho Nacional da Previdência Social representante da classe trabalhadora: estabilidade desde a NOMEAÇÃO (porque há indicação, não eleição) até 1 ano após o fim do mandato, inclusive suplentes (requer "inquérito judicial para apuração de falta grave" para ser despedido)

     

  • Difícil adivinhar o que a FCC quer. Tem questões em q a banca cobra q o membro da CIPA tem estabilidade desde a eleição. Agora está cobrando que é desde o registro. Assim fica difícil saber qual a resposta certa.
    Porém, como essa questão é de 2013, será que a partir de agora, a banca irá considerar somente que é a partir do registro?
  • Difícil adivinhar o que a FCC quer. Tem questões em q a banca cobra q o membro da CIPA tem estabilidade desde a eleição. Agora está cobrando que é desde o registro. Assim fica difícil saber qual a resposta certa.
    Porém, como essa questão é de 2013, será que a partir de agora, a banca irá considerar somente que é a partir do registro?
  • O membro da CIPA sempre terá a estabilidade a partir do registro de candidatura; está na CF, como disse o colega no primeiro comentário. A dúvida fica por conta do membro da CCP, em que a FCC já cobrou que a estabilidade é desde a eleição, pelo fato de a lei ser omissa sobre quando começa sua estabilidade. 
  • Alguém saberia me explicar porque o item II, da S. 378, TST, fala que um dos pressupostos válidos para a concessão da estabilidade é a percepção do auxílio doença e no item V da alternativa em debate diz que é "indepedente da percepção do auxílio????????????
  • O item V é confuso, mas está correto, pois auxílio-doença acidentário e auxílio acidente são benefícios diferentes, conforme artigos 59 e seguintes e 86 da lei 8213/91. O primeiro é devido nos seguintes termos: " auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" e o segundo será concedido "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Ou seja, o auxílio-doença acidentário é um pagamento mensal enquanto o segurado estiver afastado do trabalho, o auxílio acidente é pago uma vez só, na forma de indenização. Assim, para ter direito à garantia de emprego o segurado precisa necessariamente ter sido beneficiário do auxílio-doença acidentário, mas não é necessário que tenha recebido o auxílio-acidente . 
  • O comentário da Isabelle está perfeito, mas para complementar podemos ver pela própria letra da lei que é necessário que o empregado tenha recebido o auxílio-doença acidentário.

    Art. 118, Lei 8213/91O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Logo, o disposto no artigo mencionado se coaduna com o entendimento presente na súmula 378 do TST, qual seja:

    Súm. 378/TST:

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

  • Obrigada pelos esclarecimentos, Isabelle Boryca e Lorena. 
  • Prezados Colegas de estudos,

    Importante registrar que, apesar de o texto sumular do TST mencionar que: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego"há situações em que nem o afastamento nem a percepção do auxílio serão pressupostos necessários, como no caso de o empregado não fruir o auxílio-doença acidentário em razão de o empregador não emitir a CAT - Comunicação d Acidente de Trabalho - para o INSS. Nestes casos, a jurisprudência superior considera que a prática espúria do empregador, que se omite a emitir a CAT, não pode impedir que o empregado tenha direito à estabilidade/reintegração ao emprego. Acórdão abaixo:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 2900857919965150023 290085-79.1996.5.15.0023 (TST)

    Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO EMISSÃO DA CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO). FATO OBSTATIVO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Na decisão recorrida consta que o reclamante sofreu acidente quando ainda estava em curso o contrato de trabalho e apenas não usufruiu do auxílio-doença acidentário por incúria do empregador, que não emitiu a CAT. Consta ainda que, após sua demissão, o reclamante usufruiu durante quase um ano do benefício previdenciário, em virtude do acidente sofrido. Nesse contexto, correto o reconhecimento da estabilidade provisória do autor. Recurso de Revista de que não se conhece.
     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1222003620035150042 122200-36.2003.5.15.0042 (TST)

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTEDE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE COMUNICAÇÃO AO INSS . Evidenciado que a empresa usou de subterfúgios para que o empregado não usufruísse do auxílio-doença acidentário, mostra-se correto o entendimento do Regional de que não se pode condicionar o direito à estabilidade à percepção do auxílio acidentário se o implemento dessa condição foi obstado pelo próprio empregador. Recurso de Revista não conhecido.



    Há ainda o caso de doença profissional constatada após o término do contrato de trabalho, mas nesta hipótese, a própria Súmula já menciona o "salvo". 

    Bons estudos a todos.


    Prezados Colegas de estudos,
  • Queria muito compartilhar um quadro, mas não consigo colar aki, o site não está me dando essa opção.
  • SOBRE O ITEM “V” É O SEGUINTE: EXISTEM NO DIREITO PREVIDÊNCIARIO O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, OU SEJA O AUX.-DOENÇA PODE SER DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU NÃO. AS CAUSAS QUE CARACTERIZAM O AUX.-DOENÇA ACIDENTÁRIO ESTÃO NO ARTIGOS 19 , 20(DOENÇAS OCUPACIONAIS), 21(DOENÇAS PORFISSIONAIS) E NO 21(EQUIPARAÇÕES  À ACIDENTE DE TRABALHO) NA LEI 8213 DE 1991.O ÚNICO QUE GARANTE A ESTABILIDADE É O AUX.-DOENÇA ACIDENTÁRIO, DE ACORDO COM O ARTIGO 118 DA LEI 8213: “ Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

