-
C) INCORRETA. CLT - Art. 71, § 4º
-
GABARITO: Letra C
O intervalo para repouso e alimentação não gozado pelo empregado deverá ser computado como tempo à disposição do empregador e portanto deverá ser classificado como hora extraordinária.
-
O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra C):
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-
A letra D está errada também!!!!
A alternativa fala em "intervalos...previstos na CLT".
Como exceção, existem intervalos intrajornada que são computados como tempo de serviço, vide art. 298 da CLT
-
e) CORRETA. CLT - Art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Ou seja, se o empregado presta horas extras ( prorrogação a horas suplementares) não se aplica essa possibilidade da redução para período inferior a 1 hora do intervalo.
-
A) Correta. Art. 71. CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
B) Correta. Art. 71, § 1º. CLT - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
C) Incorreta. Art. 71, § 4º. CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Súmula nº 437, I, TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
D) Correta. Art. 71, §2º. CLT: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
E) Correta. Art. 71, §3º. CLT: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
-
o intervalo de 15 min na jornada de no máx 6hs e no mín 4hs é computada na jornada de trabalho. Não entendi o gabarito da questão?
-
GABARITO ITEM C
CLT
A)CORRETA. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
B)CORRETA. Art. 71 § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
C)INCORRETA. Súmula 437 I TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
D)CORRETA.Art. 71 §2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
E)CORRETA. Art. 71 - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
-
ATENÇÃO PARAAS ALTERAÇÕES NA CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
-
PERÍODOS DE DESCANSO
INTERJORNADA: 11 horas.
- Jornalista: 10 horas.
- Ferroviário (Equipagem): 10 horas.
- Cinematógrago: 12 horas.
- Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.
- Telefonista: 17 horas.
INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.
- Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).
- Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.
- Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.
- Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.
- Jornada de até 4 horas: sem intervalo.
OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.
Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.
Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.
Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.
Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.
Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.