    AGORA O QUE DEIXOU CONFUSO MUITA GENTE É O FIM DO ARTIGO QUE DIZ “INDEPENDENTEMENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE” JUNTAMENTE COM A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 378 DO TST QUE DIZ: ” Súmula 378 do TST:
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. “

    POIS BEM, JÁ ENTENDEMOS SOBRE O AUX.DOENÇA E SUA DIVISÃO E QUE A ESTABILDADE DE NO MÍNIMO 12 MESES SÓ ATINGE QUANDO É O AUX.-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGORA VAMOS ENTENDER SOBRE O AUXÍLIO-ACIDENTE. ELE SE ENCONTRA NO ARTIGO 86 E SEGUINTES DA LEI 8213 E TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO DE REMUNERAÇÃO, SENDO DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA(SEJA ELE ACIDENTÁRIO OU NÃO) E SERÁ PAGO PARA O SEGURADO DA PREVIDêNCIA ATÉ SUA MORTE OU ATÉ SE APOSENTAR.
  • VOU EXEMPLIFICAR PARA FICAR BEM ENTENDIDO: IMAGINE UM DIGITADOR QUE PERDEU 1 DEDO, COMO NÃO VAI TYRABALHAR , ELE VAI RECEBER O AUX.-DOENÇA.QUANDO SE RECUPERAR DA SEQUELA E PUDER VOLTAR AO TRABALHAR, MESMO QUE COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, O AUX.-DOENÇA SERÁ CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E ELE VAI GANHAR A REMUNERAÇÃO DO SEU EMPREGO MAIS O AUX.-ACIDENTE(POIS COMO DITO ANTES ELE É INDENIZATÓRIO, LOGO SE AGRAGA A REMUNERAÇÃO DA PESSOA, PODENDO ATÉ SER MENOR QUE 1 SALÁRIO MÍNIMO, ISSO VAI DEPENDER DE CÁLCULOS NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA). E , COMO JÁ DITO , PELA LEI 8213 , ELE VAI GANHAR O AUX.-ACIDENTE ATÉ MORRER OU SE APOSENTAR.

    LOGO, RESUMINDO , O QUE IMPORTA PARA ESTABILIDADE É QUE ELE RECEBA O AUX.DOENÇA ACIDENTÁRIO, INDEPENDEMENTE DO AUX-ACIDENTE. E AGORA, EXPLICADO OS DOIS BENEFÍCIOS DA PREVIÊNCIA, ESPERO QUE FIQUE MAIS CLARO PARA TODOS ESSA PARTE FINAL DO ARTIGO 118 DA LEI 8213 JUNTO COM A SÚMULA 378 DO TST QUE SEMPRE TRAZIA CONFUSÃO, INCLUSIVE PARA MIM . VLW
  • Quanto ao item IV, não existe início da garantia a partir da eleição em nenhum caso (eu não me recordo, se alguém tiver certeza do sim ou do não, favor corrigir-me). O que há é o início da estabilidade a partir do registro da candidatura em uns casos e noutros a partir da nomeação, como é o caso do membro do Conselho Nacional da Previdência Social e do membro curador do FGTS.


  • Alisson Daniel, existe sim uma estabilidade que é desde a eleição. Essa estabilidade é referente aos empregados eleitos para participar da CCP - comissão de conciliação prévia. Na verdade o tema não é pacifico, mas a FCC já abordou o tema cobrando como da ELEIÇÃO. Segue entendimento doutrinário e a questão da FCC.


    Há controvérsia acerca do início da estabilidade, tendo em vista que o legislador se omitiu a respeito. Alice Monteiro de Barros36 e Gustavo Filipe Barbosa Garcia37 defendem a aplicação analógica do art. 543, § 3º, da CLT, pelo que a estabilidade teria início com o registro da candidatura. Sérgio Pinto Martins38 e Vólia Bomfim Cassar39 entendem que a estabilidade tem início com a eleição, e não com a candidatura.

    Embora a primeira corrente seja aparentemente majoritária na doutrina, questão recente da FCC (AJAJ – TRT da 24ª Região – 2011, prova de Processo do Trabalho) apontou como gabarito o entendimento da segunda corrente mencionada.

    Em razão do exposto, o esquema desta hipótese é o seguinte:

    • destinatários da garantia: representantes dos empregados, titulares e suplentes, na comissão instituída no âmbito da empresa;

    • período estabilitário: desde o registro da candidatura (controvertido) até um ano após o término do mandato;

    • estabilidade absoluta;

    • falta grave deve ser apurada em inquérito judicial (controvertido).


  • Obrigado, Giseli. 
    Ficou claro a controvérsia e é bom atentarmos para a forma que a FCC cobrou. Lembro que quando comentei me baseei nas aulas do Rafael Tonassi. Ele não fez essa distinção.
    Fiquem atentos, pessoal.

  • Todos sabemos que a estabilidade da gestante é de 5 meses após o parto. Diante disso, a questão foi dada de graça, pois este item II está errado (menciona estabilidade por 6 meses) e a alternativa "A" é a única sem este item. 

  • Era só saber que a estabilidade da gestante é de 5 e não de 6 meses após o parto.